Veja a íntegra da sentença de assassino e piloto do Caso Décio Sá
Leia a íntegra da sentença abaixo:
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ofertada perante este Juízo pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de diversos acusados, dentre eles JHONATHAN DE SOUSA SILVA e MARCOS BRUNO SILVA DE OLIVEIRA, pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2.°, I, IV e V c/c artigos 29 e 288, parágrafo único, todos do Código Penal Brasileiro contra a vítima Aldenísio Décio Leite de Sá, todos criteriosamente individualizados nos respectivos autos.
Praticados os atos de recebimento da denúncia, citação, defesa e instrução, foram pronunciados onze dos doze acusados, corno incursos nas penas dos artigos 121, § 2.°, I, IV e V e artigo 288, parágrafo único, c/c artigo 29, todos do Código Penal Brasileiro, dos quais oito manejaram recurso em sentido estrito, enquanto um teve a sua intimação por edital com prazo de 90(noventa) dias, restando preclusa a decisão de pronúncia aos acusados ora levados a julgamento. Sustentações orais com réplica e tréplica.
Os acusados Jhonathan de Sousa Silva e Marcos Bruno Silva de Oliveira foram levados a julgamento nesta data. O feito em plenário transcorreu dentro das regras constitucional e legal, ouvindo-se as testemunhas arroladas pelas partes, e interrogados os réus com todas as garantias constitucionais e legais, seguindo-se as sustentações em plenário pelo Ministério Público e pelos defensores dos réus, com réplica e tréplica. Ato seguinte, os membros do Conselho de Sentença, respondendo aos quesitos da primeira série em relação ao acusado Jhonathan de Sousa Silva, quanto ao crime de homicídio, por maioria de votos, afirmaram que no dia, local e horário descritos na denúncia, a vítima Aldenísio Décio Leite de Sá foi atingida por disparos de arma de fogo, os quais foram a causa de sua morte e que o autor dos disparos foi o réu Jhonathan de Sousa Silva, negando em seguida o quesito absolutório. Prosseguindo, os membros do Conselho de Sentença reconheceram as qualificadoras, afirmando por maioria de votos, que o crime foi cometido mediante promessa de recompensa financeira; mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, haja vista que ela estava sentada em urna mesa do bar Estrela do Mar à espera do atendimento de seu pedido, quando foi surpreendida pelo executor, bem corno que o crime foi cometido para assegurar a impunidade de outro crime, qual seja, o de agiotagem, segundo informado, praticado por integrantes da quadrilha. Proposta a segunda série de 1 quesito, ainda em relação a Jhonathan de Sousa Silva, quanto ao crime de formação de quadrilha, os membros do Conselho de Sentença, por maioria de votos, responderam afirmativamente aos quatro quesitos; o primeiro quanto à associação de mais de três pessoas, em quadrilha, com a finalidade de cometer crimes nesta cidade, no período de março a abril de 2.012. O segundo, que o réu integrava a dita associação criminosa. O terceiro, negando a absolvição do réu, e o quarto, que a quadrilha era armada. Ao votarem os quesitos da primeira série em relação ao réu Marcos Bruno Silva de Oliveira, quanto ao crime de homicídio, afirmaram, por maioria de votos, que no dia, horário e local descritos na denúncia a vítima Aldenísio Décio Leite de Sá foi atingida por disparos de arma de fogos, os quais foram a causa de sua morte, e que quem conduziu a moto que levou o executor até o local do crime e depois lhe deu fuga foi o réu Marcos Bruno Silva de Oliveira, sendo negado o quesito absolutório. Prosseguindo, os membros do Conselho de Sentença reconheceram as qualificadoras, afirmando por maioria de votos, que o crime foi cometido mediante promessa de recompensa financeira; mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima pelos motivos acima expostos, bem como que o crime foi cometido para assegurar a impunidade de outro crime, o de agiotagem. Na segunda série de quesitos, ainda em relação a Marcos Bruno Silva de Oliveira, quanto ao crime de formação de quadrilha, os membros do Conselho de Sentença, por maioria de votos, responderam afirmativamente aos quatro quesitos; o primeiro quanto à associação de mais de três pessoas, em quadrilha, com a finalidade de cometer crimes nesta cidade, no período de março a abril de 2.012. O segundo, que o réu integrava a dita associação criminosa. O terceiro, negando a absolvição do réu e o quarto, que a quadrilha era armada.
DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA: Sistema trifásico de Nelson Hungria.
