Roseana Sarney ficou furiosa com a ausência do deputado Stênio Rezende

Por Luís Pablo Política
 

Governadora Roseana Sarney

Governadora Roseana Sarney

A governadora Roseana Sarney ficou indignada ontem, 21, com o líder do bloco governista, Stênio Rezende (PMDB), por não ter comparecido na sessão especial.

De acordo com uma fonte do blog, a governadora não gostou nenhum pouco do deputado, como lider do governo na Casa, ter faltado a uma sessão tão importante como a de ontem.

Insatisfeita por ter deixado o seu cunhado-secretário de Saúde, Ricardo Murad, em maus lençóis, Roseana deverá toma alguma atitude radical com Stênio Rezende.

Segundo o blog apurou, o parlamentar inventou de marcar um comprimosso para viajar justamente no dia da sessão especial.

Esse é o silêncio dos líderes de Roseana…

4 comentários em “Roseana Sarney ficou furiosa com a ausência do deputado Stênio Rezende”

  1. manuele

    Rosinha vc acha mesmo que esse compromisso não era algo pensado???Ele realmente não tinha a menor intenção em participar, tomar partido e defesa pq?Se liga minha governadora,não se deixe enganar…

  2. PROF MARCIO VIANA

    Aquilo de que não se pode falar tem de ficar no silêncio, já dizia o grande filósofo Ludwig Wittgenstein. Desse modo podemos acrescentar que contra fatos: desvio de milhões de reais, má aplicação dos recursos públicos na área de saúde não se tem argumentos verdadeiros. Tem se falsos argumentos, falácias utilizadas pelo então Secretário de Saúde Ricardo Murad que ontem no Plenário da Assembléia Legislativa mais uma vez desdenhou dos deputados de oposição e mostrou estar acima do bem e do mal. Pobre Maranhão! Até quando conviveremos com esses dilapiladores do erário público, larápios de protidão e gatunos corriqueiros. Até quando votarmos de forma livre e consciente.

  3. ANTONIO COSTA

    Luis veja esta matéria que saiu no blog: http://www.valedopindare.blogspot.com

    BOMBA! PREFEITO DE PINDARE, HENRIQUE SALGADO, É NOVAMENTE CONDENADO PELO TCE A DEVOLVER RECURSOS.

    Há muito tempo este Blog vem denunciando as irregularidades cometidas pelo prefeito Henrique Salgado e ultimamente a comprovação está se concretizando. Observem as matérias e vejam como tudo é absolutamente lógico.

    No dia 13 de junho de 2011 publicamos uma matéria (PREFEITO DE PINDARE MIRIM, HENRIQUE SALGADO, É CONDENADO PELO TCE A DEVOLVER RECURSOS) mostrando que as prestações de contas do prefeito Henrique Salgado, do exercício de 2006, foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – TCE. E por isso ele teria que devolver aos cofres públicos a quantia de R$ 1.741.760,69 (hum milhão, setecentos e quarenta e um mil, setecentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos)

    Ontem, 20 de setembro de 2011, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão julgou novamente, seis processos de prestação de contas da Prefeitura Municipal de Pindare Mirim, incluindo-se aí a do Instituto de Previdencia dos Servidores Públicos de Pindare Mirim. Todos referentes ao exercício financeiro de 2007.

    São os processos 3047/2008, 2558/2009, 3052/2008, 3049/2008, 3044/2008 e 3054/2008.

    Os processos 3047/2008 (Contas dos Gestores da Administração Direta), 2558/2009 (Tomada de Contas do FUNDEB), 3052/2008 (Tomada de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS), 3049/2008 (Tomada de Contas do Fundo Municipal de Saúde- FMS), todos de responsabilidade do prefeito Henrique Salgado e da Tesoureira Isabella Nunes Correa.
    O processo 3044/2008 (Prestação de Contas Anual do Prefeito) de responsabilidade somente do prefeito Henrique Salgado.
    O processo 3054/2008 (Tomada de Contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pindare Mirim), de responsabilidade de Aldivan Soares Gomes (Diretor Presidente) e Moisés Moreno Monteiro (Diretor Financeiro).

