Flávio Dino desrespeita a lei e nomeia ficha suja para dirigir hospitais do Estado

Por Luís Pablo Política
 
Novo funcionário ficha suja do Governo Fávio Dino

Novo funcionário ficha suja do Governo Fávio Dino

O governador do Maranhão, Flávio Dino (PCdoB), nomeou o ex-secretário Luís Júnior para dirigir os hospitais do Estado e comandar um orçamento de quase 1 bilhão de reais na Secretaria de Saúde (SES).

O novo funcionário de Flávio é um condenado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). Para nomear Luís Júnior, o comunista atropelou a lei que proíbe a nomeação para cargos públicos de pessoas consideradas “fichas suja”.

A Lei 142/2011 (Ficha Limpa do Servidor), que impede a contratação de fichas suja, é de autoria do deputado estadual Zé Carlos (PT) e foi aprovada por unanimidade na Assembleia Legislativa no dia 3 de julho de 2013.

Em vigor há dois anos, a lei proíbe a contratação de funcionários para cargos de confiança em órgãos públicos do Poder Executivo e no Legislativo estadual de que tiver condenação criminal transitada em julgado ou condenação por um colegiado.

Condenação – Luís Júnior foi secretário de Saúde do então prefeito de Coroatá-MA, Luís da Amovelar, também condenado pela Corte de Contas.

Os dois ex-gestores foram condenados ao pagamento do débito no valor de R$ 7.003.562,69 (sete milhões, três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos) com a aplicação da multa no valor R$ 700.356,26 (setecentos mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos).

A decisão da condenação foi publicada no Diário Oficial 111/2013, Acórdão PL-TCE 874/2013.

16 comentários em “Flávio Dino desrespeita a lei e nomeia ficha suja para dirigir hospitais do Estado”

  1. Maria Santos

    Sr. Luís Pablo, por favor se informe quando será o pagamento dos funcionários terceirizados da saúde, já estamos quase na metade do mês e nada de dinheiro. Muitos profissionais estão faltando, pois não tem como pagar a passagem. Acredito na boa vontade do Governador, e estou esperançosa, mas começar a gestão assim, fica difícil

  2. juarez

    COM A PALAVRA O GOVERNADOR DO ESTADO FLÁVIO DINO.

  3. Ronaldo

    É um Governador exemplar!

  4. Mariana Lima da Silva

    Luís Pablo,
    Veja se essa decisão já não foi reformada. Existe vários tipos de recursos,cara.
    Mariana

  5. JOÃO

    Na verdade, o secretário só pratica ato de improbidade ou corrupção, se o prefeito ou governador permitir. Das duas uma, ou é exonerado na hora ou se faz vista grossa (como acontece na maioria das vezes). Aliás, está em voga os políticos afirmarem que são SOMENTE 90% HONESTOS. Assim, os 10% restantes há de ser de alguma forma contemplados, não acham? Infelizmente, o nosso país parece que traz na sua genética o gene da corrupção, da improbidade, com exceções óbvio.
    O Flávio Dino sempre será cobrado por uma mudança e receberá críticas intensas, mas temos de entender que tal qual uma caminhada começar com o primeiro passo, a mudança também, e esse primeiro passo já foi dado

  6. Carlos Leonel

    Flávio Dino nunca me enganou. Falso messias que também é adepto de todas as velha praticas que alega superar…Esse aí, podem ter certeza, vai fazer um governo ridículo, ruim e com indicadores socioeconomicos pífios

  7. julio cesar

    Tribunal de Contas do Estado do Maranhão Diário Oficial Eletrônico – Edição nº 111/2013 São Luís, 18 de dezembro de 2013
    Página 8 de 59

