Adeus, Alberto Filho! TSE garante mandato de Julião Amin em Brasília

Por Luís Pablo Política
 
Julião Amin e Alberto Filho (de boca aberta com a decisão do TSE)

Julião Amin e Alberto Filho (de boca aberta com a decisão do TSE)

Decisão do Tribunal Superior Eleitoral dá vaga de deputado federal a Julião Amim. Amim, que foi diplomado primeiro suplente da coligação (PDT/PTC/PROS) recebeu a vaga depois que os votos de Deoclides Macedo (PDT) foram computados pela Justiça eleitoral.

Com essa decisão, Alberto Filho (PMDB) perde a vaga do PMDB, já que a recontagem passou a dar direito ao PDT ter a vaga da sobra. Os votos de Deoclides haviam sido anulados porque o registro de sua candidatura havia sido indeferido, motivado por uma rejeição de contas do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, do tempo que era prefeito de Porto Franco.

Deoclides recorreu no Supremo e essa ação se desdobrou para uma nova decisão da Justiça Eleitoral, a partir de uma decisão monocrática do Ministro Dias Tófoli, que julgou pela validade e computação dos votos do pedetista.

Desta forma, Julião Amim, assumirá o mandato de deputado federal. Mas, a vaga deve ficar mesmo com Deoclides Macedo que, com a decisão, passa a ser o primeiro suplente da chapa e deve assumir com a ida de Amim para a Secretaria de Trabalho do governo Flávio Dino.

Julião inclusive já informou o TSE que aceitou o convite de Dino para assumir a Secretaria do Trabalho. Assim que Julião Amim se licenciar, Deoclides Macedo assume o mandato do PDT.

Desta forma, Deoclides Macedo não somente teve os votos computados como ganhou também, de quebra, a vaga da Câmara Federal.

6 comentários em “Adeus, Alberto Filho! TSE garante mandato de Julião Amin em Brasília”

  1. EDMILSON MOURA

    Meu ilustre blogueiro LUIS PABLO, será que isso é SIMPLES ASSIM, como é que o TRE-TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL-MA, dar DIPLOMA, com todas as prerrogativas a ALBERTO FILHO, e se não me falha a memoria, e por que que o TSE, dar ganho de causa a quem tem problemas com a JUSTIÇA, não estou entendendo mais nada, senhores que tem a caneta mão. NÃO ESTOU ENTENDENDO MAIS NADA.

    Edmilson Moura.
    Blog Rebelde Solitário ou Rebelde Solitário

  2. Marco

    Está bebendo do mesmo veneno que deu aos que lhe ajudaram em 2010. e muitas outras coisas ruim ainda irão acontecer na sua vida politica, talvez em algum dia da reencarnação, você passe a respeitar a quem teve respeito por você. Todo sofrimento é pouco para politico traidor. (região da baixada maranhense) lembras??.

  3. BONECO VUDU.

    É meu amigo, como já dizia a minha avó, mal acompanhada do que só (erasmo carlos), Alberto filho, nunca cumpriu compromissos, nunca honrou a palavra e desdenhou de todos, achando que a releição seria uma barbada, agora é voltar de novo a uma vaga na camara municipal de bacabal e rezar pra que seu pai mude a situação caótica em que se encontra a nossa cidade. que fique o ensinamento. para futuros dePUTAdos eleitos, nunca se ache acima de DEUS, que este não dorme e sabe a hora certa de mostrar que “”MAIOR É DEUS ….O RESTO É SATANÁS””.

  4. Paulo Vieira

    Esse aí com um mandato achou que nasceu deputado, esnobou votos de parentes e amigos, bem feito, dinheiro não é tudo! Melhor presente de Natal que os bacabalenses receberam…

  5. Marco

    Esse rapazinho nunca respeitou os seus correligionários, me matei na eleição de 2010, e ele me enrolou o tempo todo dizendo que me daria apoio nas eleições de 2012, e eu burro acreditei, e por diversas vezes fiz elogios a esse ex deputado federal, na hora , nem se quer me atendia mais, não fui reeleito, e a culpa toda foi minha por ter acreditado nesse desalmado e no seu assessor , o sr zé antonio que mentiu o que pode pra mim em nome desse ex deputado. e é que a minha parte eu cumprir, e isso quando muitos os traíram. Lembram??? região da baixada.

