Te cuida, que lá vem “Pauta Zero”…

Por Luís Pablo Política
 

Desembargador Guerreiro Júnior analisando os processos

Depois do desempenho surpreende do “Pauta Zero”, através da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, na concepção política de prefeitos, ex-prefeitos e vereadores seria uma oportunidade favorável para adversários políticos no interior do Maranhão.

O corregedor-geral da Justiça do Maranhão, Guerreiro Júnior, garantiu que não haverá favorecimento de influência política no programa.

O programa “Pauta Zero” visa uma celeridade às decisões judiciais para desafogar as comarcas abarrotadas de processos no Estado.

Segundo informações, muitos políticos andam se articulando judicialmente para não correr nenhum risco de ser cassado no seu mandado.

2 comentários em “Te cuida, que lá vem “Pauta Zero”…”

  1. CARLOS ANDRE

    Luis,

    Veja a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – TCE, dando como reprovada a prestação de contas do prefeito Henrique Salgado no exercício de 2006 publicada recentemente em 14/04/2011 pelo Diário Oficial do Estado do Maranhão – DOEMA. Além da reprovação das contas o prefeito será obrigado a devolver R$ 1.572.146,08 (um milhão, quinhentos e setenta e dois mil, cento e quarenta e seis reais e oito centavos) e várias imputações de multas. Imagina como serão as contas dos anos mais recentes? Leia o documento abaixo.

    Processo n.º 3095/2007 – TCE
    Natureza: Prestação de contas anual de gestores
    Entidade: Município de Pindaré Mirim
    Exercício financeiro: 2006
    Ordenador de despesas : Henrique Caldeira Salgado, brasileiro, CPF: 067.329.413-72, endereço: Avenida Elias Haickel nº 170, Centro, CEP : 65.370-000, Pindaré Mirim – Ma
    Ministério Publico de Contas: Procurador Paulo Henrique Araujo dos Reis
    Relator: Conselheiro Álvaro Cesar de Franca Ferreira
    Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Henrique Caldeira Salgado, ordenador das despesas do município de Pindaré Mirim, no exercício financeiro de 2006. Julgamento irregular das contas. Aplicação de multas. Imputação de debito. Encaminhamento de copia de pecas processuais ao Ministério Publico Estadual e a Procuradoria Geral do Estado.
    .
    ACORDAO PL-TCE N.º 070/2010
    Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3095/2007-TCE, referente a prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Henrique Caldeira Salgado, ordenador das despesas do município de Pindaré Mirim, exercício financeiro de 2006, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, II, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), e o art. 1º, II, do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº. 4.155/ 2009 do Ministério Publico de Contas, acordam em:
    I. Julgar irregulares as Contas de Gestão do Sr. Henrique Caldeira Salgado, ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Pindaré – Mirim no exercício financeiro de 2006, nos termos do art. 1º, inciso II, art. 14, § 2º, c/c art.22, incisos II e III, da Lei Orgânica desta Corte de Contas e, devido a permanência das seguintes irregularidades apontadas no RIT nº 472/2007:
    a) Organização e Conteúdo -Ausência de documentos citados na IN 009/2005 (item 2 da Seção II);
    b) Encaminhamento intempestivo ao TCE-MA das Leis Orçamentárias -PPA, LDO e LOA (item 4.1.1 da Seção IV);
    c) Ausência do Relatório consubstanciado sobre o desempenho da arrecadação e das políticas adotadas ao combate a sonegação (item 4.2.3 da Seção IV);
    d)Inobservância ao principio do equilíbrio orçamentário (item 4.3.1 da Seção IV);
    e) Não encaminhamento do termo de conferencia de caixa do inicio e do final do exercício (item 4.3.4 da Seção IV);
    f) Ausência da relação dos serviços terceirizados no exercício (4.3.7 da Seção IV);
    g)Ausência da Lei que institui ou altera o plano de carreira, cargos e salários dos servidores efetivos do Município (4.6.1 da Seção IV);
    h)Não apensamento da tabela remuneratória e da relação dos servidores contratados por tempo determinado (4.6.4 da Seção IV);
    i)Processos licitatórios enviados intempestivamente, porem todos apresentam falhas graves no tocante a qualificação relativa a habilitação de pessoa jurídica, a regularidade fiscal e a qualificação técnica, falhas estas que ferem frontalmente os artigos 28, 29 e 30, respectivamente, da Lei de Licitações nº. 8.666/93 – Aquisição de Combustível e Óleo Diesel: R$ 893.946,35; Aquisição de Materiais Hospitalares e Medicamentos: R$ 602.985,83; Aquisição de Material de Limpeza e Higiene: R$ 351.434,05; Contratação de Obras e Serviços de Engenharia: R$ 4.383.071.79; Aquisição de Materiais e Serviços Gráficos: R$ 222.870,00; Aquisição de Gêneros Alimentícios: R$ 352.379,55; Aquisição de Material […] de Expediente e Informática: R$ 238.164,30; Aquisição de Material Escolar: R$ 99.470,00; Aquisição de Material Elétrico: R$ 33.897,82; Aquisição de Carteiras Escolares: R$ 25.541,40; Contratação de Bandas Musicais: R$ 218.000,00; Aquisição de Colchões: R$ 90.400,00; Construção de Poços Artesianos nas localidades de Alto do Bode, Santa Helena, Nova Brasília e Novo Tempo: R$ 348.569,32); (4.9.4.1 e 4.9.2.1 da Seção IV);
    j)Encaminhamento intempestivo ao TCE/MA dos RREOs e RGFs (4.13.1 da Seção IV);
    II. condenar o responsável, Sr. Henrique Caldeira Salgado, ao pagamento do débito no valor de R$ 1.572.146,08 (um milhão, quinhentos e setenta e dois mil, cento e quarenta e seis reais e oito centavos), no prazo de trinta dias, a partir da publicação oficial deste Acórdão, relativo às despesas oriundas de ausência de processos licitatórios/processos licitatórios irregulares, lesivas ao erário, acrescidos de juros e atualização monetária, expressamente mencionada (art.15, parágrafo único da LOTCE/MA);
    III. aplicar ao responsável, Sr. Henrique Caldeira Salgado, a multa no valor de R$ 157.214,61 (cento e cinqüenta e sete mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e um centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias a partir da publicação oficial deste Acórdão, correspondente a dez por cento do valor do débito, (art. 66 da LOTCE-MA);
    IV. aplicar ao responsável, Sr. Henrique Caldeira Salgado, a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das infrações às normas legais e regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional, (art. 67 da LOTCE/MA);
    V. aplicar ao responsável, Sr. Henrique Caldeira Salgado, a multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por cada RREO não encaminhado tempestivamente, com arrimo no art. 274, § 3º, III, do Regimento Interno do TCE-MA, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão;
    V. encaminhar cópias dos autos ao Ministério Público Estadual, para ajuizamento de Ação Penal por crime comum, Ação de improbidade Administrativa e por crime de responsabilidade;
    VI. encaminhar cópia dos autos à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, para eventual ajuizamento de ação de cobrança de multa aplicada.
    Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator), João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.
    Publique-se e cumpra-se.
    Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de fevereiro de 2010.
    Conselheiro RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO
    Presidente
    Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA
    Relator
    (Pg. 10 e 11. Judiciário. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 14/04/2011)