    Natureza: Tomada de Contas Anual de Gestores dos Fundos Municipais
    Exercício financeiro: 2008
    Entidade: Fundo Municipal de Saúde (FMS) de Coroatá
    Responsáveis: Luis Mendes Ferreira, brasileiro, casado, CPF nº 270.186.283-34, residente e domiciliado na Rua do Sol, nº 820, Centro, Coroatá/MA,
    65.415-000, e Luis Marques Barbosa Junior, brasileiro, casado, CPF nº 673.827.033-04, residente e domiciliado na Rua Gonçalves Dias, nº 60, Centro,
    Coroatá/MA, 65.415-000
    Procurador constituído: Udedson Batista Tavares Mendes, OAB/MA nº 7943
    Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira
    Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
    Tomada de contas de gestão do FMS de Coroatá, exercício financeiro de 2008, de responsabilidade dos
    Senhores Luis Mendes Ferreira e Luis Marques Barbosa Junior. Contas julgadas irregulares. Imputação de
    débito. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia das peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça
    do Estado, à Procuradoria Geral do Estado e à Procuradoria Geral do Município de Coroatá.
    ACÓRDÃO PL-TCE Nº 874/2013
    Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da tomada de contas anual de gestão de responsabilidade dos Senhores Luis Mendes Ferreira e Luis
    Marques Barbosa Junior, ordenadores de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Coroatá/MA no exercício financeiro de 2008, ACORDAM os
    Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, II, da Constituição Estadual e no art. 1º, II, da Lei nº
    8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), reunidos em sessão ordinária plenária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida a
    manifestação do Ministério Público de Contas, em:
    a) julgar irregulares as contas de gestão prestadas pelos Senhores Luis Mendes Ferreira e Luis Marques Barbosa Junior, com fulcro no art. 22, II e III, da
    Lei nº08.258/2005, em razão das irregularidades a seguir, apontadas no Relatório de Informação Técnica (RIT) nº 78/2010-UTEFI:
    a.1 – intempestividade na apresentação da prestação de contas, contrariando os arts. 150 e 158, IX, da Constituição Estadual e no art. 3º da Instrução
    Normativa (IN) TCE/MA nº 009/2005, alterada pela Decisão Normativa TCE/MA nº 008/2008 (seção II, item 1);
    a.2 – ausência de documentos, em desacordo com o Anexo I, Módulo I, item IX, “e”, da IN TCE/MA nº 009/2005 (seção II, item 2):
    a.3 – diferença na contabilização dos convênios (R$ 4.960.517,27), bem como falta de contabilização (R$ 1.783.629,52) referente a transferências
    realizadas no exercício financeiro de 2008, totalizando R$ 6.744.146,79 (seção III, item 1.1);
    a.4 – ausência do quadro das despesas realizadas com dispensa e/ou inexigibilidade, em desobediência à Nota de Análise nº 01/2009 – Licitações,
    descumprindo o inciso III do art. 45 da Lei nº 8.258/2005 (seção III, item 2.2);
    a.5 – irregularidades em procedimentos licitatórios (seção III, item 2.3.1):
    a.5.1 – Carta Convite nº 11/2008 – R$ 107.342,70, tendo como objeto o serviço de abastecimento de água e como credor W. S. Engenharia Ltda;
    a.5.2 – Carta Convite nº 15/2008 – R$ 79.549,27, tendo como objeto a aquisição de serviços médicos e como credor Cirúrgica Pontual Ltda;
    a.5.3 – Carta Convite nº 33/2008 (R$ 34.456,20), referente a serviço de reforma de hospital e como credora Delta Projetos e Construções Ltda; e nº
