Câmara aprova requerimento contra prefeito de Buriticupu

Por Luís Pablo Política
 

O prefeito de Buriticupu, Antônio Marcos de Oliveira, o Primo (PDT), poderá passar por uma situação nada favorável por conta de um requerimento aprovado hoje, 04, pela Câmara de Vereadores.

No requerimento, os vereadores, por unanimidade, pediram que seja disponibilizado à Câmara copias das prestações de contas referentes ao exercício de 2008, 2009 e 2010.

A oposição do município, acusa o prefeito de malversação e irregularidades na prestação de contas da prefeitura.

O prefeito, por sua vez, acha que é apenas mais uma perseguição dos oposicionistas da cidade. Será?

Te cuida, Primo!

Abaixo o requerimento aprovado pela Câmara de Vereadores de Buriticupu:

4 comentários em “Câmara aprova requerimento contra prefeito de Buriticupu”

  1. ANTONIO CARLOS DE PINDARÉ MIRIM

    Amigo Luis Pablo!
    Essa prática é muito comum nos municípios maranhenses. Mas a realidade está mudando bastante.
    Gostaria de esclarecer a você que não é necessário os vereadores de Câmaras Municipais em todo o Brasil entrarem com requerimento para disponibilização de cópias das prestações de contas do prefeito municipal. E sim cobrar do ministério público ação defendendo os direitos estabelecidos em Lei.
    O encaminhamento pelo prefeito da prestação de contas sob sua responsabilidade à Câmara Municipal, na mesma data em que a encaminha ao Tribunal de Contas do Estado, constitui obrigação legal, estabelecida no art. 31, § 2º, da Constituição Federal, nos arts. 151, § 1°, e 158, inciso IX, da Constituição Estadual, no art. 82 da Lei nº 4.320/64 e no art. 49 da LC n° 101/2000 – LRF
    Os referidos dispositivos legais acima citados evidenciam também que a obrigação de prestar contas constitui responsabilidade pessoal. “Portanto, quem presta contas é o presidente da República, o governador do Estado, o prefeito municipal, e não, a União, o estado ou o município”.
    A inovação legislativa advinda da Lei de Responsabilidade Fiscal consistiu em modificar o rito até então estabelecido para a disponibilização das prestações de contas à sociedade.
    Antes da LRF, a disponibilização se dava após a emissão do parecer pelo Tribunal de Contas do Estado, o que, quase sempre, ocorre vários anos após a prestação das contas, e pelo prazo de apenas 60 dias, dificultando sobremaneira o controle social das contas públicas.
    A partir da LRF, as prestações de contas devem ficar disponíveis “durante todo o exercício”, funcionando como termo inicial a data em que as mesmas devam ser apresentadas ao TCE, ou seja, a partir do dia 15 de abril.
    Note-se que o art.4º da Instrução Normativa nº. 009/2005 do TCE é claro ao disciplinar que “o prefeito, além do cumprimento do disposto no caput do artigo anterior, deverá disponibilizar, a partir de 15 de abril de cada ano, uma via da prestação de contas ao respectivo Poder Legislativo e, outra, ao órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, conforme o art.49 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
    Portanto, não há nenhuma dúvida de que o comando advindo dos diversos dispositivos legais citados impõe que o prefeito encaminhe à Câmara Municipal o inteiro teor da prestação de contas sob sua responsabilidade, ou seja, além do Balanço Geral, dos balancetes e dos relatórios, cópia integral de todos os documentos pertinentes àquela, tais como: notas de empenho, notas fiscais, recibos, ordens de serviço, termos de recebimento de obras e produtos etc., para que todos os cidadãos da comunidade tomem conhecimento das contas do gestor-mor do município.
    Outrossim, verifica-se que a ausência total de divulgação da disponibilização das contas, mesmo na Prefeitura, e dos balanços, na Câmara Municipal, constitui atentado à transparência da gestão fiscal, conforme estabelecido no art. 48 da LRF.
    Constitui dever legal do prefeito incentivar a participação popular na gestão fiscal, a teor do que dispõe o citado at.48 e seu parágrafo único.
    As normas, cuja violação se demonstrou acima, atendem ao princípio da publicidade na Administração Pública, uma vez que um dos maiores avanços alcançados pela Lei de Responsabilidade Fiscal foi estabelecer a transparência como um de seus vetores.

    O não envio à Câmara de Vereadores das cópias da prestação de contas por parte do prefeito afronta também o princípio da moralidade, sobretudo quando se verifica que o gestor municipal declara, falsamente e de próprio punho, ao Tribunal de Contas que disponibilizou as contas para a sociedade, com o nítido intuito de impedir o direito dos cidadãos do Município de fiscalizarem suas contas.

  2. luiz iii

    lamentavelmente o tribunal de justica do estado do maranhao concedeu liminar a este prefeito corrupto o desobrigando de prestar contas a camara municipal e aos cidadaos de buriticupu isso é uma verdadeira afronta aos principios constitucionais.

  3. MAURÍCIO SOUZA NETO

    CAROS AMIGOS É FÁCIL RESOLVER ISSO, É SÓ VCS NÃO VOTAREM MAIS NELE! ESQUECERAM QUE ESSE ANO É ANO ELEITORAL?, PARA PREFEITO? BOTA ESSE SAFADO PARA FORA O POVO GOSTA INFELIZMENTE!………..

  4. messias santos

    procura – se francisco alves de brito mais conhecido como francisco pirralho qualquer informação entrar em contato com Raimundo Américo fone
    99 88030919 ou Dr Torres 99 88344928 há tempos que procuramos estte senhor ele é evangelico quem souber do paradeiro deste senhor receberar uma otima recompensa

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