No que diz respeito ao RÉU JHONATHAN DE SOUSA SILVA:
PRIMEIRA FASE. Culpabilidade reprovável, haja vista ter agido com premeditação e frieza, demonstrando desprezo para com um semelhante. O crime contra a vida praticado nestes autos teve grande repercussão tanto por ter como vítima um jornalista e blogueiro de reconhecida atuação em todo o Estado, como também pelos requintes de crueldade que envolveu a trama criminosa. A culpabilidade é também acentuada pelos mesmos motivos para o crime de formação de quadrilha. Antecedentes criminais. Embora o réu responda a outros processos, não devo considerá-los para efeitos de maus antecedentes, porquanto o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 444, vedando que inquéritos policiais e ações penais ainda em andamento sejam’ usados para aumentar a pena base. A Conduta social é desfavorável ao réu, considerando o seu envolvimento no submundo do crime, inclusive com drogas ilícitas. Quanto à personalidade, poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-Ia. Motivos dos crimes não lhe são justificadores, pois a ninguém é dado o direito de se organizar em quadrilha ou de qualquer outra forma para tirar a vida de qualquer ser humano. Comportamento da vítima não concorreu para o infortúnio, haja vista que apenas desenvolvia a sua atividade jornalística investigativa. As Circunstâncias dos crimes não lhe favorecem, em especial no que pertine ao crime de homicídio, fez campana e seguiu a vítima até o local do fato, agindo com premeditação. As Consequências dos crimes foram graves, pois se associou a outras pessoas e retirou a vida da vítima, deixando a família desta sem o convívio e o consolo decorrente da relação familiar, em especial esposa e filhos menores, dos quais era o responsável pelo sustento, orientação e educação.
CRIME DE HOMICÍDIO:
Diante disso, quanto ao crime do artigo 121, § 2.°, I, IV e V, do Código Penal Brasileiro, com preponderância das circunstâncias a si desfavoráveis e reconhecidiIs as três qualificadoras, fixo a pena base em 26(vinte e seis) anos de reclusão.
SEGUNDA FASE. Consta dos autos que durante o inquérito e a instrução processual, inclusive em plenário, o réu confessou a prática do crime, em razão do que atenuo a pena em 03(três) anos de reclusão, para tomá-la em 23(vinte e três) anos de reclusão ante a inexistência de circunstâncias agravantes.
TERCEIRA FASE. Verifico não existirem causas especiais de diminuição ou de aumento, totalizando a pena final em 23(vinte e três) anos de reclusão.
CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA:
Levando em consideração a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis e o que preceitua o Parágrafo único do artigo 288 do CPB, reconhecido pelo conselho de sentença, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, registro que durante o inquérito e a instrução processual, inclusive em plenário, o réu confessou a prática do crime, em razão do que atenuo a pena em 06(seis) meses de reclusão, para tomá-la em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Inexistem circunstâncias agravantes.
N a terceira fase, concorrendo uma causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 288 do CP, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de ‘li (metade), restando a pena final em 02(dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.
PENA FINAL: Em sendo aplicável a regra do concurso material, conforme art. 69 do Código Penal Brasileiro fica o réu JHONATHAN DE SOUSA SILV A condenado à pena totalizada em 25 (vinte e cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão.
DO REGIME PRISIONAL FINAL: A pena final deve ser cumprida inicialmente em regime fechado, observado o que dispõe o artigo 33, § 2.°, “a” do Código Penal Brasileiro, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas deste Estado.
Observo que o réu JHONATHAN DE SOUSA SILVA se encontra preso provisoriamente há exatos 01(um) ano, 07(sete) meses e 09(nove) dias, em razão do que opero a detração penal, restando 23(vinte e três) anos, 07(sete) meses e 21(vinte e um) dias de reclusão a serem cumpridos.
Caso o réu interponha recurso desta decisão, expeça-se a guia provisória de recolhimento, encaminhando à Primeira Vara de Execuções Penais desta Comarca, salvo se for cumprir a pena em presídio localizado em outro Estado, para onde deverá ser encaminhada.
Tendo em vista a gravidade dos fatos e o hábito do réu na prática de crimes de encomenda, sinto que persistem os requisitos da custódia cautelar, em razão do que o mantenho na prisão, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Ademais, o réu se encontra custodiado em presídio federal cujo prazo ainda persiste, razão pela qual determino o seu recambiamento àquela unidade prisional pelos mesmos motivos apontados na decisão prolatada anteriormente a esse respeito.
Com o trânsito em julgado desta decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se a guia definitiva de recolhimento, encaminhado à Primeira Vara de Execuções Penais desta Comarca, salvo se for cumprir pena em presídio de outro Estado.