    36/2008 (R$ 120.292,15), 37/2008 (R$ 82.602,57), 38/2008 (R$ 71.268,35), 39/2008 (R$ 109.288,97) e 40/2008 (R$ 147.250,00), tendo como objeto o
    serviço de abastecimento de água e como credor Procarde Construções Ltda;
    a.5.4 – Carta Convite nºs 41/2008 (R$ 147.736,08), referente a serviço de abastecimento de água, com o credor Procarde Construções Ltda; nº 42/2008
    (R$ 85.560,85), referente a serviços de abastecimento de água, credor: Procarde Construções Ltda., nº 44/2008 (R$ 79.653,40), relativo à aquisição de
    material de limpeza, credor Veneza Construções e Loc. Ltda., nº 46/2008 (R$ 15.000,00), referente a serviços de limpeza, credor RGV Distribuidora de
    Medicamentos; nº 48/2008 (R$ 79.410,00), tendo como objeto a aquisição de medicamentos, como credor Disporfar Dist. de Produtos Farmacêuticos;
    a.5.5 – Carta Convite nº 52/2008 – R$ 76.872,00, tendo como objeto a aquisição de material de construção e como credora Sandra F. Mesquita Material
    de Construção;
    a.5.6 – Carta Convite nº 56/2008 – R$ 143.339,16, tendo como objeto serviços de construção e como credora Tendas Const. e Empreendimentos Ltda.;
    a.5.7 – Tomada de Preços nº 03/2008 – R$ 128.080,00, tendo como objeto a aquisição de gêneros alimentícios para hospital e como credor A de Oliveira
    Dantas;
    a.5.8 – Tomadas de Preços referentes à construção de sistema simplificado de abastecimento de água, a de nº 01/2008, no valor de R$0274.064,41, credorTribunal de Contas do Estado do Maranhão Diário Oficial Eletrônico – Edição nº 111/2013 São Luís, 18 de dezembro de 2013
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    Topus Construção Ltda, e a de nº 02/2008, no valor de R$ 703.000,00, credor Zurc Perfurações de Poços Ltda:
    a.5.9 – Pregão Presencial nº 03/2008 (R$ 6.072.308,26), referente à aquisição de medicamentos, material hospitalar, odontológico e de laboratório,
    credores Disforfar – Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda. (R$ 1.506,128,24), Velox Distribuidora de Materiais Hospitalares Ltda. (R$
    1.778.712,30), K. S. Distribuidora de Medicamentos Ltda. (R$ 961.394,50), OMETEC Dental Com. e Assistência Técnica em Equipamentos
    Odontológicos Ltda. (R$ 1.008.294,84) e A. M. G. Comércio e Rep. Ltda. (R$ 817.783,38); Pregão Presencial nº 04/2008 (R$ 29.800,00), objeto a
    aquisição de material gráfico e educativo, credor Multigráfica Comércio e Indústria Gráfica Ltda.; Pregão Presencial nº 05/2008 (R$ 43.880,00),
    referente à aquisição de material gráfico e educativo, credor Multigráfica Comércio e Indústria Gráfica Ltda.; Pregão Presencial nº 06/2008 (R$
    377.217,80), objeto a aquisição de equipamento para rede de saúde, credores Ometec Com. e Assist. Técnica em Equipamento Odontológico Ltda. (R$
    126.585,60), Velox Distribuidora de Materiais Hospitalares Ltda. (R$ 227.157,74) e A. M. G. Comércio e Representações Ltda. (R$ 23.474,46);
    a.6 – concessão de subvenção, auxílios e contribuições, sem respaldo legal, em desobediência ao art. 37 da Constituição Federal/1988 (seção III, item
    3.2);
    a.7 – não apresentação e validação dos Documentos de Autenticação de Nota Fiscal Para Órgão Público (DANFOP), referentes às despesas pagas no
    exercício considerado, totalizando R$ 245.815,90 (seção III, item 3.3.1);
    a.8 – ausência de certidão de regularidade com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, em desobediência ao inciso IV do
