Declarada inidônea, Droga Rocha vendeu milhões para prefeituras do PI e MA

Por Luís Pablo Política
 

A empresa Droga Rocha Distribuidora de Medicamentos Ltda. foi proibida de licitar com a administração pública pelo Tribunal de Contas da União, mas mesmo assim a empresa vem faturando milhões nas prefeituras dos Estados do Piauí e do Maranhão.

Ser declarada inidônea para participar de licitação com poder público não impediu a Droga Rocha de faturar nos cofres públicos. Para se ter ideia, só no Piauí a empresa já vendeu mais de R$ 6 milhões de reais a prefeituras no ano de 2017.

A Droga Rocha contratou e vendeu para 37 prefeituras piauienses no total de R$ 6.041.591,53 (seis milhões, quarenta e um mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos).

O TCU, que publicou o acórdão no dia 1 de março de 2017, tornou a empresa inidônea por três anos em decorrência de irregularidades praticadas no Pregão Presencial, cujo objeto foi o registro de preços para aquisição de medicamentos, correlatos e materiais odontológicos.

O Acórdão que declarou a inidoneidade da Droga Rocha tem validade no âmbito de toda Administração Pública, seja federal, estadual ou municipal, em razão, principalmente do relevante interesse público que permeia a matéria.

No Piauí, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) proibiu a contratação da empresa no município de Lagoa do Barro. O Tribunal respondeu nos termos do parecer do Ministério Público de Contas, que segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ ampliando a sanção a toda a Administração Pública.

De acordo com o voto do relator, conselheiro Kennedy Barros, “esse entendimento do STJ, de ampliar a sanção a toda a Administração Pública, se coaduna aos princípios da administração pública, em especial o da moralidade administrativa e razoabilidade. Ora, a inidoneidade é um dado subjetivo, que deve acompanhar a empresa onde ela for, assim não há como se conceber que uma empresa seja inidônea para fins federais e não seja para efeitos municipais”.

Ainda segundo Kennedy Barros, “cabe ao gestor público primar pelo cumprimento dos princípios da administração pública, mais especificamente, para o caso vertente os princípios da moralidade e razoabilidade, neste sentido não há que se admitir que a administração pública permaneça com a execução de um contrato que não atenda ao interesse público, como por exemplo, o caso de uma empresa que se mostre sem capacidades técnicas para o fornecimento de determinado material ou realização de algum serviço.”

Quanto a rescisão dos contratos vigentes, o TCE reconhece não haver entendimento pacificado sobre o tema, mas a jurisprudência (principalmente do STJ e do TCU) caminha no sentido de entender que tanto a declaração de inidoneidade como a suspensão temporária devem abranger todas as esferas da Administração Pública.

No entanto, para o relator, “não é razoável a uma boa administração pública a permanência de contratos que não atendam ao interesse público”. A decisão do TCE ocorreu na sessão plenária de 21 de setembro de 2017 e o acórdão publicado no Diário Eletrônico n° 185, de 04 de outubro de 2017.

Fonte: Gil Sobreira / GP1

Deixe um comentário:

Formulário de Comentários