MP protocola ação por improbidade administrativa contra Gleide Santos

Por Luís Pablo Política
 

Devido à contratação de profissionais para cargos que deveriam ser ocupados por aprovados no mais recente concurso público promovido pelo Município de Açailândia, o Ministério Público do Maranhão (MPMA) ajuizou, nesta semana, Ação Civil Pública de obrigação de fazer contra o município e, outra, por ato de improbidade administrativa, contra a prefeita Gleide Lima Santos. Propôs as ações a promotora de justiça Glauce Mara Lima Malheiros.

Gleide SantosNa primeira ação, o MP MA requer, como medida liminar, a exoneração de todos os servidores contratados de forma irregular e a nomeação dos aprovados. Em caso de desobediência, está prevista uma multa diária, a ser paga pela gestora, no valor de R$ 3 mil.

Na ação por improbidade, a Promotoria pede a condenação de Gleide Lima Santos de acordo com a Lei nº 8.429/92. Entre as penalidades previstas estão a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos e o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração recebida pela gestora. Está prevista, ainda, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de três anos.

IRREGULARIDADES

Consta nos autos que a Promotoria de Justiça de Açailândia recebeu denúncias de diversos candidatos aprovados no concurso, que não foram nomeados, em razão de a prefeitura ter contratado irregularmente profissionais para ocuparem os cargos destinados aos aprovados no certame. O concurso foi homologado em maio de 2012 e possui vigência de dois anos.

“No decorrer das investigações ficou provado que existem cargos sendo ocupados por servidores contratados de forma precária. O município ignora o concurso público em vigor, desrespeitando o direito constitucional dos aprovados de ingressarem no serviço público por mérito.”, afirmou, na ação, a promotora de justiça.

O MPMA constatou que a Secretaria Municipal de Educação contratou irregularmente mais de 500 servidores, a maioria professores seletivados. Outros profissionais também foram contratados sem concurso, a exemplo de enfermeiros, assistentes sociais, auxiliares de serviços gerais, técnicos em enfermagem e agentes de portaria.

Em abril de 2013, com o intuito de resolver o problema sem recorrer à Justiça, a promotora de justiça Glauce Malheiros expediu Recomendação à prefeita para que fossem exonerados os servidores contratados e nomeados os aprovados. Foi concedido um prazo de 30 dias para quer a administração do município se manifestasse, mas nenhuma resposta foi dada ao Ministério Público.

Um comentário em “MP protocola ação por improbidade administrativa contra Gleide Santos”

  1. jaqueline de sousa frades

    JUIZA PROLATA SENTENÇA PARA SI MESMA

    Processo nº: 0007701-14.2013.8.19.0208
    Tipo do Movimento: Despacho
    Descrição: 1. Recebidos os autos do processo cível no estado em que se encontram, registro ser esta a primeira vez que vieram os autos a conclusão desta magistrada. Insta, entretanto, observar que depois de ter a magistrada em exercício ´DECIDIDO´ o PRÓPRIO processo em que figura igualmente como parte autora, nada há a fazer! Primeiro, porque há sentença nos autos. Segundo, porque riscada ou não, posteriormente, pela própria magistrada, ela ´EXISTE JURIDICAMENTE´ ao ser acostadas aos autos e assinada digitalmente. Não se trata de um NADA JURIDICO. Emana de agente investido de jurisdição ! O texto vem com a identificação das partes, figurando em seu bojo o nome da magistrada como parte, não posso entender, assim, ter havido erro material. Terceiro, porque uma vez prolatada sentença de mérito o próprio juiz não pode anulá-la, ainda, mais se já não podia dar nenhuma decisão nos autos. Desconstitui-se uma sentença, tão somente, através da via recursal, embargos á execução, ou se aceito, através da Ação Rescisória. Hipóteses que não se verificam, in casu. Quarto, o vicio GRAVE que contamina a sentença – ante a violação ao disposto no art. 134 do C.P.C. – qual seja, de ser prolatada por JUIZ IMPEDIDO, torna nulo o processo, mas não inexistente o seu ato. Desafia a hipótese, ante a preclusão pro judicato, apenas, a via recursal. E na eventualidade da ausência de recurso, o reexame em sede de Embargos à Execução – reconhecendo-se a relativização da coisa julgada material[2] – ou por afastamento da regra do art.59 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo-se a inconstitucionalidade, em matérias de ordem pública. 2. Ex positis, deixo de proferir nova sentença, ante entender já ter se encerrado a jurisdição em primeiro grau. Determino que o Cartório: a. certifique se a parte Ré foi cientificada da sentença homologatória; do contrário, intime-se. b. e, a razão de não ter sido o Mandado de Citação assinado pelo magistrado que nele figura como destinatário, mas, sim, pela própria juíza parte do mesmo processo. 3. Extraio peças de todo presente para a Presidência do Tribunal de Justiça a fim de que seja elaborado no sistema DCP mecanismos que impeçam: a. que no login de um magistrado se possa gerar decisão com o nome de outro magistrado, como ocorreu na decisão de tutela antecipada em que o login de ingresso no sistema foi da própria magistrada autora da presente ação (ver fl.08) e a decisão gerada foi de outra; b. que documentos que figurem em nome de um magistrado não possam ser assinados digitalmente por outro magistrado como ocorreu no Mandado de Citação e Intimação da Tutela Antecipada (ver fl.10) Atendido o item 02, retornem os autos a conclusão.
    É violação do código de ética da magistratura do CNJ e da lei n;8429 improbidade administrativa ,art.6.

    Vejam nobres colegas que absurdo!

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