Flávio Dino vai manter aluguel imoral

Por Luís Pablo Política
 
Governador Flávio Dino faz biquinho para o aluguel imoral

Governador Flávio Dino faz biquinho para o aluguel imoral

O governador Flávio Dino (PCdoB) vai manter o imoral aluguel que o seu governo fez com o imóvel de um membro do seu partido. Toda repercussão – até a nível nacional, não foi suficiente para Dino encerrar o contrato.

O comunista decidiu continuar repassando dinheiro público para o dono da casa, Jean Carlos Oliveira (PCdoB). E o contribuinte maranhense é quem vai pagar a conta.

O imóvel está alugado pelo governo desde agosto de 2016 para funcionar como a nova sede da Funac. O problema é que segundo o Portal da Transparência do próprio governo, há 17 meses estão sendo pagos ao comunista Jean Carlos mais de R$ 9 mil por mês pela locação do imóvel, totalizando já R$ 172 mil.

Após vários meses pagando aluguel com o imóvel vazio, somente na semana passada que os menores infratores foram levados para o local.

Vale ressaltar que o imóvel já foi comitê de campanha do PCdoB, na eleição de 2014, quando Flávio foi candidato ao governo. O local foi utilizado pelo então candidato a deputado estadual Júlio Guterres.

5 comentários em “Flávio Dino vai manter aluguel imoral”

  1. Oposição

    Impeachment em Flávio Dino.
    Ação de Improbidade contra Flávio Dino.
    É um escárnio!

  2. Internauta

    Tudo farinha do mesmo saco. Aquele papo de mudança era só lorota. Que sirva de lição pro povo do Maranhão aprender a votar.

  3. Emanoel Sousa Costa

    É oportuno relacionar e divulgar os “imorais”

  4. Paulo Humberto Freire Castelo Branco

    SUGESTÃO AO GOVERNO DO ESTADO PARA ACABAR COM A POLEMICA DOS ALUGUEIS:

    DECRETO N.º. /2017

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS DA FROTA OU A SERVIÇO, BEM COMO OS IMOVÉIS PROPRIOS OU ALUGADOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

    Art. 1º – Todos os veículos automotores e os imóveis disponíveis, próprios, alugados ou contratados dos órgãos da administração pública estadual serão identificados na forma deste Decreto.
    § 1º – Este Decreto abrange todos os órgãos da administração pública direta, inclusive a indireta, fundações, autarquias e empresas de economia mista que estiver constituída ou a ser criada.
    § 2º – Serão, também, identificados, os veículos contratados e os imóveis alugados, quando prestando serviço ou quando estiver sendo utilizado pelos órgãos enunciados no Parágrafo 1º. do Artigo 1º deste Decreto.
    Art. 2º – A identificação dos veículos de que trata o presente Decreto será afixada nas portas dianteiras dos veículos, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (Governo do Maranhão, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de :
    I – a logomarca do órgão principal;
    II – o órgão responsável pelo veículo;
    III – a expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”;
    IV – menção a este Decreto.
    Art. 3º – A identificação dos imóveis de que trata o presente Decreto será afixada numa placa ou através de pintura manual na parede de endereço principal, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (Secretarial, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de:
    I – a logomarca do órgão principal;
    II – o órgão responsável pelo imóvel;
    III – função do imóvel;
    IV – Nome do Locador e valor do contrato;
    V – menção a este Decreto.

    Art. 4º – A identificação dos veículos contratados será afixada nas portas dianteiras dos veículos, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (Secretarias, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de:
    I – a logomarca do órgão principal;
    I – nome do contratado;
    II – validade do contrato;
    III – a expressão “ A SERVIÇO DO ORGÃO RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL”;
    IV – função do veículo;
    V – menção a este Decreto.
    Art. 5º – A identificação dos Imóveis alugados será afixada numa placa ou através de pintura manual na parede do endereço principal, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (Secretaria, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de:
    I – a logomarca do órgão principal;
    II – o nome do contratado;
    III – validade do contrato;
    IV – função do imóvel;
    V – menção a este Decreto.

    Art. 6º – A dimensão da identificação não poderá ter área inferior a dois mil e quatrocentos centímetros quadrados para os veículos e dez mil centímetros quadrados para os imóveis.
    Art. 7º – Serão considerados nulos para os órgãos enunciados no Parágrafo 1º. do Artigo 1º deste Decreto, os contratos e aluguéis que não estiverem em conformidade com o presente Decreto.
    Art. 8º – Os representantes dos órgãos enunciados no Parágrafo 1º. do Artigo 1º deste Decreto, que não cumprirem sua determinação serão penalizados com a perda do cargo ou função.
    Art. 9º – Ato dos órgãos enunciados no Parágrafo 1º. do Artigo 1º deste Decreto definirá o modelo a ser adotado no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste ato.
    Art.10º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
    PALACIO DOS LEÕES, SEDE DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, AOS _____ DE JANEIRO DE 2017.

    Flávio Dino
    Governador

  5. .JARDEL WILL

    Marcio Jerry E Ronaldo Lopes Lima

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