    Destas seis prestações de contas, somente as do Instituto de Previdencia dos Servidores Municipais (IPSPM) não foram julgadas irregulares, e sim com ressalvas, o resto todas foram julgadas irregulares pelo TCE. Com imputação de débitos e multas aos responsáveis. Vejamos:
    No processo 3047/2008 (Contas dos Gestores da Administração Direta), Acórdão PL-TCE N.º 581/2011, além das contas serem julgadas irregulares, o relatório no seu item b, determina a aplicação de multas de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) aos responsáveis Henrique Caldeira Salgado e Isabela Nunes Correa.
    Neste processo, o item c do relatório, determina aos responsáveis, o Prefeito Henrique Caldeira Salgado e a Tesoureira Isabella Nunes Correa, o pagamento do débito de R$ 1.187.645,00 (um milhão, cento e oitenta e sete mil e seiscentos e quarenta e cinco reais), com os acréscimos legais incidentes, a ser recolhido no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades, a seguir:
    c1) Omissão de contabilização dos recursos oriundos de convênios, totalizando R$ 754.155,00.
    c2) Notas fiscais não informadas na Declaração de Informações Econômico-Fiscais/DIEF, totalizando R$ 433.490,00.
    O item d do relatório pede para aplicar aos responsáveis, o Prefeito Henrique Caldeira Salgado e a tesoureira Isabella Nunes Correa, multa no valor de R$ 237.529,00 (duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e vinte e nove reais), correspondente a vinte por cento do valor atualizado do dano causado ao erário, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão dos fatos citados.
    f) Enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão para ajuizamento de ação judicial;
    g) Enviar à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão para ajuizamento de ação judicial de cobrança das multas ora aplicadas, no montante de R$ 267.529,00 (30.000,00 + 237.529,00), tendo como devedores o Prefeito Henrique Caldeira Salgado e a Tesoureira Isabella Nunes Correa e como credor o Estado do Maranhão;

    h) Enviar à Procuradoria Geral do Município de Pindaré-Mirim para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão, para ajuizamento de ação judicial de cobrança do valor imputado de R$ 1.187.645,00 (um milhão, cento e oitenta e sete mil e seiscentos e quarenta e cinco reais), tendo como devedores o Prefeito Henrique Caldeira Salgado e a Tesoureira Isabella Nunes Correa e como credor o Município de Pindaré Mirim.

    No processo 2558/2009 (Tomada de Contas do FUNDEB), (Acórdão PL-TCE N.º 584/2011), além das contas serem julgadas irregulares, o relatório no seu item b, determina aplicação de multas de R$ 10.000,00 aos responsáveis Henrique Caldeira Salgado e Isabela Nunes Correa, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das falhas a seguir:
    b1) Ausência de comprovante de regularidade fiscal junto ao INSS do licitante vencedor dos Convites n.º 04/2007 e n.º 11/2007; não consta no site da Receita Federal o comprovante de regularidade fiscal junto ao INSS do licitante vencedor do Convite n.º 06/2007 e de participantes na licitação do Convite 09/2007; ausência do convite n.º 03/2007, referente à aquisição de material de expediente, no valor de R$ 71.110,00; fracionamento de despesas com serviços de reforma de escolas, totalizando R$ 698.481,32; com serviços de manutenção e conservação de prédios escolares no valor de R$ 199.500,00; com aquisição de materiais de limpeza, no valor de R$ 107.427,00; com aquisição de materiais de expediente, no total de R$ 183.962,30; com aquisição de peças de reposição para veículos, totalizando R$ 112.732,00; com aquisição de livros didáticos da pré-escola e Programa Jovens e Adultos, no montante de R$ 314.555,56; com aquisição de cadeiras para escolas, totalizando R$ 110.334,00.
    b2) Impossibilidade de identificar o mês de referência nas folhas de pagamento enviadas na defesa; e ausência de assinatura dos responsáveis nas notas de empenho relativas a folhas de pagamento de abono salarial.
    c) Condenar os responsáveis, o Prefeito Henrique Caldeira Salgado e a Tesoureira Isabella Nunes Correa, ao pagamento do débito de R$ 896.202,86 (oitocentos e noventa e seis mil, duzentos e dois reais e oitenta e seis centavos), com os acréscimos legais incidentes, a ser recolhido no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão.
    d) Aplicar aos responsáveis, o Prefeito Henrique Caldeira Salgado e a Tesoureira Isabella Nunes Correa, multa no valor de R$ 179.240,57 (cento e setenta e nove mil, duzentos e quarenta reais e cinqüenta e sete centavos), correspondente a vinte por cento do valor atualizado do dano causado ao erário, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão.

