Ex-prefeito de Palmeirândia é condenado por improbidade administrativa
O ex-prefeito municipal de Palmeirândia, Antônio Eriberto Barros Mendes, foi condenado pelo juiz Marcelo Moraes Rego de Souza, titular da comarca de São Bento, em Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Município de Palmeirândia, por deixar de prestar contas de convênio realizado com a Secretaria Estadual de Infraestrutura (SINFRA) em 2010, no valor de R$ 221.526,90.
O ex-prefeito foi condenado – por violar o artigo 11, inciso IV da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) – à suspensão dos direitos políticos por três anos; pagamento de multa civil de dez vezes o valor da remuneração recebida por ele como prefeito de Palmeirândia; à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos e ao ressarcimento integral do dano, equivalente ao valor do convênio.
De acordo com as informações da SINFRA no processo, a administração municipal não apresentou a prestação de contas, no prazo legalmente fixado, da aplicação de R$ 221.526,90 liberados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e repassados pelo tesouro estadual, por meio do convênio nº 119/2010, aos cofres municipais. Além disso, o réu não comprovou na ação, nem que já prestou as contas relativas aos repasses mencionados, nem que estas foram aprovadas pelos órgãos competentes.
Segundo o juiz Marcelo Rego, o ex-prefeito violou os preceitos da administração pública da legalidade, honestidade, lealdade, uma vez que empreendeu frente ao Município de Palmeirândia gestão financeira e contábil em desacordo com as regras que regem a matéria, e a ausência da prestação de contas fere o princípio da publicidade que deve nortear a atividade dos gestores públicos, inviabilizando o controle dos gastos do administrador público.
Para o magistrado, o ex-prefeito tinha pleno conhecimento da obrigação e os elementos materiais para viabilizar o cumprimento do dever de prestar contas, já que alegou, em sua defesa, que os serviços supostamente teriam sido executados.
“Ressalte-se que sequer foi diligente a comprovar qualquer fato modificativo ou extintivo das alegações da parte autora, não apresentando qualquer documentação idônea a comprovar a apresentação da prestação de contas, o que somente vem reforçar a prática do ato de improbidade por ele consolidado”, declarou na sentença.
Após trânsito em julgado da sentença, a condenação deverá ser concluída no cadastro de condenados por atos de improbidade administrativa do Conselho Nacional de Justiça, determinou o juiz na sentença, de 15 de agosto.