Prefeitura de Pedreiras terá que nomear aprovados em concurso
A sentença, anexada aos autos e que foi concedida com antecipação de tutela (ato do juiz, por meio de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância, quer em sede de recurso), determinou que o Município de Pedreiras publicasse um edital de convocação de todos os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas estabelecidas no edital que ainda não tenha sido nomeados e empossados, obedecendo a estrita ordem de classificação constante do resultado final divulgado por meio de edital, que homologou o certame. A exceção foi para o cargo de Controlador, que encontra-se sub judice.
Deveria o Município, ainda, apresentar o Edital de Convocação nos presentes autos em igual prazo, e devendo expandir as portarias de nomeação e dar posse aos referidos candidatos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do edital acima mencionado. O Município ficou obrigado a apresentar a relação completa dos candidatos convocados ou nomeados durante o prazo de validade do concurso que não assumiram o exercício de suas funções, quer por desistência formal do candidato a investidura no cargo, ausência de comprovação da escolaridade ou outros requisitos do cargo, decurso do prazo para posse e exercício quer por reprovação nos exames admissionais.
Sobre essas determinações, o juiz fixou multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento injustificado pelo requerido de qualquer uma das cominações mencionadas, podendo ser exigido da própria pessoa do Prefeito de Pedreiras, passível de bloqueio via Bacen-Jud ou diretamente em sua conta bancária pessoal, sem prejuízo da configuração de crime de responsabilidade por parte do gestor municipal e ato de improbidade administrativa. Determinou, também, que o Município procedesse à exoneração de todos os servidores contratados temporariamente em desacordo ou fora das hipóteses expressamente previstas no inciso IX do art. 37 da Constituição da República. Essa sentença transitou em julgado.