    f) Enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança da multa ora aplicada, no montante de R$ 189.240,57 (R$ 10.000,00 + R$ 179.240,57), tendo como devedores o Prefeito Henrique Caldeira Salgado e a Tesoureira Isabella Nunes Correa e como credor o Estado do Maranhão;
    h) Enviar à Procuradoria Geral do Município de Pindaré-Mirim, para os fins legais, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão, acompanhada de dados e/ou dos documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança do valor imputado de R$ 896.202,86 (oitocentos e noventa e seis mil, duzentos e dois reais e oitenta e seis centavos), tendo como devedores o Prefeito Henrique Caldeira Salgado e a Senhora Isabella Nunes Correa e como credor o Município de Pindaré Mirim.

    No processo 3052/2008 (Tomada de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS), Acórdão PL-TCE N.º 583/2011, além serem julgadas irregulares as contas, o relatório no seu item b, determina a aplicação de multas de R$ 3.000,00 aos responsáveis Henrique Caldeira Salgado e Isabela Nunes Correa, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das falhas a seguir:
    b2) O Balancete do sistema financeiro, mês a mês, não evidencia corretamente as operações orçamentárias e financeiras, e ainda, as peças contábeis enviadas estão sem assinatura dos responsáveis, desobedecendo ao disposto nos arts. 83, caput, 85 e 101 da Lei Federal n.° 4.320.
    b3) Ausência do certificado de exclusividade atestado por órgão competente no processo de inexigibilidade de licitação, para aquisição de combustíveis, em inobservância ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, e aos arts. 2.º, e 25, inciso I, da Lei Federal n.º 8.666.
    b4) Classificação indevida de elemento de despesas com contratação de pessoal por tempo determinado, ocorrência que contraria o Anexo III da Portaria n.º 163, de 4 de maio de 2001 (seção III, item 4.3, do RIT 246/2009);
    No processo 3049/2008 (Tomada de Contas do Fundo Municipal de Saúde- FMS), (Acórdão PL-TCE N.º 582/2011), além das contas serem julgadas irregulares, o relatório no seu item b, determina a aplicação de multas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos responsáveis Henrique Caldeira Salgado e Isabela Nunes Correa, devida ao erário estadual, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão de prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração à norma legal e regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, conforme demonstrado nos itens seguintes:
    b1) Os Balancetes do sistema financeiro, mês a mês, não evidenciam corretamente as operações orçamentárias e financeiras, e ainda, as peças contábeis enviadas estão sem assinatura dos responsáveis, desobedecendo ao disposto nos arts. 83, caput, 85 e 101, da Lei Federal n.° 4.320;
    b2) Ausência do certificado de exclusividade atestado por órgão competente no processo de inexigibilidade de licitação para aquisição de combustíveis, no valor de R$ 150.295,46; ausência de comprovante de regularidade fiscal da empresa contratada para prestar serviços de Raio X, no valor de R$ 41.800,00; quanto ao convite n.º 24/2007-SEMUS, para reforma e ampliação do Posto de Saúde, no valor de R$ 31.842,43, das três empresas convidadas, duas possuem endereços idênticos; fracionamento de despesas na aquisição de material de limpeza/expediente, totalizando R$ 147.391,00.
    c) Condenar os responsáveis, o Prefeito Henrique Caldeira Salgado e a tesoureira Isabella Nunes Correa, ao pagamento do débito de R$ 494.424,12 (quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e doze centavos), com os acréscimos legais incidentes, a ser recolhido no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, devido à emissão de notas
    d) Aplicar aos responsáveis, o Prefeito Henrique Caldeira Salgado e a Tesoureira Isabella Nunes Correa, multa no valor de R$ 98.884,82 (noventa e oito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), correspondente a vinte por cento do valor atualizado do dano causado ao erário, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão.
    g) Enviar à Procuradoria Geral do Estado e Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança das multas ora aplicadas, no montante de R$ 108.884,82 (10.000,00 + 98.884,82), tendo como devedores o Prefeito Henrique Caldeira Salgado e a Tesoureira Isabella Nunes Correa e como credor o Estado do Maranhão;