  6. João

    Na realidade, nossa Justiça é caso de polícia. É sempre um jogo de liminares. O Tribunal de Justiça do Maranhão e o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão com a palavra. Entra Prefeito, sai Prefeito, e a bufunfa correndo alto. Mas neste caso do PDT, creio, ainda, que o quadro não deve se alterar, pois essa liminar concedida na Ação Cautelar Nº 193581 pelo Ministro DIAS TOFFOLI, foi apenas para conferir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto por Deoclides Macedo, depois de ter pedido todos os recursos no Tribunal Superior Eleitoral que modificou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, que concedia o seu registro de candidatura. Não creio que a decisão do TSE negando o registro de candidatura seja modificada pelo STF (mas…..). Além do que o Dr. JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN, é bem articulado, já foi Ministro do TSE, e creio que merecidamente ganhou o seu PERU de Natal. Eis a decisão:

    DECISÃO

    Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar de antecipação de tutela recursal, ajuizada por Deoclides Antonio Santos Neto Macedo, para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto nos autos do RO nº 405-63/MA, e, consequentemente, para que seja assegurada a diplomação do autor no cargo de deputado federal decorrente dos votos obtidos na eleição de 2014.

    O requerente apresenta as seguintes alegações:

    a) o Tribunal Superior Eleitoral, reformando acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA), indeferiu seu registro de candidatura com base no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, fundamentando-se em pretensa inelegibilidade decorrente de decisão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão que rejeitou as contas relativas à sua condição de Prefeito do Município de Porto Franco;

    b) o TSE entendeu que, mesmo em se tratando de contas relativas ao cargo de Prefeito, o TCE seria competente para julgá-las, o que atrairia a incidência da inelegibilidade capitulada na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei de Inelegibilidades;

    c) a reforma do aresto regional se deu por meio de decisão monocrática da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao apreciar recurso ordinário interposto pelo Ministério Público Eleitoral, tendo sido confirmada, por maioria de votos, em sede de agravo regimental;

    d) no regimental, buscou-se demonstrar que o Pretório Excelso possui entendimento sedimentado quanto à competência das Câmaras Municipais para a apreciação das contas de prefeito;

    e) “entendendo que o aresto implicou violação da Constituição da República, o requerente, interpôs cabível recurso extraordinário, em que ventilou violação dos arts. 31, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 71, I e II, pela não observância da competência da Câmara Municipal, e 5º, caput, pela violação ao princípio da segurança jurídica (doc. 07)” (fl. 7);

    f) todavia, foi determinado o sobrestamento do processo, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o recurso extraordinário no RO nº 879-45/CE já havia sido admitido e enviado ao STF como representativo da controvérsia;

    g) o aludido RE interposto no RO nº 879-45/CE convolou-se, ao ingressar no STF, no RE nº 848.826, distribuído ao eminente Ministro Roberto Barroso, com quem os autos se encontram desde 4 de novembro de 2014 sem qualquer movimentação;

    h) “encontrando-se o recurso extraordinário sob a jurisdição desse colendo Tribunal Superior Eleitoral, por determinação de sobrestamento emanada de V.Exa., a competência para deferimento de medidas cautelares é da Presidência dessa mesma Corte” (fl. 8);

    i) o fumus boni juris está presente, tendo em vista o reconhecimento da existência de repercussão geral sobre o tema, bem como o deferimento de diversas medidas liminares nas quais se reconheceu a competência do poder legislativo para julgar as contas dos chefes do poder executivo;

    j) “como se verifica, há evidente dissídio de entendimentos no seio do Colendo Supremo Tribunal Federal, que haverá de ser dirimido com o julgamento do recurso extraordinário ao qual se emprestou a qualidade de representativo da controvérsia” (fl. 13);

    k) “dá-se, contudo, que não houve pronunciamento explícito no v. acórdão das ADCs 29 e 30, exceto por parte dos eminentes Ministros DIAS TOFFOLI e GILMAR MENDES, ambos acentuando a inconstitucionalidade da competência das Cortes de Contas para apreciar aquelas prestadas por Prefeito Municipal” (fl. 14);

    l) também se caracteriza o periculum in mora, na medida em que, segundo o resultado oficial divulgado na internet sobre as eleições 2014 – Deputado Federal/Maranhão, o autor obteve 56.171 votos, os quais ainda não foram computados para o Partido Democrático Trabalhistas (PDT), por conta de o registro constar como indeferido, sendo certo que a Coligação PDT/PTC/PROS somou 270.379 votos, obtendo uma cadeira na Câmara dos Deputados;

    m) “com o registro do requerente e a incorporação de seus votos ao resultado da eleição, a referida Coligação PDT/PTC/PROS passaria a ter 326.550 votos, conquistando mais uma cadeira” (fl. 18), e o ora requerente passaria a ser o primeiro suplente;

    n) tendo em vista que o Governador eleito no Estado do Maranhão, Flávio Dino de Castro e Costa, convidou o candidato Julião Amin Castro para integrar o Governo que será empossado em 1º de janeiro de 2015 – convite já aceito – caso seja deferida a liminar o ora requerente poderá ser diplomado; e

    o) a diplomação está marcada para o dia 19 de dezembro de 2014, próxima sexta-feira, sendo certo que até lá o mérito do RE nº 848.826 não será julgado, razão pela qual está configurado risco de dano irreparável ao requerente.

