Presidente da Famem Júnior Marreca desobedece a lei da transparência
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – TCE, emitiu Ofício-Circular aos prefeitos dos 22 municípios com mais 50 mil habitantes alertando para a necessidade do cumprimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência).
O diploma legal determina que as prefeituras disponibilizem à população, em suas páginas na internet, informações detalhadas sobre a execução orçamentária municipal.
Na sua campanha para presidência da Famem, entre várias promessas, Marreca prometeu moralizar a Federação mostrando transparência, mas não é o que vem acontecendo. Desde quando assumiu a presidência vem mostrando um péssimo exemplo para as outras prefeituras.
Na última terça-feira, 7, a Famem destacou a importância de órgãos reguladores como Controladoria Geral da União (CGU) e Tribunais de Contas para o desenvolvimento dos municípios.
Marreca, como presidente de uma Entidade importante para o poderes municipais, é o primeiro a descumprir com a lei da transparênria, não informando os gastos diretos da Prefeitura de Itapecuru-Mirim. Como mostra a imagem abaixo do portal da prefeitura:
12/06/2011 às 16:17
SÓ MESMO EM PINDARE MIRIM!
Luis vou esclarecer um fato que muitos Pindareenses se perguntam. Porque o prefeito de Pindare, Henrique Salgado, não conclui suas obras? Quanto já recebeu dos cofres da União e do Estado?
Em 2008 o município de Pindaré recebeu do Governo Federal, através do Ministério dos Esportes, um convênio pra construção de dois ginásios poliesportivas cobertos nos Povoados Bambu e Alto do Bode de R$ 417.968,80 (quatrocentos e dezessete mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) como mostra o extrato abaixo.
A CONSCILTER -CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL, PROJETOS, INSTALACOES E TERRAPLENAGENS LTDA, do seu amigo Cloves Cesar Tavares, foi a empresa contratada para executar as duas obras. A Quadra do Bambu foi construída, mas de péssima qualidade, e até hoje não inaugurada e nem entregue à população porque não está dentro dos padrões técnicos.
A Quadra de Alto do Bode, o gato comeu, nunca começou a construção e vejam que o convênio é de 2008. Mas o que mais me chamou atenção, e peço que todos reflitam, foi que a Prefeitura de Pindare publicou no Diário Oficial da União, do dia 10/06/2011, e no Diário Oficial do Estado do MA, de 03/06/2011, “Extratos de Distrato” tornando pública a rescisão de parte do contrato celebrado com a empresa CONSCILTER, como mostra os extratos mais abaixo.
Aí tem coisa, alguns comentam que a empresa do amigo não recebeu o restante dos recursos e o amigo não terminou a quadra do Bambu e nem começou a do Alto do Bode, porque não tinha mais bala.
Gostaria que o prefeito esclarecesse o que realmente aconteceu. Há poucos dias foi publicado em um blog de um puxa s… do prefeito que o Povoado Alto do Bode ganharia uma quadra de esportes coberta. O certo é que o Povoado não ganhou e além de tudo perdeu porque foi quem recebeu recursos da União pra construção da quadra de esportes e o prefeito, ninguém sabe porquê, não a construiu. O Povoado perdeu a quadra de esportes, mas não recua na cobrança da mesma. Sumiram R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais). A Rescisão foi citada pelos seguintes motivos:
1. Demora na definição da mudança do local para construção da quadra;
2. Defasagem do valor da obra licitada na época da licitação R$200.000,00;
3. Valor atual de uma quadra deste porte R$ 450.000,00
Pergunto ao prefeito, quando irá construir nosso ginásio de esportes? Já que recebeu os recursos e mandou o projeto que foi aprovado pelo Ministério, inclusive com local definido, caso contrário não seria aprovado.
Ora, em 2008 quando o custo era R$ 200.000,00 ele não fez, fará agora com custo de R$ 450.000,00?
