Coluna Destilando Veneno…

Por Luís Pablo Política
 

Deci$ão

Qual é a magistrada que mandou soltar um bandido que atirou num policial? Não pegou nada bem a decisão.

Se o CNJ apurasse este caso, seria um santo ‘Remédios’ para a magistrada rever seus conceitos.

Emprego em vista

Só faltava essa. Agora tão querendo arrumar um emprego para o suplente de deputado Tatá Milhomem. Andam dizendo que o parlamentar será o vice-governador-tampão de Arnaldo Melo, numa possível eleição indireta na Assembleia Legislativa do Maranhão.

É mole!?

Milhomem, que não vai ser mais candidato a deputado estadual, tem recebido a ajuda dos amigos parlamentares para arrumar o cargo de vice.

Oh Maranhão!

Abre o olho, Roseana!

É bom a governadora Roseana Sarney começar a ficar de olhos bem abertos. Na Assembleia Legislativa tem “balaio” vestido na pele de governista só esperando a hora pra pular de barco.

São pelo menos uns cinco “balaios”, que andam de ‘conversinha’ com alguns oposicionistas.

Plano

Tem um presidente de um órgão que tá ‘doidindo’ para assumir a Secretaria de Cidades, assim que o seu amigo Hildo Rocha sair da pasta para disputar as eleições.

Se depender do titular deste blog, esse presidente vai ter sua tenebrosa gestão denunciada neste espaço, para que o seu plano não vingue.

Confirmada?

Parece que a candidatura do ex-prefeito Hilton Gonçalo (Santa Rita) ao Governo do Maranhão foi confirmada na sexta-feira (21) pelo deputado federal Weverton Rocha, durante a visita do ministro do Trabalho, Manoel Dias (PDT).

Rocha apresentou Gonçalo como pré-candidato ao governo para o ministro, que deu total apoio a candidatura própria do partido no Estado.

Pelo visto, é bom o chefão comunista Flávio Dino começar a dizer adeus ao PDT.

Fracasso

Quem foi seta-feira, dia 21, para a festa do Baile de Carnaval do Honolulu 2014, disse que o evento foi um verdadeiro fracasso.

Dizem que a festa não deu 50 pessoas. Foi humilhante para colunista Nedilson Machado – organizador do evento.

“Meu anjo lá não deu ninguém. O Nedilson até fechou a cara e ficou com uma cara de ‘arrasado’. Até o pessoal que ele tanto divulga nos bailes anteriores não compareceu no evento”, disse uma pessoa que estava no local.

Pego na mentira!

Não tem jeito para o chefão comunista Flávio Dino. Toda vez que tenta ludibriar o povo, ele é pego na mentira.

Desta vez o comunista tentou confundir a cabeça dos leitores maranhenses, contratando “importados” para inflamar seus “comícios” na tentativa de passar uma imagem de “forte candidato”.

Nas redes sociais, os internautas divulgaram uma charge do comunista. Mentir dá nisso Flávio…

Flávio

Esbelto

O prefeito de Poção de Pedras, interior do Maranhão, agora é ex-gordinho. Júnior Cascaria, como é mais conhecido, fez uma cirurgia de redução de estômago.

A imagem abaixo é do antes e depois do prefeito, que agora é considerado uma pessoa esbelto.

Prefeito Júnior Cascaria

Prefeito Júnior Cascaria

Indecisão

Quem a mulherada escolhe? Fica ao critério de vocês comentarem…

mulherada

7 comentários em “Coluna Destilando Veneno…”

  1. Wescley Warwick

    Sobre a indecisão… É muito fácil responder. Mulheres gostam é de dinheiro, quem gosta de homem são os viados… hahahaha!!!!

  2. soldado ferido

    Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pela DEFENSORA PÚBLICA JULIANA CLAÚDIA HONORIO LYRIO, com fundamento na Constituição Federal e Código de Processo Penal, em favor de SIVALDO ANDRADE SILVA, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo Douto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos.
    Fazendo análise acurada dos autos, em especial nos documentos que os instruem às folhas 07/08, na espécie, não vislumbro os requisitos legais ensejadores para concessão da liminar requerida, vez que não comprovado de plano a alegação exposta na inicial. 
    Isso posto, indefiro a liminar pleiteada e determino nesta oportunidade, seja notificada autoridade coatora para prestar as informações de praxe dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sendo-lhes remetidas cópias da inicial e dos documentos que a instruem.