    Requer a concessão da liminar, deferindo-se a cautelar a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso extraordinário mencionado até que este venha a ser julgado definitivamente.

    É o relatório.

    Decido.

    Preliminarmente, registro que compete a esta Presidência examinar a presente cautelar, na medida em que o trâmite do recurso extraordinário ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo foi sobrestado, como se verifica do seguinte despacho que proferi em 24 de outubro de 2014 nos autos do RO nº 405-63/MA:

    Nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, “caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte”.

    O Recurso Extraordinário no Recurso Ordinário nº 879-45/CE foi admitido e encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia, devendo os demais permanecer sobrestados neste Tribunal Superior.

    Ante o exposto, determino o sobrestamento do processo, nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.

    À Secretaria Judiciária para acompanhar o julgamento de mérito do mencionado recurso extraordinário representativo da controvérsia.

    Nesses casos, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que compete ao tribunal de origem o exercício da jurisdição cautelar.

    AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO NA ORIGEM EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DEBATIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO PARA APRECIAR A CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    (AgR-AC 3671 Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11-12-2014); e

    Agravo regimental na ação cautelar. Concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário mantido na origem em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo regimental não provido.

    1. Compete a tribunal ou a turma recursal local a apreciação do pedido cautelar de efeito suspensivo quando, reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional, esteja o recurso extraordinário, ainda que já admitido, sobrestado na origem para os fins previstos no art. 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgR-AC 3581, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 02-10-2014).

    Neste juízo de cognição sumária inerente aos feitos de natureza cautelar, julgo presentes os requisitos para a concessão da liminar.

    In casu, o TSE reformou, por maioria, o acórdão regional que havia deferido o registro do autor para o cargo de deputado federal na eleição de 2014, em acórdão assim ementado:

    ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS. PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA G. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. Conforme decidido no julgamento do Recurso Ordinário nº 401-37/CE, referente a registro de candidatura para o pleito de 2014, a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito que age como ordenador de despesas, diante da ressalva final da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.

    2. O descumprimento da lei de licitações constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes.

    3. Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral não só pode como deve proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis, para incidência da inelegibilidade da alínea g.

    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgR-RO nº 405-63/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; PSESS – Publicado em Sessão, Data 09/10/2014)

    De fato, ao apreciar o RO nº 401-37/CE, na sessão jurisdicional de 26 de agosto de 2014, este Tribunal firmou orientação no sentido de que “nos feitos de registro de candidatura para o pleito de 2014, a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64, de 1990, pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito que age como ordenador de despesas” .

    O principal fundamento para a adoção de tal entendimento foi o “[…] efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal e da ressalva final da alínea g do art. 1º, I, da LC nº 64/90, que reconhece a aplicação do `disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição¿”.

    Naquela assentada, teci as seguintes considerações sobre o julgamento da ADI nº 4578, caso conhecido como Ficha Limpa:

    O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (Presidente): Senhores Ministros, realmente, no voto proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4578 – caso conhecido como Ficha Limpa -, propus que fosse conferida interpretação conforme a parte final da atual redação da alínea g, para esclarecer que os chefes do Poder Executivo, ainda quando atuam como ordenadores de despesa, submetem-se aos termos do inciso I do artigo 71 da Constituição Federal, porque há distinção nesse artigo entre o inciso I, quando se apresentam as contas dos agentes políticos, e o inciso II, as dos ordenadores de despesa, ou seja, dos gestores.

    A Lei Complementar n° 135, de 2010, ao dar nova redação à alínea g da Lei Complementar n° 64/90 – redação essa agora aplicável às Eleições de 2014 -, estabeleceu que a prestação de contas dos políticos em cargo de mandato, na qualidade de ordenadores de despesa, deveria se submeter, apenas e tão somente, à análise do Tribunal de Contas, e não ao crivo final do Legislativo.

