Bomba! Edinho Lobão omite bem de milhões em declaração à Justiça Eleitoral
O candidato peemedebista ao Governo do Maranhão, Edinho Lobão, cometeu um crime gravíssimo, ao declarar seus bens à Justiça Eleitoral.
Na relação patrimonial do peemedebista não consta o Edifício Medical Jaracaty, localizado na Avenida Bandeira Tribuzzi, em São Luís-MA.
O bem, que deve valer milhões de reais, consta nos autos do processo de nº 39.350/2013 em curso na 14ª Vara Cível da Capital, conforme o Blog do Luis Pablo mostra abaixo:
Perante a lei, a omissão de bens é enquadrada no artigo 350 do Código Eleitoral, que prevê reclusão de até cinco anos e pagamento de multa para o infrator.
PROCESSO 39.350/2013
Trata-se de AÇÃO REINVIDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por GASPAR MORAES em face de EDISON LOBÃO FILHO, ambos já qualificados nos autos. Sustenta o requerente, como base de sua pretensão, que no dia 09 de novembro de 1994 adquiriu do Sr. Edmilson Ferreira da Silva, através de escritura pública de compra e venda, terreno não legalizado localizado na Av. Bandeira Tribuzzi s/n no Bairro denominado “Sítio Novo”, nesta cidade Argumenta que, não obstante tenha feito o registro de Inscrição Imobiliária do referido terreno junto à Prefeitura Municipal de São Luís, sendo o código do imóvel 22 08 444 0014 000, e o cadastro nº 00000345690, a prefeitura alterou de forma unilateral o referido cadastro. Alega que, atualmente, no imóvel objeto da presente relação jurídica processual fora construído o Edifício Medical Jaracaty, por obra do Sr. Edson Lobão Filho, ora requerido. Às fls.21 foi proferido despacho por este juízo determinado a intimação do autor para comprovar a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e emendar a inicial acostando aos autos o registro do título translativo no registro de imóveis. Devidamente intimado, o autor apresentou petição intermediária de fls. 24/27, encartado aos autos documentos de fls. 28/35. É o que convém relatar. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerente, nos termos da Lei 1.060/50. O cerne da presente relação jurídica processual é saber se o demandante possui o direito de reivindicar a propriedade do imóvel localizado na Av. Bandeira Tribuzzi s/n no Bairro denominado “Sítio Novo”, nesta cidade. No caso em tela, a resposta só pode ser negativa. Vejamos. Como é cediço, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (CC, art. 1228). Assim, surge a ação reivindicatória como meio processual apto permitir que o proprietário da coisa retome-a do poder de terceiro que injustamente a detenha ou a possua. Sucede que, nos termos da legislação civil de regência, a principal forma de aquisição da propriedade é a transmissão inter vivos, isto é, por meio de um ato pelo qual um bem se transfere do patrimônio de uma pessoa para o de outra. Todavia, a simples celebração do contrato entre as partes não opera a transmissão da propriedade, gerando tão somente o direito de crédito. Indispensável, pois, que o título aquisitivo seja levado a registro, nos termos do que dispõe o artigo 1245 do Código Civil, in verbis: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos depreende-se que o autor não logrou êxito em demonstrar a sua propriedade sobre o imóvel em questão. Na verdade, o próprio autor junta ao processo documento certidão negativa de fls. 34, que demonstra que até o dia 10 de setembro de 2007 o imóvel objeto da presente lide não estava registrado no Registro Geral de Imóveis. Constitui, assim, prova contrária à sua pretensão, eis que demonstra a sua qualidade de não proprietário do imóvel. Assim, considerando que a ação reivindicatória é a ação real que permite ao proprietário da coisa retomá-la do poder de terceiro que injustamente a detenha ou possua (SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Direito Imobiliário – Teoria e prática. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013), caberia ao autor provar que é titular do domínio do imóvel, por meio de certidão atual do registro de imóvel. Ou seja, não pode o autor pretender provar que o parte requerida não tem o domínio para o sucesso da ação reivindicatória, devendo demonstrar, de plano, o seu domínio. Portanto, não sendo comprovada a condição de proprietário do autor, requisito fundamental para a propositura da ação reivindicatória, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, ante a sua flagrante ilegitimidade ativa. Confira-se, a respeito, os seguintes arrestos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A COMPROVAR O DOMÍNIO DOS AUTORES SOBRE A COISA REIVINDICADA. Em se tratando de ação reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a prova da propriedade do demandante, a posse injusta exercida pelo réu, e a perfeita individuação do imóvel. Cumpria aos autores exibir título de domínio, que por si só comprovasse o direito de propriedade sobre área certa e determinada, indicando as divisas e especificando em que elas consistem. Não acostado tal documento, inviável o pleito reivindicatório. Autores que instruíram a inicial apenas com escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários sobre fração ideal de imóvel. Área que não se encontra localizada e individualizada. Ausentes as condições indispensáveis, incabível a reivindicação. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70037370103, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 28/07/2011) AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PROPRIEDADE QUE SE COMPROVA MEDIANTE O REGISTRO NO TÍTULO IMOBILIÁRIO, O QUE NÃO SE FAZ PRESENTE NO CASO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70038725545, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 30/09/2010) ANTE O EXPOSTO, considerando a ilegitimidade ativa do requerente, indefiro a inicial, com fulcro no artigo 295, Inciso II, do Código de Processo Civil e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, Inciso I, do referido diploma normativo. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 22 de novembro de 2013. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Respondendo pela 14ª Vara Cível Resp: 060012
08/07/2014 às 14:58
Luis Pablo, sempre soube desde criança a 25 anos atrás que aquele prédio inacabado lá do lado do primeiro Mateus do Turu, qse chegando ao Restaurante Cheiro Verde, era de Edinho Lobao. Lá era pra ser um Shopping e acabou, por algum motivo, não dando certo. Tem também aquele prédio bem de canto na São Luis Rei de França, no canto da Estrada do Parque Vitoria, um canto antes de chegar no
Natureza, ao lado do Posto São Luis. Esse prédio ele sempre teve um problema. Ele foi construído a uns 15 p 20 anos atrás e de uns 5 anos pra da eles tentaram vender os apta e por algum motivo n deu certo. Acho que pode ser prob estrutural e documental. Depois, a uns 3 anos atrás eles tentaram alugar os apts e chegaram ate a alugar por 1 mês e depois saiu todo mundo de repente. Por isso q digo q o problema dali é. Estrutural. Ele passou uns 15 anos mais ou menos do pegando chuva e no osso, sem acabamento nenhum e lembro que chegaram até a invadir esse prédio. Foi so uma família. Digo q é ou era dele, mais acho q é sim, pq primeiramente alguém me esse q era dele e nessa época de tentativa de venda e aluguel, a empesa q tentou vender, parece q o nome é. Difusora Empreendimentos Imobiliários ou Construtora, alguma coisa assim. É uma logomarca azul a do nome difusora. É muita historia. O problema de Edinho Lobao é que ele nunca foi limpo e nem politico, rodeado de historias ilícitas que “cheiram” mal e agora quer ser bom moço e ainda qr ser Governador desse Estado desorganizado.
08/07/2014 às 15:34
LP esse povo tem tentáculos no MP, no TJ, no TRE, no TCE…em toda a malha institucional. Estao acima de tudo e todos. Nao vê Ricardo Murad, usando a SES descaradamente para eleger a filha e o genro para deputados estudais, usa um helicoptero da SES para fazer campanha e o que acontece com ele? NADA. O MP/MA fica perdendo tempo é com pirata da litorânea…Então,meu amigo denúnciar esse povo é besteira. Não vai acontecer nada com Edinho 30% cheira pó Lobão. Agora se fosse com ourtro candidato e principalmente se esse candidato for oposição ao clã dono do MA, tava era lascadoo.
