Justiça cassa os mandatos do prefeito e vice-prefeito de Ribamar Fiquene
Mais um prefeito teve o mandato cassado pela Justiça. Desta vez foi o chefe do Executivo Municipal de Ribamar Fiquene, Israel Ribeiro de Vasconcelos (PSB). Além dele, foi cassado também o vice-prefeito Edilomar Nery de Miranda (PCdoB). A decisão foi do juiz da 103ª zona eleitoral da comarca de Montes Altos, Franklim Brandão Júnior, que julgou procedente o pedido de impugnação na petição inicial.
Vasco, como é mais conhecido o prefeito, é acusado de irregularidades na campanha como abuso de poder econômico, além de falso testemunho e falsificação de assinatura em documento apresentado à Justiça Eleitoral, entre outras coisas.
O juiz determinou o imediato afastamento dos cassados para assumir os candidatos que obtiveram a segunda colocação na eleição: Salomão Filho (PSC) e Ivoneide Pereira (PMDB). Com a decisão, o prefeito e o vice devem ficar inelegíveis por oito anos.
16/07/2013 às 22:02
ADVOGADO: CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO
ADVOGADO: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO
ADVOGADO: JOSÉ HELIAS SEKEFF DO LAGO
ADVOGADA: EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS
ADVOGADO: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE
ADVOGADO: AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO
REQUERIDO(S): SALOMÃO NERES DA SILVA FILHO
AÇÃO CAUTELAR N.º 76-85.2013.
PROCEDÊNCIA: RIBAMAR FIQUENE.
REQUERENTE: ISRAEL RIBEIRO DE VASCONCELOS.
REQUERIDO: SALOMÃO NERES DA SILVA FILHO.
RELATOR: JUIZ JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA.
A presente Ação Cautelar, com pedido de liminar, foi proposta por ISRAEL RIBEIRO DE VASCONCELOS, eleito Prefeito no Município de Ribamar Fiquene nas eleições de 2012, objetivando imprimir efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 103ª Zona, nos autos do Processo nº. 1-28.2013, que julgou procedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ajuizada por SALOMÃO NERES DA SILVA FILHO, sob a alegação de prática de abuso do poder econômico e irregularidade na prestação de contas, e, em consequência, cassou o seu mandato, declarando-o inelegível para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes a 2012.
Alega o requerente que o fumus boni iuris está caracterizado na impossibilidade de concessão de efeitos imediatos à decisão proferida em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, bem como na probabilidade de êxito do recurso eleitoral interposto, em razão da fragilidade do acervo probatório utilizado para fundamentar a decisão do juízo a quo.
Sustenta que o periculum in mora decorre da determinação para que a Câmara Municipal de Vereadores promova a posse imediata, nos cargos de prefeito e vice, dos candidatos que ficaram em segundo lugar nas últimas eleições.
No essencial, é o relatório. DECIDO.
Nos termos do artigo 798 do CPC, o Juiz poderá deferir a liminar pleiteada, quando constatar densidade jurídica suficiente na fundamentação e o periculum in mora.
Em que pese a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral caminhar no sentido da imediata execução das decisões proferidas em ação de impugnação de mandato eletivo, ante a falta de previsão de efeito suspensivo recursal, no presente caso, após uma análise dos autos, entendo que se que encontram presentes os dois requisitos para a prestação da providência de natureza cautelar, senão vejamos.
O fumus boni iuris está devidamente demonstrado na viabilidade do recurso manejado e na possibilidade de se atribuir efeito suspensivo a recurso, uma vez que os Tribunais Eleitorais têm deferido a suspensão da eficácia do imediato cumprimento da decisão, em razão do nosso sistema constitucional, que prestigia sobremaneira o princípio do duplo grau de jurisdição, assegurando a todos o direito de ser julgado pela instância superior antes de sofrer restrição de seus direitos, principalmente em sede de recurso eleitoral onde o julgamento tem sido realizado de maneira célere.
Ademais, o cumprimento imediato da decisão poderá provocar sucessivas mudanças no comando da administração municipal, comprometendo a normalidade administrativa, podendo afetar serviços básicos à população, conforme se vê nas ementas dos acórdãos abaixo transcritos:
Agravo Regimental. Mandado de Segurança. Negativa de seguimento. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Execução imediata de acordo com a jurisprudência do TSE. Incidência do Enunciado nº 267 da Súmula do STF. Evitam-se as substituições nos cargos municipais antes da decisão definitiva, para evitar instabilidade prejudicial aos munícipes. Precedentes. Desprovimento (TSE, AgRg no MS n.º 3.375/MG, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira DJ de 23.9.2005 – grifei).
MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. GOVERNADOR. EXECUÇÃO IMEDIATA. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCONVENIÊNCIA DA SUCESSIVIDADE DE ALTERAÇÕES NA SUPERIOR DIREÇÃO DO PODER EXECUTIVO. PECULIARIDADES DO CASO. LIMINAR DEFERIDA. 1. As peculiaridades do caso demonstram que a execução do acórdão proferido pelo TRE/PB deve aguardar o julgamento, pelo TSE, de eventual recurso ordinário. 2. É de todo inconveniente a sucessividade de alterações na superior direção do Poder Executivo, pelo seu indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos eleitores, tudo a acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral. 3. Liminar deferida. (TSE, Medida Cautelar n.º 22301, Rel. Min. Carlos Augusto Ayres De Freitas Britto, Publicação: Diário de Justiça, Data 05/10/2007 – grifo nosso).
Ainda sobre a necessidade de se evitar as sucessivas alterações no exercício dos mandatos eletivos, esta e. Corte também possui precedente, da lavra do Des. Lourival Serejo, assentando que: ¿em sede investigação judicial é razoável aguardar-se o julgamento do mérito do recurso para resguardar a estabilidade política do Município” . Cito, pois um trecho da ementa do referido julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE LIMINAR. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ARTIGOS 41-A E 73, DA LEI N° 9504/97. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. – Em sede investigação judicial é razoável aguardar-se o julgamento do mérito do recurso para resguardar a estabilidade política do Município [¿] (Medida Cautelar n.º 3671, Rel. Juiz Lourival Serejo, Publicação: Diário de Justiça, Data 17/12/2004 – grifei).
E, ainda:
AÇÕES CAUTELARES. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2004. PREFEITO. CASSAÇÃO DE DIPLOMA E DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. EFEITO IMEDIATO DAS DECISÕES. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 216 DO CE E 15 DA LC N.º 64/90. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO IMPUGNADO. LIMINARES DEFERIDAS. [¿] II – MÉRITO. CAUTELARES AJUIZADAS PELO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALTERNÂNCIA NA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE SE DEVE EVITAR. PRECEDENTES DO TSE: AGRMC N.º 2.170/07, MC N.º 2.230/07, AGRGMC N.º 2.193/07, AC. N.º 1702/05, AC. N.º 1.277/03. ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS INTERPOSTOS. PROCEDÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. DEFERIMENTO. – Presentes os pressupostos autorizadores e considerando que o requerente se encontra em pleno exercício do seu mandato eletivo, militando a seu favor a presunção de legitimidade do resultado obtido nas urnas, mostra-se mais conveniente, segundo o princípio da razoabilidade, o aguardo do julgamento final dos recursos interpostos, sobretudo quando presente a possibilidade de ser gerada instabilidade no comando municipal (Medida Cautelar n.º 430 – São Luís/MA, Acórdão n.º 8409 de 14/01/2008, Rel. Nivaldo Costa Guimarães).
O periculum in mora reside na determinação para que a Câmara Municipal de Vereadores promova o cumprimento imediato da decisão recorrida, empossando nos cargos de prefeito e vice, os candidatos que ficaram em segundo lugar nas últimas eleições, o que acarretará ao requerente um dano de difícil reparação, pois, caso o recurso venha a ser provido, dificilmente haverá condições de restaurar a situação anterior.
Diante do exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO a liminar pleiteada, para conceder efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto nos autos do Processo n.º 1-28.2013 (103ª ZE), até o seu julgamento definitivo por esta Corte.
Comunique-se com urgência ao Juízo Eleitoral da 103ª Zona Eleitoral para tomar ciência da presente decisão.
Cite-se o requerido para, querendo, oferecer defesa no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral para que se manifeste nos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 15 de julho de 2013.
02/02/2015 às 19:19
Se esperava muito do Sr. Vasco e de seu vice Edlomar até porque ambos são empresários bem sucedidos e com negócios no município; durante a campanha prometeram que fariam uma verdadeira revolução em Ribamar Fiquene, mas infelizmente não foi o que aconteceu e acabaram seu mandato de forma vexatória.