    Mencionei e propus interpretação conforme e me acompanhou, no que levantei na ação direta de inconstitucionalidade, o Ministro Gilmar Mendes.

    Explicitamente, só nós dois debatemos esse ponto específico, mas a proclamação final, como havia também ação declaratória de constitucionalidade, sem que outros ministros debatessem especificamente o tema – pelo menos, não consta do voto fundamentação para a declaração de constitucionalidade – foi que o dispositivo, nessas ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade, fora reconhecido como constitucional, vencidos eu e o Ministro Gilmar Mendes na parte relativa à nova redação da alínea g em sua parte final, acrescida pela Lei Complementar n° 135/2010.

    Faço esses comentários para relembrar aos colegas a situação dessa nova redação e frisar que é interessante enfrentarmos isso o quanto antes, muito embora, como já adverti, a questão de fundo parece ser absolutamente insignificante para se levar a indeferimento de registro de candidatura.

    O Ministro Henrique Neves, por sua vez, abordou de forma ilustrativa a natureza controvertida da matéria no âmbito do STF:

    O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA (Relator): Vamos ao caso concreto. Estamos a julgar processo relativo à Eleição de 2014, que eu trouxe ao plenário para definir o posicionamento da Corte em relação às Eleições de 2014. No Supremo Tribunal Federal, existem diversas reclamações a respeito desse tema, não quanto ao aspecto da inelegibilidade, mas em relação a quais contas o Tribunal de Contas pode julgar.

    Os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello deferem liminares nessas reclamações e cito-as em meu voto. Salvo engano, os Ministros Luiz Fux e Teori Zavascki negam essas liminares. Se o Supremo Tribunal Federal reunir uma dessas reclamações e a levar ao Plenário, poderá decidir rapidamente.

    É lógico que compete ao Supremo elaborar a sua pauta, mas no caso específico do artigo, 31 qual o fundamento de meu voto?

    Toda essa discussão decorre de uma parte da alínea g do artigo 10 da LC no 64190:

    Art. 1°[ … ]

    [ … ]

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente [ … ]

    Então, o Supremo, no RE n° 132747, passou a entender que, para a interpretação do que seria o “órgão competente”, teria de seguir o comando constitucional. Entretanto, a lei foi alterada – como pus em meu voto, acompanhado pelo Ministro Luiz Fux – para estabelecer na parte final:

    Art. 1°[ … ]

    g) […] aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

    Essa é uma interpretação da própria norma que tem de ser feita, independentemente do artigo 31, pois ele existe apenas para definir o órgão competente. Mas a própria disposição legal afirma que essas pessoas no exercício mandatário também serão consideradas. E a situação prática é que os tribunais de contas, simplesmente, quando julgam o prefeito como ordenador de despesas, não o fazem por meio de parecer, mas por meio de decisão, de acórdão colegiado, que é executado e jamais remetido para a câmara legislativa. Então ele jamais será examinado pela câmara de vereadores ou assembleia legislativa.

    Registre-se, ainda, que ao apreciar questão de mesma natureza, qual seja, a competência para o julgamento das contas de prefeito, embora em precedente anterior à LC nº 135/2010, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, conforme se verifica do seguinte julgado:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO. A questão posta nos autos — competência exclusiva da Câmara Municipal para julgar as contas do Chefe do Executivo, atuando o Tribunal de Contas como órgão opinativo — nitidamente ultrapassa os interesses subjetivos da causa.

    (RE 597362, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 05-06-2009).

    Embora o recurso tenha sido julgado prejudicado em 21.2.2013, o precedente demonstra a relevância da matéria.

    Diante das questões apresentadas pelo autor, que envolvem, ao menos a priori, matéria constitucional de alta indagação, bem como da controvérsia que envolve o objeto do recurso extraordinário, deve-se garantir, neste juízo precário, a validade dos votos que lhe foram destinados na eleição de 2014.

    Constata-se que o apelo representativo da controvérsia ingressou no STF como RE nº 848.826 e foi distribuído ao eminente Ministro Roberto Barroso, em 3 de novembro de 2014, estando os autos conclusos.

    Ante o exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto no RO nº 405-63/MA, atualmente sobrestado com base no art. 543-B, § 1º, do CPC, até que seja realizado o juízo de admissibilidade pela Presidência desta Corte e publicada a respectiva decisão.

    Comunique-se, com urgência, ao TRE/MA.

    Publique-se.

    Cite-se.

    Brasília, 16 de dezembro de 2014.

    Ministro DIAS TOFFOLI
    Presidente

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