EXTRATOS:
PROCESSO Nº 00.00.04/2008/SEL -PARTES: Município de Pindaré-Mirim-MA) e a empresa CONSCILTER -CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL, PROJETOS, INSTALACOES E TERRAPLENAGENS LTDA -ESPECIE: Contrato de execução de obra publica -OBJETO: Construção de duas quadras poliesportivas cobertas nos Povoados Bambu e Alto do Bode, neste Município de Pindaré-Mirim -BASE LEGAL: Lei nº. 8.666/93 – PRAZO DE ENTREGA: cento e vinte dias -VALOR GLOBAL: R$ 417.968,80 (quatrocentos e dezessete mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos). -RECURSOS ORCAMENTARIOS: 27 Desporto e Lazer – 2781202801014. CONSTRUCAO, AMPLIACAO E REFORMA DE INSTALACOES ESPORTIVAS,- 400000. DESPESAS DE CAPITAL -440000. Investimentos -449051 -Obras e Instalações. SIGNATARIOS: HENRIQUE CALDEIRA SALGADO -CPF nº 067.329.413-72 -Prefeito Municipal, pelo CONTRATANTE, CLOVES CESAR TAVARES VIEIRA, RGCI/MA nº 321.413.94-6, CPF nº. 079.931.963-53, pela CONTRATADA. Pindaré-Mirim (MA), 03 de junho de 2008. (Pg. 135. Seção 3. Diário Oficial da União (DOU) de 17/06/2008)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM
EXTRATO DE DISTRATO
Ref. TOMADA DE PRECOS Nº 04/2008/SEL. Processo nº 2654.0239979-71/2007/CAIXA. Contrato de Repasse nº 2654.0239979-71/2007/MINISTERIO DO ESPORTE/CAIXA-PT nº 239.979-71. A Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim (MA), CNPJ 06.189.344/0001-77, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Henrique Caldeira Salgado, na função de Contratante, torna publico a rescisão de comum acordo de parte do Contrato celebrado com a empresa CONSCILTER-CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL, PROJETOS, INSTALACOES, TERRAPLENAGEM LTDA, CNPJ 09.114.846/0001-27, representada por seu Procurador, Sr. CLOVES CESAR TAVARES VIEIRA, cujo objeto é a construção de duas quadras poliesportivas cobertas nos Povoados Bambu e Alto do Bode. (Pg. 192. Seção 3. Diário Oficial da União (DOU) de 10/06/2011)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM/MA
TERMO DE DISTRATO. Termo de Distrato ao Contrato que entre si celebram o Município de Pindaré-Mirim, Representada Pelo Prefeito Municipal Henrique Caldeira Salgado, e a Empresa Conscilter-construcao civil em Geral, Proj. Insta. Terraplenagem Ltda, Processo nº 2654.0239979-71/2007/Caixa.Contrato de Repasse nº 2654.0239979-71/2007/CAIXA-PT nº 239.979-71, Tomada de Preços nº 04/2008/ SEL Pelo presente Termo, o Município de Pindaré-Mirim/MA, representado pelo Prefeito Municipal Sr. Henrique Caldeira Salgado, brasileiro, casado, portador do RG n.º 07354248-2 SSP-RJ e CPF nº067.329.413-72 denominado Contratante e a empresa CONSCILTER-Construcao Civil em Geral, Proj. Insta. Terraplenagem Ltda, estabelecida a Rua da Boa Vista n.º 18, Sala 01, Centro, Pindaré-Mirim(MA), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.114.846/0001-27, neste ato representado por seu sócio Sr. CLOVES CESAR TAVARES VIEIRA, brasileiro, portador CPF nº 079.931.963-53, RG nº. 321.413.94-6, doravante denominada CONTRATADA. RESOLVEM, com fulcro no artigo 79, inciso II, c/c com § 1º da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, firmar o presente Termo de Distrato ao Processo n.º 2654.0239979-71/2007-PT nº 239.979-71, Contrato de Repasse n.º 2654.0239979-71/2007, decorrente da Tomada de Preços nº 04/2008/ SEL,celebrado com a União, através do Ministério do Esporte e a Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim, mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: Fica Rescindido de comum acordo, entre as partes Contratantes, parte do Contrato referente à Tomada de Preços n.º 04/2008/SEL, celebrado em 03 de junho de 2008, para execução de obra de construção de duas quadras poliesportivas cobertas nos Povoados Bambu e Alto do Bode neste Município, de acordo com o PT nº 239.979-71. Sendo que, foi construída a quadra poliesportiva do povoado Bambu, quanto à quadra poliesportiva que seria construída no povoado Alto do Bode de acordo com o item “I”, Cláusula Primeira, do Contrato de Empreitada para Execução de Obra Pública celebrado em 03-06-2008, a empresa CONSCILTER-Construção Civil em Geral, Proj. Insta. Terraplenagem Ltda, desiste da sua construção pelos seguintes motivos: 1- Demora na definição da mudança do local para construção da quadra; 2-Defasagem do valor da obra licitada na época da licitação R$200.000,00; 3-Valor atual de uma quadra deste porte R$ 450.000,00. CLÁUSULA SEGUNDA – DA LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS: Todas as despesas do Contrato ora rescindido, foram pagas integralmente pela Contratante, na forma pactuada até a presente data, conforme Termo de Recebimento da Obra apensado, não sendo possível a continuidade da execução da obra supra epigrafada pelos motivos já mencionados. Não restando assim mais nada a ressarcir à Contratada. CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO: A Contratante providenciará a publicação deste Termo de Distrato, no Diário Oficial da União e Diário Oficial do Estado do Maranhão, nos termos do Parágrafo Único do artigo 61 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, correndo as respectivas despesas a expensas da Contratante. E, por estarem de pleno acordo, assinam o presente Termo de Rescisão em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, para todos os fins, perante as testemunhas abaixo. Pindaré-Mirim(MA), 02 de dezembro de 2010 – HENRIQUE CALDEIRA SALGADO – Prefeito Municipal; CLOVES CÉSAR TAVARES VIEIRA – CONSCILTER-Construção Civil em Geral, Proj. Insta. Terraplenagem Ltda. JARBAS APARECIDO DA SILVA – Secretário de Infraestrutura (Pg. 21. Terceiros. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 03/06/2011)