Tribunal nega revogação ao habeas corpus a Júnior do Mojó

Por Luís Pablo Crime
 

Júnior do Mojó

Júnior do Mojó

O desembargador Kleber Costa Carvalho negou nesta quinta-feira (1) liminar em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Estadual (MP) contra ato supostamente ilegal atribuído ao desembargador Jaime Ferreira de Araújo, que, durante plantão judicial, concedeu liminar no habeas corpus (nº 32183/2013), em favor do ex-vereador do município de Paço do Lumiar, Edson Arouche Júnior, o Júnior do Mojó.

O MP alegou que a decisão monocrática do desembargador plantonista usurpou a competência da Segunda Câmara Criminal, em razão de o órgão colegiado já ter decidido pela necessidade da manutenção da prisão cautelar, e que houve violação da coisa julgada material e formal

Ao negar o pedido formulado pelo MP, Kleber Carvalho argumentou que não ficaram caracterizados os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. “Face à precariedade da análise do decreto liminar, não vislumbro razões nos fundamentos do impetrante”, frisou.

Ele sustentou que o relator do HC, desembargador Jaime Araújo, é competente para, monocraticamente, conhecer, analisar e decidir acerca dos pedidos liminares formulados, especialmente quando estes são feitos durante o plantão judiciário de 2º grau, conforme estabelece norma do inciso I do artigo 19 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.

Kleber Carvalho disse que não vislumbrou razões nos fundamentos do impetrante

Kleber Carvalho disse que não vislumbrou razões nos fundamentos do impetrante

Carvalho afirmou que Jaime Araújo fundamentou sua decisão com base na ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

Segundo o magistrado, a prisão preventiva é medida de exceção, devendo ser interpretada restritivamente, para compatibilizá-la com o princípio da presunção de inocência (art. 5°, inciso LVII, da CF). “Diante disso, não constato qualquer teratologia na decisão do desembargador Jaime Araújo”, assinalou.

Ele disse ainda que saber se os requisitos da prisão preventiva estão presentes é mérito do habeas corpus impetrado, não cabendo analisar a matéria por meio de mandado de segurança, tendo em vista a impossibilidade de se admitir a ação mandamental como sucedâneo recursal.

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