Márcio Coutinho emprega cunhada como chefe de gabinete na Articulação Política

Por Luís Pablo Política
 

Do Atual7

Conhecida no meio político maranhense principalmente por estar ‘saindo’ com o prefeito de Alto Alegre do Pindaré, Atenir Ribeiro Marques, Atemir Botelho (PRB), e pela vergonhosa votação em Raposa – apenas míseros 154 votos, apesar de todo o dinheiro derramado em sua campanha de vereadora em 2012, a jovem Bianca Lucena Fernandes é a mais nova chefe de gabinete da poderosa Secretaria de Articulação Política.

A nova chefe de gabinete da Secretaria de Articulação Política, Bianca Lucena Fernandes. Foto: Reprodução

A nova chefe de gabinete da Secretaria de Articulação Política, Bianca Lucena Fernandes. Foto: Reprodução

Ela foi nomeada pela governadora Roseana Sarney (PMDB), desde o dia 26 de maio, sob a vantajosa simbologia DANS-3.

O presente foi dado por seu cunhado e comandante da Pasta, Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho, que seria candidato a deputado federal na eleição de outubro próximo, apoiado pela Clã Lobão para substituir Nice Lobão (PMDB) na Câmara, mas em subserviência às ordens do pré-candidato a governador do consórcio oligárquico, senador gazeteiro sem votos Edison Lobão Filho, o Edinho, deixou a disputa para não gerar ‘ciumeira’ entre outros pré-candidatos.

Além de ferir o princípio da moralidade, que exige um comportamento honesto, ético, decoroso e digno de um agente público, bem como nos princípios da igualdade e da eficiência, a prática nefasta e anti-republicana de Márcio Coutinho, que é advogado, atropelou o artigo 37 da Constituição Federal; o Decreto Federal 7.203 e a Lei Complementar 097/2007; e a Súmula Vinculante n°. 13, do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbem a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.

13 comentários em “Márcio Coutinho emprega cunhada como chefe de gabinete na Articulação Política”