    art. 29, e ao inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666/1993 e ao § 3º do art. 195 da Constituição Federal/1988 (seção III, item 3.3.2, “a”);
    a.9 – ausência de comprovantes de despesas, no valor de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), referentes aos credores Júlio César Machado Alencar
    – ME (R$ 6.000,00) e Centro de Ginecologia Avançada (R$ 7.600,00), contrariando o art. 63 da Lei 4320/1964 (seção III, item 3.3.2, “c”);
    a.10 – ausência de processo de dispensa de licitação, bem como da avaliação prévia, faltando o preço ser compatível com o valor do mercado e a
    publicação do contrato, relativas à locação de imóvel – hospital, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em desobediência à Lei nº 8.666/1993 (Seção
    III, item 3.3.2 “d”);
    a.11 – fragmentação de despesas (R$ 8.599.284,08) e ausência de licitação (R$047.880,00), em descumprimento aos arts. 2º e 23, § 5º, da Lei de
    Licitações e ao inciso XXI do art. 37 da CF/1988 (seção III, item 3.3.2, “e”);
    a.12 – fragmentação de despesas, no total de R$ 8.599.284,08, em descumprimento ao inciso XXI do art. 37 da CF/1988 (seção III, item 3.3.2, “e”);
    a.13 – ausência de licitação, no valor total de R$047.880,00, em descumprimento ao § 5º do art. 23 e ao art. 2º da Lei de Licitações (seção III, item 3.3.2,
    “e”);
    a.14 – despesas com profissionais da área médica, sem a devida formalização do contrato, em desobediência ao parágrafo único do art. 4º e ao art. 37 da
    CF/1988 e ao art. 62 da Lei nº 8.666/1993 (seção III, item 3.3.2, “f”);
    a.15 – irregularidades na execução de obras e serviços (seção III, item 3.4):
    a.15.1 – Carta Convite nº 021/2008 – Convênio nº 030/2008-SES, para construção do Centro de Especialidades Odontológico – CEO, no valor de R$
    145.637,24, credor WS- Engenharia Ltda.;
    a.15.2 – Carta Convite nº 02/2008, para perfuração de um poço artesiano, no valor de R$ 143.952,95, credor Procarde Construções Ltda. ;
    a.15.3 – irregularidade na Carta Convite nº 056/2008, para reforma da Emergência do Hospital das Clínicas de Coroatá, no valor de R$ 143.339,16,
    credor Tendas – Construções e Empreendimentos Ltda.;
    a.15.4 – Carta Convite nº 033/2008, para reforma do Centro Cirúrgico do Hospital das Clínicas de Coroatá, no valor de R$ 34.456,20, credor Delta
    Projetos e Construções Ltda.;
    a.15.5 – Tomada de Preços nº 010/2008 – Convênio nº 083-SES, para construção do posto de saúde do bairro Palmeira Torta, no valor de R$0164.295,00,
    credor Compac – Construções e Consultoria Ltda.;
    a.15.6 – Carta Convite nº 040/2008, para implantação de sistema simplificado de abastecimento de água, no valor de R$0147.250,00, credor Procarde
    Construções Ltda.;
    a.16 – ausência de comprovante do recolhimento para a Previdência Social, no valor de R$ 615.545,92 (seiscentos e quinze mil, quinhentos e quarenta e
    cinco reais e noventa e dois centavos) (seção III, item 4.2);
    a.17 – foram admitidos nos últimos 180 dias do término do mandato, empregados públicos (comissionados e contratados), descumprindo o parágrafo
    único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (seção III, item 4.3);
    b. aplicar solidariamente aos responsáveis, Senhores Luis Mendes Ferreira e Luis Marques Barbosa Junior, a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
