Ex-prefeito de Senador La Rocque é condenado por pagamento de gratificação salarial fora da lei

Por Luís Pablo Política
 

João Alves Alencar, ex-prefeito de Senador La Rocque

O ex-prefeito de Senador La Rocque, João Alves Alencar foi condenado, em “Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa” movida pelo Ministério Público Estadual, pela prática de atos de definidos na Lei de Improbidade Administrativa.

De acordo com a sentença do juiz Paulo Souto Montenegro (comarca de Senador La Roque), Alencar foi condenado às seguintes penalidades: suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos; multa civil no valor correspondente a três vezes o valor da remuneração mensal percebida à época dos fatos; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo período de três anos.

Segundo a denúncia do Ministério Público estadual, o ex-prefeito e uma professora municipal, praticaram ato de improbidade administrativa por apropriação indevida do valor pecuniário pertencente ao município, porque o ex-prefeito autorizou o pagamento de gratificações salariais indevidas à servidora, causando prejuízo ao erário no valor de R$ 14.132,90.

Conforme as folhas de pagamentos do ano de 2011, o município creditava nos salários da professora duas gratificações salariais denominadas “dobra de turnos”, nos valores respectivos de R$ 667,92 e R$ 334,00. De janeiro a julho de 2012, passou a pagar `a servidora a “gratificação salarial” no valor de R$ 873,98 – além da gratificação de função de direção.

Em sua contestação, João Alencar alegou que os pagamentos dessas gratificações foram respaldadas na legislação municipal. Já a professora rechaçou as alegações dizendo que, na realidade, só existia uma gratificação referente ao cargo de diretora de escola, associada a uma dobra de turno, este de forma eventual, que a ré assumia, à época, e quando da ausência de professor no quadro docente.

GRATIFICAÇÕES – Na análise da questão, o juiz constatou ter ficado claro que as gratificações sob título “dobra de turno” corresponderam ao trabalho além da carga horária estipulada. A gratificação “complementação salarial” também tinha a mesma natureza da gratificação de “dobra de turno”, de compensar financeiramente os “professores por trabalharem mais de um turno”.

Segundo o magistrado, embora não exista lei que regulamente o pagamento de tais gratificações, não se pode deixar de considerar que os professores e/ou diretores recebiam as gratificações como contraprestação ao serviço prestado de forma extraordinária. Dessa forma, a prestação de serviço e o pagamento mediante a inclusão de gratificações no contracheque dos servidores descaracterizam o dolo da servidora em causar prejuízo ao erário.

Além disso, o juiz constatou que durante o ano de 2011, a professora, apesar de exercer a função de Diretora de Escola, não recebia a gratificação corresponde ao cargo, fato este que só ocorreu no ano de 2012. Desse modo, a gratificação “dobra de turno” também poderia ter sido incluída em sua folha de pagamento como forma de gratificá-la pelo exercício da função, conforme alegado pela sua defesa.

Já em relação ao ex-prefeito José Alves Alencar, o juiz constatou uma situação diferente. Por se tratar de chefe do Poder Executivo, ele só poderia conceder gratificação a qualquer servidor mediante lei que a regulamentasse, pois suas ações, em regra, são orientadas por lei. “(…) as gratificações não podem ser incluídas na folha de pagamento dos servidores sem previsão legal, mesmo que seja para compensar pelo trabalho realizado além da carga horária estipulada par ao cargo público”, assegurou o magistrado.

O ex-prefeito, apesar de alegar existência de respaldo legal, não apresentou lei que autorizasse a concessão de gratificações aos servidores da rede de ensino municipal em situações de “dobra de turno”, substituição de outros professores e/ou pelo exercício de função gratificada (diretor de escolar).

“No caso, restou demonstrado nos autos que o ex-prefeito atribuiu gratificações por mero ato administrativo e sem nenhum critério objetivo, de forma que, concedeu aumento de vencimentos à servidora em afronta aos princípios da Administração Pública, em especial, aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade”, declarou o juiz na sentença.

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