  1. glauco

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Processo n.º : 18907-50.2012.8.10.0001 Autor : Central dos Trabalhadores e Trabalhadores do Brasil – CTB e Outros Réu : Estado do Maranhão e Outro DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORES DO BRASIL – CTB, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPROESEMMA, SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPOL/MA, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES DO ESTADO DO MARANHÃO – ASSEPMMA, SINDICATO DOS SERVIDORES DE ESTADO DA SAÚDE DO MARANHÃO – SINDSESMA e SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDJUS em face do ESTADO DO MARANHÃO e do CONSELHO SUPERIOR DO FUNDO ESTADUAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA – CONSUP, todos devidamente qualificados na inicial. Afirmaram os autores em síntese que, a Resolução CONSUP nº 001/2001 alterou a destinação específica do Hospital Carlos Macieira, transformando-o de Hospital dos servidores públicos para simples ativo financeiro arrecadador de renda para o FEPA, através da sua cessão definitiva, a título oneroso, para a secretaria de Estado da Saúde em violação ao que dispõe o artigo 10 da Lei Complementar nº 040/98. Ponderaram que o hospital Carlos Macieira é um complexo médico-hospitalar oriundo do antigo IPEM – Instituto de Previdência do Estado do Maranhão, não se resumindo apenas a um imóvel o conjunto arquitetônico onde se encontra instalado. Sustentaram que a alteração de finalidade e objetivo do Hospital Carlos Macieira via Resolução CONSUP nº 001/2001 usurpou a competência exclusiva da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão para dispor sobre a cessão efetivada. Alegaram ainda que a cessão onerosa definitiva do hospital Carlos Macieira para a Secretaria de Estado da Saúde constitui ato de alienação ilegal de bem público, vez que feito sem previa e expressa autorização da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão. Ao final, pugnaram pela concessão de tutela antecipada determinando a imediata suspensão da cessão do Hospital Carlos Macieira para a secretaria de Estado da Saúde, devolvendo-o para a administração do FEPA, mantendo-o exclusivamente com destinação dos servidores públicos do Estado do Maranhão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento do preceito. Juntaram os documentos de fls. 18/177. Às fls. 184/201 consta manifestação do Estado do Maranhão. Parecer do Ministério Público Estadual às fls. 209/211. Ás fls. 216/230 consta manifestação ofertada pela Secretaria Adjunta de Seguridade dos Servidores Públicos Estaduais/FEPA. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Verifico, em juízo de cognição sumária, que se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, quais sejam: o dano irreparável ou de difícil reparação, prova inequívoca e verossimilhança da alegação. Extrai-se dos autos, que de fato, a Resolução CONSUP nº 001/2001 alterou a destinação específica do Hospital Carlos Macieira, transformando-o de Hospital dos servidores públicos para simples ativo financeiro arrecadador de renda para o FEPA, através da sua cessão definitiva, a título oneroso, para a secretaria de Estado da Saúde, o que de fato, usurpou a competência exclusiva da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, conforme dispõe o artigo 30 da constituição Estadual. Desse modo, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante sobre o assunto, ao Poder Judiciário cabe apenas examinar a legalidade do ato, ou seja, a questão da usurpação da competência alegada pelos autores. A esse propósito, ensinou Hely Lopes Meirelles: “Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legitimidade, para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito”. (Direito Administrativo Brasileiro, 14ª ed., 1989, p. 605). O âmbito da atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos é limitado. Sendo assim, atento a esses limites, não cabe adentrar no mérito do ato administrativo, mas tão somente verificar se o mesmo obedeceu as formalidades legais referentes à sua constituição, isto é, examinar o aspecto extrínseco do ato, não podendo averiguar seu mérito, traduzido na oportunidade e conveniência que nortearam a sua prática. Vejamos as lições de Maria Sylvia Zanella di Pietro: “O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5º, inciso, LXXIII, e 37). Quanto aos atos discricionários, sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, conhecidos sob denominação de mérito (oportunidade e conveniência).” (In Direito Administrativo, 7ª ed., Editora Atlas, São Paulo, 1996, p. 493) Portanto, no caso ora em apreço entendo que a alteração de finalidade, objetivo fim e não, de meio, do Hospital Carlos Macieira através da Resolução CONSUP nº 001/2001, constitui-se em usurpação de competência da Assembleia Legislativa do Estado, vez que a Constituição estadual em seu artigo 30 dispôs claramente acerca das matérias do referido Órgão, senão vejamos: Ressalvados os casos de sua competência exclusiva, cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias da competência do Estado e, em especial: I – tributação, arrecadação e aplicação dos recursos do Estado; (…) VII – criação estruturação e atribuição das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes e outros da administração pública estadual; (…) IX – concessão para exploração de serviços públicos; (grifei) Saliento ademais que, os bens do extinto IPEM – Instituto de Previdência do Estado do Maranhão passaram a constituir o patrimônio do FEPA – Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão, cuja alienação de bens imóveis depende de autorização legislativa específica, nos termos da Lei Complementar nº 040/98, transcrita a seguir: Art. 10 – Os bens e direitos do FEPA serão utilizados exclusivamente no cumprimento de seus objetivos, de acordo com programas, aprovados pelo CONSUP, que visem à manutenção do poder aquisitivo dos capitais investidos, rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio e segurança dos investimentos. Parágrafo Único – A alienação de bens imóveis do FEPA dependerá de autorização legislativa específica. (grifei) Quanto ao requisito da prova inequívoca das alegações entendo que o mesmo restou demonstrado nos Autos através dos documentos de fls. 18/177. Do exposto, concedo a liminar requerida suspendendo a cessão do Hospital Carlos Macieira para a Secretaria de Estado da Saúde, devolvendo-o para a administração do FEPA, mantendo-o exclusivamente com destinação aos servidores públicos do Estado do Maranhão. E porque se tratar de típica obrigação de fazer estabeleço a multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de eventual descumprimento do preceito, sendo que nos termos do art. 14, parágrafo único do CPC, a referida multa recairá, pro rata, aos requeridos, Estado do Maranhão, bem como, ao Secretário de Saúde Estadual e ao Representante legal do CONSUP, a qual deverá ser revestida em favor dos requerentes, a ser contada a partir da intimação desta decisão. Considerando-se a complexidade da Administração Pública Estadual, intime-se o Sr. Secretário Estadual de Saúde e o Representante Legal do COSUP, por mandado, com cópia desta decisão, para que suas Excelências a façam cumprir. Intimem-se também dando ciência desta Decisão Liminar a Assembleia Legislativa do estado do Maranhão. Publique-se dando-se ciência as partes e ao Ministério Público, de todo o conteúdo desta decisão. São Luís, 11 de junho de 2014. Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública Resp: 153361

  2. Joaquim

    Essa gatinha foi candidata na raposa mas não viu nem o apito do trem.

  3. Laércio

    DANS-3 paga quanto, só para tirar uma dúvida? Tenho uma bomba para te enviar. Me aguarde.

  4. coxinha

    MÁRCIO COUTINHO, NÃO GOSTA DE PAGAR CONTAS, ISSO É ENROLADO.

  5. clemilton

    Mas ele tem bons motivos. Com uma cunhada dessas, tem quem resista?

  6. Rosa

    Só sei te dizer q a gata é rodada!!! Kkkk

  7. Andrade

    Gostosa hein.. coloca mais fotos aí Luis Pablo!

  8. Gilberto Oliveira

    Pode até ser rodada,… mas, é GOSTOSA demais!!

  9. Nayara

    Se a cunhada é bonitona assim imagina a esposa. Kkk

  10. Ana Valéria Assunção

    Muito inconivente e irresponsável as suas colocações, me parece pessoal. É uma pena, pois lhe tinha apreço.

  11. Walter

    Cara de safadiiiiiiiiiiiiiinha.

  12. junior

    muito triste a sua matéria e os comentários acima. essa moça é uma pessoa muito gente boa, atende a todos excelente bem na secretária, muito humilde e trabalhadora. Você é pago pra falar mal de pessoas de bem como ele, tenha vergonha na sua cara e não fale dela que ela é uma moça séria e de família. CUIDADO COM O QUE FALA. OLHE EXEMPLOS…. CUIDADO

  13. Bomba! Blog faz Roseana exonerar Márcio Coutinho do governo « Luís Pablo | Blog sobre política, com crítica da mídia e informação alternativa

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