  2. CARLOS ANDRE

    A VERDADEIRA ESTÓRIA DO CAIS BEIRA RIO DE PINDARE

    Para muitos Pindareenses que não sabiam da informação de quanto custou aquela pequena obra do Cais da Beira do Rio, aqui dou minhas informações sólidas e autênticas.
    Observem o escândalo!
    O famoso Cais da Beira do Rio, onde alguns chamam de “Litorânea de Pindaré” recebeu recursos pra sua construção de dois convênios do Governo do Estado.
    O Primeiro foi em 2006 quando Ze Reinaldo era Governador, firmado entre a Caema (Companhia de Águas e Esgoto do Maranhão) e a Prefeitura de Pindare Mirim, como mostra o Extrato de Convênio n˚ 135/2006 no valor de R$ 2.849.937,49 (dois milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, novecentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos) que o município publicou erroneamente a propósito o valor de R$ 2.850.000,00 (dois milhões, oitocentos e cinqüenta mil reais) na sua resenha de dispensa de licitação quando contratou a CONVAP -Construtora Vale do Itapecuru Ltda para executar a obra, como mostra a resenha abaixo. Dispensa esta alegada por um “suposto surto” de Esquistossomose Mansonica no município, que, aliás, ninguém foi acometido pela tal doença.
    O Segundo foi em 2009, quando Jackson Lago era governador. O município recebeu em convênio do Governo do Estado mais R$ 4.061.886,50 (quatro milhões e sessenta e um mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinqüenta centavos) para execução da mesma obra que não havia sido feita com o primeiro recurso, como mostra o extrato do PROCESSO Nº. 00.00.01/2009/SIEST/SECSSA, abaixo.
    Com o primeiro recurso o prefeito não pôs um tijolo sequer e segundo informações, parte do dinheiro voltou para a campanha do então candidato ao governo do estado de Ze Reinaldo na época.
    Com o segundo recurso foi feito aproximadamente 120 metros de cais. O que impressiona são os valores altíssimos pra uma obra tão pequena. Consultei um engenheiro que avaliou a obra e disse que aquilo ali a sua empresa de construção civil faria por no máximo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), achei até baixo seu orçamento ma como não sou engenheiro aceitei numa boa.
    Fiz as atualizações monetárias dos valores para a data de 31/o5/2011 que atingiu a cifra de R$ 11.334.358,34 (onze milhões, trezentos e trinta e quatro mil, trezentos e cinqüenta e oito reais e trinta e quatro centavos), isso mesmo, foi quanto custou aquela obra da beira do Rio Pindare nos dias de hoje. Observem que nas duas obras a empresa contratada é a mesma. Esta empresa deve ter dado a nota fiscal da obra que não fez pra poder ganhar a obra que foi feita.