    reais), com fundamento no art. 172, inciso VIII, da Constituição Estadual e nos arts. 1º, inciso XIV, e 67 inciso I da Lei nº 8.258/2005, devida ao erário
    estadual, sob o código da receita 307 – Fundo de Modernização do TCE/MA – Fumtec, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação
    oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades às normais legais e regulamentares apontadas nos itens “a.1” , “a.2”, “a.4”, “a.5”, “a.6”, “a.8”,
    “a.10”, “a.11”, “a.12”, “a.13”, “a.14”, “a.15”, “a.16” e “a.17”;
    c. condenar solidariamente os responsáveis, Senhores Luis Mendes Ferreira e Luis Marques Barbosa Junior, ao pagamento do débito no valor de
    R$07.003.562,69 (sete milhões, três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos), com os acréscimos legais incidentes,Tribunal de Contas do Estado do Maranhão Diário Oficial Eletrônico – Edição nº 111/2013 São Luís, 18 de dezembro de 2013
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    fundamentado no art. 172, VIII, da Constituição do Estado do Maranhão e nos arts. 1º, XIV, e 23, caput, da Lei nº 8.258/2005, devido ao erário
    municipal, a ser recolhido no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades apontadas nos itens “a3”,
    “a7” e “a9”;
    d. aplicar solidariamente aos responsáveis, Senhores Luis Mendes Ferreira e Luis Marques Barbosa Junior, a multa no valor de R$ 700.356,26
    (setecentos mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do dano causado ao
    erário, com fundamento no art. 172, inciso VIII, da Constituição Estadual e nos arts. 1º, inciso XIV, e 66 da Lei nº 8.258/2005, devida ao erário estadual,
    sob o código da receita 307 – Fumtec, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades
    descritas no item “c”;
    e. determinar o aumento do débito decorrente dos itens “b” e “d”, na data do efetivo pagamento, se realizado após o vencimento, com base nos
    acréscimos legais incidentes (art. 68 da Lei Estadual nº 8.258/2005);
    f. enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado cópia deste Acórdão e demais documentos relacionados no inciso II do art. 18 da IN TCE/MA nº
    17/2008, para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 13/1991, art. 26, inciso IX, e na IN TCE/MA nº 09/2005, art. 11, em cinco dias, após o
    trânsito em julgado;
    g. enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via original desta decisão e demais documentos necessários ao
    eventual ajuizamento de ação de cobrança das multas aplicadas, no montante de R$ 705.356,26 (R$ 5.000,00 + R$0700.356,26), tendo como devedores
    os Senhores Luis Mendes Ferreira e Luis Marques Barbosa Junior;
    h. enviar à Procuradoria Geral do Município de Coroatá, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão e demais documentos
    necessários ao eventual ajuizamento de ação de cobrança do valor imputado de R$ 7.003.562,69 (sete milhões, três mil, quinhentos e sessenta e dois reais
    e sessenta e nove centavos), tendo como devedores os Senhores Luis Mendes Ferreira e Luis Marques Barbosa Junior.
    Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão (Relator) e João Jorge
    Jinkings Pavão, os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procurador
    Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas.
    Publique-se e cumpra-se.
    Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de setembro de 2013.
    Conselheiro Edmar Serra Cutrim
    Presidente

