Juiz federal suspende concurso do Tribunal de Justiça do Maranhão
Na decisão, o juiz alega que o edital do concurso contraria a Lei 8.935/94 ao impor a realização de concurso de provas e de títulos nas duas formas de provimento – ingresso e remoção – quando a lei determina tratamento distinto.
A Lei 8.935/94 contempla duas modalidades de preenchimento de vagas para os serviços de notas e registros, sendo um através de concurso de provas e de títulos, destinado a preencher dois terços das vagas, e outro por meio de remoção, mediante unicamente ao concurso de títulos, destinado à terça parte restante das vagas.
A Justiça Federal é competente para processar e julgar a ação proposta porque o Tribunal de Justiça do Maranhão faz referências no Edital 001/2016 à Resolução nº 081, de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre concursos públicos de provas e títulos para outorga das Delegações de Notas de Registro.
Para o juiz José Carlos Madeira, a Resolução 081/2009-CNJ contraria a Lei 8.935/94 e a Constituição Federal: “haja vista a CF 236, parágrafo 3º não contemplar o concurso de remoção, mas apenas o ingresso na atividade notarial e de registro; no caso de remoção, por elementar, os candidatos já integram os quadros de serventias extrajudiciais e assim, ao menos presumidamente, já se submeteram à concurso de prova e de títulos”.
O juiz determinou a suspensão do concurso do TJ/MA e os ajustes necessários para cumprimento da Lei 8.935/94 até o julgamento definitivo da ação.
13/10/2017 às 19:18
Totalmente equivocado. Assunto batido no STF. Zero competência da justiça federal. Muito estranho isso.
14/10/2017 às 01:13
Está corretíssimo Dr.Madeira.Brilhante decisão.
15/10/2017 às 08:45
Cumpriu a lei. O concurso de remoção é apenas de titulos.