Diminuição no ICMS feita por Flávio Dino é inconstitucional; benefício fiscal tem quer ser aprovado pelo CONFAZ

Por Luís Pablo Política
 

Governador Flávio Dino

Governador Flávio Dino

É totalmente inconstitucional a determinação do governador do Maranhão, Flávio Dino (PCdoB), em diminuir o valor do ICMS sobre o diesel em 5% para as empresas de transporte público.

A Constituição diz que qualquer benefício fiscal do ICMS tem quer ser aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

O Art. 1º é claro: o “CONFAZ tem por finalidade promover ações necessárias à elaboração de políticas e harmonização de procedimentos e normas inerentes ao exercício da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal”.

A própria Constituição Federal determina a observância de certos limites à concessão de benefícios fiscais de ICMS, o que, atualmente, tem sido deliberado no âmbito do CONFAZ.

O governador extrapolou sua competência e concedeu um benefício fiscal, sem a prévia aprovação do CONFAZ. Isso tudo para parecer como o “salvador da pátria”, que reduziu a passagem de ônibus em R$ 0,20.

10 comentários em “Diminuição no ICMS feita por Flávio Dino é inconstitucional; benefício fiscal tem quer ser aprovado pelo CONFAZ”

  1. falção

    ESSE É O EX-JUIZ QUE PENSA QUE PODE TUDO. IMAGINEM ESSE FLAVIO JERRY DAQUI A DOIS ANOS. SERÁ QUE O POVO AINDA VAI ACREDITAR EM ALGUMA MUDANÇA?

  2. Emilio Bandeira

    Inobstante o clamor social envolvido, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) impõe o equilíbrio das contas públicas como condição essencial à concessão do benefício anunciado, sendo também de competência do Tribunal de Contas do Estado a fiscalização da anunciada renúncia de receita (art. 70, CRBF/88)

  3. antonio crlos

    Esse nosso governador é só fazer besteira……

  4. Claudia

    Mas isso é bom para sociedade. Não entendo vocês. Se aumenta tá errado e se diminui também tá errado. O que vocês querem afinal de contas?

  5. ROMULO ALVES

    Ai fica dificil, qnd e pra ajudar sempre acham um jeito de atrapalhar, ai se deixa mais caro o povo reclama. complicadissimo

  6. Claudia

    Já está pacificado nos Tribunais que a intervenção do Conselho Fazendario só se justifica quando a concessão de benefício constitui guerra fiscal entre Estados, o que não se afigura no presente caso. O fundamento é que a aprovação pelo referido órgão viola a autonomia administrativa.

  7. Emilio Bandeira

    Apenas para esclarwcimento, inormo que a postagem anterior e restrita ao campo tecnico do fato postado, sem manifestação de cunho político, muito menos quanto a aspectos da personalidade de qualquer um dos membros do governo.

  8. Carlos

    Pois ė Emilio, o que se vê é um Governador mal assessorado. Os secretarios nao conhecem as leis estaduais, os assessores pior ainda. Eles devem comecar a estudar, para aprenderem o que e gestao publica, para que a maquina nao pare, porque desmantelada ja está.

  9. Wellington Araújo Diniz

    Caro Jornalista,
    Respeitosamente me dirijo a vossa senhoria e solicito que observe o artigo que copiei na internet:
    “a Constituição Federal no artigo 155, que trata sobre o ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação Serviços, O ICMS vem genericamente previsto no inciso II, da Constituição Federal, que estatui: “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: operações relativas à circulação de mercadorias sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.
    Ressalto que a competência para tratar de tal imposto é chamada de concorrente, visto que alem do estado, o distrito federal e a união também podem tratar da materia, por força do que estabelecem os arts.147 e 154, II ambos da Constituição Federal. De fato, é esta pessoa política que poderá fazer nascer, “in abstracto” (no plano legislativo), o ICMS, seja nos Territórios (se voltarem a ser criados, já que, no momento, inexistem), seja em todo o território nacional, “na iminência ou no caso de guerra externa”. São duas hipóteses excepcionalíssimas.”
    Espero ter contribuído para o debate.
    Wellington Diniz.

  10. De Jesus

    Srs. Algo estranho deve ta ocorrendo com o Todo Poderoso e Dono da Verdade FD. Como pode um juiz errat tanto?
    Sera q ele achou q podia passar por cima de tudo e de todos?

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