STF deverá reformular súmula que proíbe nepotismo nos Poderes

Por Luís Pablo Judiciário
 

Ao presidir a sessão desta terça-feira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), César Peluso disse que as decisões tomadas pelo STF em relação ao nepotismo, desde a aprovação da súmula, em 2008, não são conflitantes com o entendimento dos conselheiros do CNJ sobre o assunto. Segundo ele, o CNJ procura seguir a Constituição na análise da questão, e “o Supremo vem seguindo a mesma linha”.

Ministro Peluso

Ministro Peluso

Peluso fez o comentário sobre o tema devido ao fato do CNJ estar analisando processos envolvendo casos de nepotismo ligados ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. No entanto, não houve decisão sobre o assunto já que o conselheiro Carlos Alberto pediu vista da matéria, que deverá voltar ao plenário até o final deste mês.

O relator, ministro Jorge Hélio, argumentou que o STF trata a Súmula Vinculante 13 com “relativismo” ao apreciá-la. De acordo com ele, o nepotismo “lembra Pero Vaz de Caminha (que, em sua carta ao rei de Portugal, relatando as riquezas do solo brasileiro, na época do descobrimento do Brasil, pediu emprego para um sobrinho) e também uma tendência reinante na época das capitanias hereditárias”.

Para Jorge Hélio, o nepotismo “atenta contra tudo o que é ético e deve ficar fora do princípio que tem que nortear a administração pública e os direitos fundamentais”.

Alguns conselheiros do CNJ não veem uniformidade de pensamento sobre a questão do nepotismo no STF. O ministro Carlos Ayres Brito, por exemplo, entende que “somente os cargos e funções singelamente administrativos são alcançados pelo Artigo 37 da Constituição”, que trata do assunto.

A Súmula 13 prevê que viola a Constituição Federal “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (como tios e sobrinhos), inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas”.

(Com informações da Agência Brasil e do Portal Terra)

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