Tribunal nega revogação ao habeas corpus a Júnior do Mojó
O MP alegou que a decisão monocrática do desembargador plantonista usurpou a competência da Segunda Câmara Criminal, em razão de o órgão colegiado já ter decidido pela necessidade da manutenção da prisão cautelar, e que houve violação da coisa julgada material e formal
Ao negar o pedido formulado pelo MP, Kleber Carvalho argumentou que não ficaram caracterizados os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. “Face à precariedade da análise do decreto liminar, não vislumbro razões nos fundamentos do impetrante”, frisou.
Ele sustentou que o relator do HC, desembargador Jaime Araújo, é competente para, monocraticamente, conhecer, analisar e decidir acerca dos pedidos liminares formulados, especialmente quando estes são feitos durante o plantão judiciário de 2º grau, conforme estabelece norma do inciso I do artigo 19 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Carvalho afirmou que Jaime Araújo fundamentou sua decisão com base na ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).Segundo o magistrado, a prisão preventiva é medida de exceção, devendo ser interpretada restritivamente, para compatibilizá-la com o princípio da presunção de inocência (art. 5°, inciso LVII, da CF). “Diante disso, não constato qualquer teratologia na decisão do desembargador Jaime Araújo”, assinalou.
Ele disse ainda que saber se os requisitos da prisão preventiva estão presentes é mérito do habeas corpus impetrado, não cabendo analisar a matéria por meio de mandado de segurança, tendo em vista a impossibilidade de se admitir a ação mandamental como sucedâneo recursal.