Em relação ao réu MARCOS BRUNO SILVA DE OLIVEllRA:
PRIMEIRA FASE. Culpabilidade intensa e de grande reprovação, pois demonstrado auxiliar a terceiras pessoas na prática de crime doloso contra a vida. O crime contra a vida praticado nestes autos teve grande repercussão tanto por ter como vítima um jornalista e blogueiro de reconhecida atuação em todo o Estado, como também pelos requintes de crueldade que envolveu a trama criminosa. A culpabilidade é também acentuada pelos mesmos motivos para o crime de formação de quadrilha. Os Antecedentes criminais do réu não são maus, tendo em vista o teor da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça. A Conduta social não lhe é de todo desfavorável, considerando o depoimento de testemunhas de defesa em plenário. Quanto à personalidade, poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-Ia. Motivos dos crimes não lhe são justificadores, pois a ninguém é dado o direito de se organizar em quadrilha ou de qualquer outra forma para auxiliar terceiras pessoas a tirar a vida de qualquer ser humano. Comportamento da vítima não concorreu para o infortúnio, haja vista que apenas desenvolvia a sua atividade jornalística investigativa. As Circunstâncias dos crimes não lhe favorecem, em especial no que pertine ao crime de homicídio, pois conduziu a moto desde a campana até o desfecho final, com a retirada da vida da vítima pelo executor. As Consequências dos crimes foram graves, deixando a família da vítima sem o convívio e o consolo decorrente da relação familiar, em especial esposa e filhos menores, dos quais era o responsável pelo sustento, orientação e educação.
CRIME DE HOMICÍDIO:
Diante disso, no que tange ao crime do artigo 121, § 2.°, I, IV e V, do Código Penal Brasileiro, com preponderância das circunstâncias a si desfavoráveis e reconhecidas as três qualificadoras, fixo a pena base em 16 (dezesseis) anos de reclusão.
SEGUNDA FASE. Registro que inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Na TERCEIRA FASE. Verifico que não se fazem presentes causas especiais de diminuição ou de aumento, restando a pena final em 16(dezesseis) anos de reclusão.
CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA:
Levando em consideração a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis e o que preceitua o Parágrafo único do artigo 288 do CPB, reconhecido pelo conselho de sentença, fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, registro que inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, concorrendo um causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 288 do CP, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1;2 (metade), restando a pena final em 02(dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.
PENA FINAL: Em sendo aplicável a regra do concurso material, conforme art. 69 do Código Penal Brasileiro fica o réu MARCOS BRUNO SILVA DE OLIVEIRA condenado a 18 (dezoito) anos e 03 (três) meses de reclusão.’
DO REGIME PRISIONAL FINAL: A pena final deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, observado o que dispõe o artigo 33, § 2.°, “a” do Código Penal Brasileiro no Complexo Penitenciário de Pedrinhas deste Estado.
Observo que o réu se encontra preso provisoriamente há exatos 01(um) ano, 02(dois) meses e 27(vinte e sete) dias, em razão do que opero a detração penal, restando 17(dezessete) anos e 03(três) dias de reclusão.
Caso o réu interponha recurso desta decisão, expeça-se a guia provisória de recolhimento, encaminhando à Primeira Vara de Execuções Penais desta Comarca, salvo se for cumprir a pena em presídio localizado em outro Estado, para onde deverá ser encaminhada.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que persistem os motivos ensejadores de sua custódia preventiva, razão pela qual o mantenho na prisão, negandolhe o direito de recorrer em liberdade.
Com o trânsito em julgado desta decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se a guia definitiva de recolhimento, encaminhado à Primeira Vara de Execuções Penais desta Comarca, salvo se estiver preso em presídio localizado em outro Estado.
Outrossim, também após o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, lII, da Constituição Federal, à Secretaria de Segurança, para fins estatísticos, alimentando-se igualmente o sistema INFOSEG.
No que conceme à indenização prevista no art. 387, IV do CPP, deixo de arbitrar valor mínimo em favor da família da vítima, haja vista prevalecer na jurisprudência que deve constar nos autos elementos concretos a justificar a reparação por danos materiais, o que não se verifica no presente caso.
Sentença que dou por publicada em plenário e cujo registro de logo ordeno. Desde já ficam cientes as partes e acusados, bem como nos termos do art. 201, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Penal, a família da vítima, na pessoa de sua esposa, presente a este ato.
Salão das Sessões do Tribunal do Júri Popular da Primeira Vara da cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatorze.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos
Titular da Primeira Vara do Tribunal do Júri