  8. julio cesar

    outro detalhe: o luis dele é com s no final e o da certidão é com Z
    está explicado?

  9. julio cesar

    Tribunal de Contas do Estado do Maranhão Diário Oficial Eletrônico – Edição nº 111/2013 São Luís, 18 de dezembro de 2013
    Página 8 de 59

    Natureza: Tomada de Contas Anual de Gestores dos Fundos Municipais
    Exercício financeiro: 2008
    Entidade: Fundo Municipal de Saúde (FMS) de Coroatá
    Responsáveis: Luis Mendes Ferreira, brasileiro, casado, CPF nº 270.186.283-34, residente e domiciliado na Rua do Sol, nº 820, Centro, Coroatá/MA,
    65.415-000, e Luis Marques Barbosa Junior, brasileiro, casado, CPF nº 673.827.033-04, residente e domiciliado na Rua Gonçalves Dias, nº 60, Centro,
    Coroatá/MA, 65.415-000
    O NOME DELE É COM S NO FINAL E A CERTIDÃO TEM UM Z NO FINAL E FALTA O CPF

  10. julio cesar

    ISSO É PURA FRAUDE

  11. julio cesar

    MARIANA LIMA DA SILVA LAMENTO TE DESAPONTAR MAS JÁ EXISTE UM DOCUMENTO FAJUTA NOS BLOGS COMUNISTAS COM O “NADA CONSTA” DO TCE EM RELAÇÃO A ESTE CITADO MAS INFELIZMENTE É MAIS UMA FRAUDE COMO TANTAS QUE ESSE GRUPO DA MUDANÇA IRÁ IMPLEMENTAR NO ESTADO.
    O lUIS DELE TEM S NO FINAL E A CERTIDÃO ESTÁ COM Z NO FINAL E AINDA FALTA O CPF
    ISSO É UMA FRAUDE
    É A TURMA DA MUDANÇA
    VEJA VC MESMA NO GOOGLE

    Tribunal de Contas do Estado do Maranhão Diário Oficial Eletrônico – Edição nº 111/2013 São Luís,

  12. julio cesar

    No próprio “documento” estão as ressalvas quanto à sua validade.
    Quer ver uma coisa??? Coloquei o cpf dele com o nome do Barack Obama e veja só
    ESTADO DO MARANHÃO
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CERTIDÃO NEGATIVA DE CONTAS JULGADAS IRREGULARES
    (Válido somente com a apresentação do CPF)
    CPF: 67.3.8.27.-033-04
    RESPONSÁVEL: Barack Obama
    CÓDIGO DE VALIDAÇÃO: 1421109524996
    O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão CERTIFICA, ressalvada a existência de processos em
    trâmite, não possuir registro de contas julgadas irregulares de responsabilidade de Barack Obama,
    inscrito no CPF/MF sob nº 67.3.8.27.-033-04, relativas ao período dos últimos 8(oito) anos, a contar
    desta data.
    A consulta foi realizada com base nas informações registradas no Sistema de Controle de Processos
    do Tribunal de Contas – SCPT, e nos termos da Portaria nº1294, de 13 de novembro de 2013.
    A aceitação desta certidão está condicionada à finalidade para a qual foi emitida e à verificação de
    sua autenticidade no endereço eletrônico .
    Emitida em: 12/01/2015
    Válida até: 11/02/2015

  13. Armando A Madeira

    É FD lá tá preocupado com ladrão no governo dele? Onde está Humberto Coutinho, o Porco cevado da corrupção? Onde estão aqueles facínoras presos pela Federal na operação Navalha? Onde está Wewerton Rocha? O “homi” é uma ilha, °cercado de ladrões por todos os lados”
    !!!!

  14. Armando A Madeira

    E FD tá preocupado com ladrão. É acostumado conviver com ladrões de verbas públicas desde quando era menino.
    É filho de Sálvio Dino, que foi prefeito de João Lisboa e é CONDENADO (com trânsito em julgado) CINCO VEZES, por se apropriar de recursos públicos da Prefeitura de João Lisboa.
    E não me apareça nenhum Xeleléu ou analfabeto dizendo que não é verdade.
    Abra o site do TCU e coloque o nome do Sálvio Dino, você vai ver que não é de hoje que FD vive e comunga com corruPTos.
    O hábito vem do berço.
    = = = =
    Só uma pergunta: algum governante que tenha algum traço de moralidade pública colocaria uma cara preso pela PF, por ser ladrão, como Secretário? Zé Reinaldo, apontado como ladrão fino pela Federal, tá no cofo do Estado, não?

  15. Armando A Madeira

    Um tal de JOÃO diz isso:
    “Na verdade, o secretário só pratica ato de improbidade ou corrupção, se o prefeito ou governador permitir.”.
    É um espanto, esse JOÃO.
    Sabe tudo.
    Professor Pós-Doutor em política, creio que não se envergonha em dizer tamanha estrumada.

  16. Alberto Ferreira

    Sr. Pablo, precisas analisar é a lista dos indicados para administrar os hospitais do governo Flavio dino, tem um diretor de hospital pedófilo e que já arruinou as finanças de um municipio ali pras bandas de amapá do maranhão, isso porque ele era secretario de esportes, comprava bola de 420 reais.

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