Dra. Janaina tem registro de candidatura indeferido em São Félix de Balsas
O juiz Thiago Ferrare Pinto, da 62ª Zona Eleitoral, seguiu o parecer do Ministério Público e indeferiu o Registro de Candidatura de Janaina Eloa Machado Delazeri, conhecida como Dra. Janaina, ao cargo de prefeito em São Félix de Balsas-MA.
A candidata mantém um relacionamento com o atual prefeito do Município, Márcio Pontes. Janaina ainda tentou reverter a situação, apresentando um contrato de namoro para alegar que não mantinha uma união estável com o gestor e nem a intenção de formar família com ele. Mas a estratégia não deu certo.
“Após análise detida dos autos, documentos e oitivas de testemunhas, bem como minuciosamente abordado pela representante e do Ministério Público Eleitoral, constata-se que a relação da Impugnada com o Sr. Márcio Pontes, atual prefeito de São Felix de Balsas, apresentou elementos robustos de que a finalidade da união é de constituir família, e não de namorados. Com efeito, embora dispensável a moradia sob mesmo teto, no caso constata-se esse caráter, pois os elementos dos autos demonstram que, em São Felix de Balsas a Impugnada mora na mesma residência do Sr. Márcio Pontes.”, aponta trecho da decisão.
A Constituição deixa claro que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
“De mais a mais, é como companheiros de uma união estável que se tratam e vivem e é assim que a população os reconhece, conforme sobejamente testemunhado nos autos, inclusive com postagens nas redes sociais.Quanto ao contrato de namoro apresentado pela Impugnada, esse tem efeito inverso, a indicar que como última tentativa de tentar esconder o que já há muito era público e conhecido.Assim, há de se reconhecer que no caso dos autos, há prova robusta de união estável, conforme bem enunciado, reitere-se, no parecer do Parquet.”, expõe a decisão.