MP protocola ação por improbidade administrativa contra Gleide Santos
Devido à contratação de profissionais para cargos que deveriam ser ocupados por aprovados no mais recente concurso público promovido pelo Município de Açailândia, o Ministério Público do Maranhão (MPMA) ajuizou, nesta semana, Ação Civil Pública de obrigação de fazer contra o município e, outra, por ato de improbidade administrativa, contra a prefeita Gleide Lima Santos. Propôs as ações a promotora de justiça Glauce Mara Lima Malheiros.
Na primeira ação, o MP MA requer, como medida liminar, a exoneração de todos os servidores contratados de forma irregular e a nomeação dos aprovados. Em caso de desobediência, está prevista uma multa diária, a ser paga pela gestora, no valor de R$ 3 mil.
Na ação por improbidade, a Promotoria pede a condenação de Gleide Lima Santos de acordo com a Lei nº 8.429/92. Entre as penalidades previstas estão a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos e o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração recebida pela gestora. Está prevista, ainda, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de três anos.
IRREGULARIDADES
Consta nos autos que a Promotoria de Justiça de Açailândia recebeu denúncias de diversos candidatos aprovados no concurso, que não foram nomeados, em razão de a prefeitura ter contratado irregularmente profissionais para ocuparem os cargos destinados aos aprovados no certame. O concurso foi homologado em maio de 2012 e possui vigência de dois anos.
“No decorrer das investigações ficou provado que existem cargos sendo ocupados por servidores contratados de forma precária. O município ignora o concurso público em vigor, desrespeitando o direito constitucional dos aprovados de ingressarem no serviço público por mérito.”, afirmou, na ação, a promotora de justiça.
O MPMA constatou que a Secretaria Municipal de Educação contratou irregularmente mais de 500 servidores, a maioria professores seletivados. Outros profissionais também foram contratados sem concurso, a exemplo de enfermeiros, assistentes sociais, auxiliares de serviços gerais, técnicos em enfermagem e agentes de portaria.
Em abril de 2013, com o intuito de resolver o problema sem recorrer à Justiça, a promotora de justiça Glauce Malheiros expediu Recomendação à prefeita para que fossem exonerados os servidores contratados e nomeados os aprovados. Foi concedido um prazo de 30 dias para quer a administração do município se manifestasse, mas nenhuma resposta foi dada ao Ministério Público.
18/06/2013 às 09:50
JUIZA PROLATA SENTENÇA PARA SI MESMA
Processo nº: 0007701-14.2013.8.19.0208
Tipo do Movimento: Despacho
Descrição: 1. Recebidos os autos do processo cível no estado em que se encontram, registro ser esta a primeira vez que vieram os autos a conclusão desta magistrada. Insta, entretanto, observar que depois de ter a magistrada em exercício ´DECIDIDO´ o PRÓPRIO processo em que figura igualmente como parte autora, nada há a fazer! Primeiro, porque há sentença nos autos. Segundo, porque riscada ou não, posteriormente, pela própria magistrada, ela ´EXISTE JURIDICAMENTE´ ao ser acostadas aos autos e assinada digitalmente. Não se trata de um NADA JURIDICO. Emana de agente investido de jurisdição ! O texto vem com a identificação das partes, figurando em seu bojo o nome da magistrada como parte, não posso entender, assim, ter havido erro material. Terceiro, porque uma vez prolatada sentença de mérito o próprio juiz não pode anulá-la, ainda, mais se já não podia dar nenhuma decisão nos autos. Desconstitui-se uma sentença, tão somente, através da via recursal, embargos á execução, ou se aceito, através da Ação Rescisória. Hipóteses que não se verificam, in casu. Quarto, o vicio GRAVE que contamina a sentença – ante a violação ao disposto no art. 134 do C.P.C. – qual seja, de ser prolatada por JUIZ IMPEDIDO, torna nulo o processo, mas não inexistente o seu ato. Desafia a hipótese, ante a preclusão pro judicato, apenas, a via recursal. E na eventualidade da ausência de recurso, o reexame em sede de Embargos à Execução – reconhecendo-se a relativização da coisa julgada material[2] – ou por afastamento da regra do art.59 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo-se a inconstitucionalidade, em matérias de ordem pública. 2. Ex positis, deixo de proferir nova sentença, ante entender já ter se encerrado a jurisdição em primeiro grau. Determino que o Cartório: a. certifique se a parte Ré foi cientificada da sentença homologatória; do contrário, intime-se. b. e, a razão de não ter sido o Mandado de Citação assinado pelo magistrado que nele figura como destinatário, mas, sim, pela própria juíza parte do mesmo processo. 3. Extraio peças de todo presente para a Presidência do Tribunal de Justiça a fim de que seja elaborado no sistema DCP mecanismos que impeçam: a. que no login de um magistrado se possa gerar decisão com o nome de outro magistrado, como ocorreu na decisão de tutela antecipada em que o login de ingresso no sistema foi da própria magistrada autora da presente ação (ver fl.08) e a decisão gerada foi de outra; b. que documentos que figurem em nome de um magistrado não possam ser assinados digitalmente por outro magistrado como ocorreu no Mandado de Citação e Intimação da Tutela Antecipada (ver fl.10) Atendido o item 02, retornem os autos a conclusão.
É violação do código de ética da magistratura do CNJ e da lei n;8429 improbidade administrativa ,art.6.
Vejam nobres colegas que absurdo!