08/07/2014 às 21:51
Onde esta a informação e respectiva evidência de que o imóvel objeto da sentença transcrita e do referido candidato?! Sim, porque em nenhum momento o post ou mesmo a sentença da em ess prova. Aos incautos, a sentença em questão apenas diz não ter havido prova de que o imóvel seja do autor da reivindicatoria, mas não declara ser o réu o proprietário. Há que se ter maior responsabilidade e compromisso na veiculacao de notícias, sobretudo aquelas que veiculam a prática de crime. E importante que este blog apresente a prova da propriedade do bem e da sonegação do candidato.
09/07/2014 às 06:36
Esse imovel pertence a uma empresa dele. Nao precisa declarar pois faz parte do patrimonio da empresa que é dele.
09/07/2014 às 08:13
POOOOOOOOOOOOO!! DOIDÃO VER SE PARA DE FRESCAR COM O NOSSO GOVERNADOR, TU QUERENDO OU NÃO LOBÃO É O NOVO GOVERNADOR DO MARANHÃO.
09/07/2014 às 11:05
VAMOS COMEÇAR A MOSTRAR OS PODRES DO COMUNISTA E SUA GANGUE, O SEU ROBERTO ROXA, VIXE MARIAAA!! O DINO QUANDO FOI PRESIDENTE DA “EMBOLSA PRA TÚ”, O EWERTON ROXA, VIXE, JA ESTOU PREPARANDO UM DÔCIÊ DA VIDA PREGRESSA DE TODOS ESSES DESALMADOS, (BRANDÃO, MADEIRA, JULIÃO ATÍ, E OUTRA MEIA DUZIA DE XALEIRAS.
09/07/2014 às 11:21
esse imovel e de area particular que nao tem nada ver com o que estamos falando ! patrimonio de familia!
09/07/2014 às 13:48
Deixa de hipocrisia blogueiro !!!! Tenha a dignidade de reconhecer que essa declaração que é feita no TRE é um grande engodo. Seja Lobinho ou Dino, seja Roberto Rocha ou Gastão, enfim. Acorda !!!! Seja ao menos ético e para de fazer sensacionalismo barato!!!
09/07/2014 às 15:21
Eita povinho para inventar coisas, podem tentar mais não vão conseguir manchar a imagem do nosso futuro governador. Se ele tá bem de vida é por que com certeza tem trabalhado bastante para que isso fosse possível. Pra frente Maranhão. É 15.
09/07/2014 às 17:56
é só ler matérias de anos atrás para sabermos quem é esse que o clã sarney quer enfiar de goela abaixo do povo pra governo, e quem está de acordo e defende ele é porque deve trabalhar pro governo.
é senador sem voto. moramos num Estado que é motivo de caçoada no sul do país. até o Piauí já nos ganha em educação, e saúde; falando nisso os hospitais q aparecem nas propaganda foi projeto de Dr. Jackson e muitos não saíram do papel. estamos em Estados de pobres e analfabetos e locais ainda sem luz elétrica e escolas de pau a pique e tem gente q defende um governo do clã sarney/lobão…. quanto tempo mais temos que viver fora da realidade? a realidade é outra fora do MA.
FLAVIO DINO JÀ. não dá mais pra esperar, quem sabe faz agora.
09/07/2014 às 19:28
E jatinho q ta no aeroporto de paço do lumiar avaliado em 16 milhões
Ele até mandou alimentar a pista pra poder comportar a aeronave
E o aeroporto é dele tambem
Todo mundo sabe
09/07/2014 às 23:11
O homem começou mal, escondendo as coisas…cruz, credo, que mania de dar sumiço nos bens…hahahaha !!!!
03/09/2014 às 21:31
[…] Na propriedade do idoso, o peemedebista construiu o Edifício Medical Jaracaty – prédio do qual o candidato omitiu na sua declaração de bens à Justiça Eleitoral. Reveja aqui. […]