    EXTRATO DE CONVENIO. CONVENENTE: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão –CAEMA; CONVENIADA: Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim/MA; CONVENIO: Nº. 135/ 2006 – CAEMA; OBJETO: Implementação das Ações de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário para Controle da Esquistossomose Mansonica, executada pela Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim, em sua sede, através da execução de obras e serviços de engenharia para construção de muro de contenção e urbanização na beira do Rio Pindaré, conforme o Projeto Técnico e seus anexos, bem como do Plano de Trabalho devidamente aprovado, que passam a fazer parte deste CONVENIO, independentemente de suas transcrições; VALOR: R$ 2.849.937,49 (dois milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, novecentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos); PRAZO: 12 (doze) meses a partir da data da sua assinatura; RECURSOS: FONTE: 121 – NATUREZA DA DESPESA: 339039 – PI: SANIMPMSD – PLANO DE TRABALHO: 17.511.0164.1699.0000; BASE LEGAL: Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações. São Luis, 26 de junho de 2006. PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA – Chefe da Assessoria Jurídica CAEMA. (Pg. 109. Terceiros. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 29/06/2006) (Pub. Estado/Caema)

    RESENHA DE EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. Ref. PROCESSO: N.º 00.00.001/2006/SOPSUT. OBJETO: Construção de cais para contenção de enchentes e urbanização da Rua São Pedro. CONTRATANTE: Município de Pindaré Mirim. CONTRATADA : CONVAP -Construtora Vale do Itapecuru Ltda. AMPARO LEGAL : art. 24, IV da Lei n.º 8.666/93. VALOR: R$ 2.850.000,00 (dois milhões oitocentos e cinqüenta mil reais). RECURSOS ORCAMENTARIOS: 26.784.0262.1010 Construção de cais -4 0 00 00 DESPESAS DE CAPITAL -4 4 00 00 Investimento -4 4 90 51 Obras e Instalações. RATIFICACAO : HENRIQUE CALDEIRA SALGADO -Prefeito Municipal Pindaré Mirim (MA), 10 de julho de 2006. PEDRO SOUSA GONCALVES – Presidente da Comissão Permanente de Licitação-CPL. (Pg. 6. Terceiros. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 12/07/2006) (Pub. Município)

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM–MA (CAIS BEIRA RIO) RESENHA DE EXTRATO DE DISPENSA DE LICITACAO.
    PROCESSO Nº. 00.00.01/2009/SIEST/SECSSA. OBJETO: Seleção e contratação de pessoa jurídica de direito privado para execução das obras e serviços de engenharia para construção e conservação de 130 metros de cais na Beira do Rio Pindaré, sede deste Município, de acordo com Convenio nº. 282/2009/ASSJUR/SECID e Decreto Municipal nº. 61, de 24/04/2009. CONTRATANTE: Município de Pindaré-Mirim. CONTRATADA: CONVAP -Construtora Vale do Itapecuru Ltda. AMPARO LEGAL: Art. 24, IV, da Lei nº. 8.666/93. VALOR: R$ 4.061.886,50 (quatro milhões, sessenta e um mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinqüenta centavos). RECURSOS ORCAMENTARIOS: 26 784 0262 1010 Construção de Cais -40 00 00 DESPESAS DE CAPITAL -44 00 00 Investimento -44 90 51 Obras e Instalações. RATIFICACAO: HENRIQUE CALDEIRA SALGADO, Prefeito Municipal. Pindaré-Mirim (MA), 29 de maio de 2009. PEDRO SOUSA GONCALVES, Presidente da Comissão Permanente de Licitação-CPL. (Pg. 17. Terceiros. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 03/06/2009) (pub. Município)

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