    Após 48 hrs nova decisão……

    Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Guilherme Noronha Nogueira, com fundamento na Constituição Federal e Código de Processo Penal, em favor de Sivaldo Andrade Silva, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo Douto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos – MA.
    Como dito alhures a medida judicial, ora solicitada, exige como pressupostos de cautela a presença de dois requisitos, quais sejam: a fumaça do bom direito (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade na decretação da prisão) e o perigo da demora (a probabilidade de dano irreparável e de difícil reparação).
    No concernente à fumaça do bom direito, examinando, detidamente, os documentos que acompanham a presente ordem e levando em consideração os argumentos expendidos no writ e o teor do Decreto Prisional Preventivo, vislumbro a plausibilidade do pedido, eis que, no referido decreto não encontra-se devidamente motivado, com os requisitos elencados na lei, a real necessidade da prisão preventiva, resumindo-se tão só em apontá-los de forma direta e sem a competente subsunção, além de afirmar que a fuga do suspeito do distrito da culpa, por si só, é motivo suficiente a ensejar um decreto de prisão preventiva.
    Ademais, no que se refere ao fundamento do Magistrado de base, que consiste em afirmar que a prisão é necessária para aplicação da lei penal, bem como para blindar o acesso às provas, notadamente quanto aos depoimentos. Percebe-se que tal colocação, não mais subsiste, vez que, pela simples análise deste wirit, verifica-se que a produção das provas já foram todas realizadas, inclusive com inquirição de todas as testemunhas arroladas.
    Sendo assim, tal fundamento não é motivo suficiente a embasar tal decretação, como no caso que ora nos apresenta, é necessário um pouco mais, como a devida indicação dos motivos de fato e de direito pelo qual se pode concluir que o acusado prejudicará as investigações, tudo conforme o artigo 1.º, I, da Lei n.º 7960/89.
    Por tudo, pelo menos nesse momento de análise antecipado, não vejo neste caso, fundamentação precisa e apurada que deve sempre constar nas decisões que decretam prisão preventiva, vez que esta é uma medida de caráter cautelar e de exceção, não aquela que antecipa a pena.
    Desta forma, evidenciado se encontra a ausência de elementos suficientes a permitir a expedição de decreto prisional, alicerçado tão somente em critérios subjetivos.
    Além do mais, tenho que o paciente possui bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, tudo devidamente comprovado às fls. 22/29, razão pela qual injustificável um pedido ou mesmo uma prisão cautelar neste momento, vez que inexistem provas, até então, que o paciente estaria sob o risco de praticar qualquer dos requisitos ensejadores de uma prisão preventiva, principalmente agora, depois da ação penal devidamente instrída.
    Já o perigo da demora está presente, a partir do eminente perigo de dano irreparável que resulta no próprio cárcere, o qual trará, se ainda não trouxe, danos irreparáveis a qualquer pessoa, principalmente por ilações lançadas na Representação Criminal que foram acatadas pelo juízo coator, não sendo proporcional às boas práticas do Direito, permitir nesta fase processual que um cidadão apenas com base em suposições possa ser privado de sua liberdade, caracterizando tal ato como evidente constrangimento ilegal, passível de ser alcançado pelo presente remédio constitucional.
    Presentes, ante o exposto, os sustentáculos que permitem plenamente a concessão da liminar ora pleiteada.
    Posto isso, concedo a liminar requerida, sem prejuízo da ação penal instaurada, para permitirque o paciente, SIVALDO ANDRADE SILVA, tenha por assegurado o seu direito de ir e vir, se por outro motivo não estiver preso, seja o mesmo de logo advertido da necessidade de permanecer no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais.
    Outrossim, determino que proceda a competente Coordenadoria, a comunicação desta decisão, ao Juízo tido por coator, via fax ou outro meio legal admitido, servindo, de logo, a presente decisão, como ALVARÁ DE SOLTURA e ofício para fins de ciência e cumprimento.

  3. Justiça

    Até parece ….. há menos de 02 meses todos os blogs de São Luís já comentavam. Era uma questão de tempo até esse bandido ser solto. Dinheiro compra tudo.
    Cadê o CNJ ? Cadê o Ministério Público ? Cadê o Comando da Policia Militar ? Cadê o Secretário de Segurança Pública – a menos de 02 meses ele estava na televisão mostrando o bandido e agora ?
    É isso que um policial militar abatido em serviço merece, o completo descaso da justiça e da sociedade….
    Remédios só serve para bandido, cidadão de bem que se esconda em casa.
    Viva a impunidade

  4. Ana Carolina

    Mais uma vez o TJ MA dando um show de horrores. Nem se preocupa em ser discreto, joga na cara do cidadão e ninguém faz nada.
    Nesse país só quem fica preso é pobre !!!!

  5. joão paulo

    Enquanto isso a policia militar fica no presidio levando bala !!!!
    Não se preocupem companheiros, se a bala atingir um de nós, podem tem certeza que não poderemos contar com o governo, com o sindicato, muito menos com a Justiça.
    Mas com certeza podemos contar com o descaso, com a injustiça e com o redução do nosso tão suado e mínimo soldo….

  6. joão paulo

    A propósito você sabe quanto ganha um policial militar ?
    Ainda sim vamos pra luta, cada dia uma batalha, apesar de tudo.
    Só peço a Deus proteção, que dos homens já não espero nada.

  7. Reinaldo

    Entre os que estão prestes a mudar de barco está o sempre oportunista Stênio Rezende, que tal qual fez na época de Jackson Lago vai passar a ser comunista desde criancinha. Abre o olho, Flávio Dino, chegar ao poder e governar com essa corja é o mesmo que repetir a história.

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