    h) Enviar à Procuradoria Geral do Município de Pindaré-Mirim, para os fins legais, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão, para ajuizamento de ação judicial de cobrança do valor imputado, de R$ 494.424,12 (quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e doze centavos), tendo como devedores o Prefeito Henrique Caldeira Salgado e a Tesoureira Isabella Nunes Correa e como credor o Município de Pindaré-Mirim.
    No processo 3044/2008 (Prestação de Contas Anual do Prefeito) (Acórdão PL-TCE N.º 580/2011), além das contas serem julgadas irregulares, o relatório no seu item a, determina a aplicação de multas de R$ 36.000,00 ao responsável Henrique Caldeira Salgado, equivalente a 30% do seu vencimento anual, com fundamento no art. 5º, I e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, e ainda:
    b) Aplica ao Prefeito, Henrique Caldeira Salgado, multa no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), com fundamento nos arts. 53, parágrafo único, e 67, caput, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005;
    d) Envia à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão para ajuizamento de ação judicial;
    e) Envia à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via deste Acórdão para ajuizamento de ação judicial de cobrança das multas ora aplicadas, no montante de R$ 39.600,00 (R$ 36.000,00 + R$ 3.600,00), tendo como devedor o Prefeito Henrique Caldeira Salgado e como credor o Estado do Maranhão.
    No processo 3054/2008 (Tomada de Contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pindare Mirim) (Acórdão PL-TCE N.º 585/2011), julgadas regulares, mas com ressalva, o relatório no seu item b, determina a aplicação de multas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aos responsáveis Aldivan Soares Gomes e Moisés Moreno Monteiro, com fundamento no art. 172, IX, da Constituição Estadual, nos arts. 1.º, XIV, e 67, inciso I, da Lei n.º 8.258, de 06 de junho de 2005, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão de:
    b1) Divergência entre o saldo financeiro em banco no final de 2006, registrado no Balanço Financeiro, e o saldo inicial constante do Balanço Financeiro de 2007, em infringência aos arts. 85, 89, 101 e 103 da Lei Federal n.º 4.320;
    b2) Ausência de retenção de contribuição previdenciária, contrariando o art. 30, I, “b”, da Lei Federal n.º 8.212, de 24 de julho de 1991;
    d) Envia à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão para ajuizamento de ação judicial de cobrança da multa ora aplicada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo como devedores o então Diretor-Presidente Aldivan Soares Gomes e o Diretor-Financeiro Moisés Moreno Monteiro e como credor o Estado do Maranhão.
    Resumindo: Nestas condenações impostas ao prefeito Henrique Salgado pelo TCE, ele terá que devolver aos cofres públicos, entre débitos e multas, R$ 3.186.526,37 (três milhões, cento e oitenta e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos. Sendo que a tesoureira Isabella Nunes Correa, está junta em todas as condenações, menos na Prestação de Contas Anual do Prefeito Henrique Salgado, onde foi condenado a pagar multa no valor de R$ 39.600,00.
    Já Aldivan e Moisés, desta vez, foram condenados a pagar somente multa no Valor de R$ 2.000,00. Desta vez porque já tiveram as contas de 2006 julgadas irregulares e foram condenados a pagar 14 mil reais em multas.
    Se somarmos aos valores do exercício de 2006, onde foi condenado a devolver R$ 1.741.760,69 (hum milhão, setecentos e quarenta e um mil, setecentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos), o prefeito terá que devolver R$ 4.928.287,06 (quatro milhões, novecentos e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e sete reais e seis centavos.
    Nunca na história de Pindare um prefeito tinha sido condenado a devolver recursos, mas os tempos mudaram, são outros. A população por sua vez tem a obrigação de cobrar e reagir a esses desmandos.
    Apesar dos relatórios do TCE serem bastantes técnicos, ficam evidentes as irregularidades cometidas pelo gestor Henrique Salgado. Citaremos alguns exemplos a seguir:
    • Prestações de contas com ausência de Notas Fiscais,
    • Omissão de contabilização de recursos de convênios recebidos,
    • Ausência de comprovantes de regularidades fiscal junto ao INSS de empresas que aparentemente participaram de licitações,
    • Fraudes em licitações na aquisição de diversas produtos e serviços, sem que houvesse de fato a compra ou o serviço para justificar o ato.
    • Fracionamento de despesas na aquisição de diversos produtos e serviços para fugir dos processos licitatórios obrigatórios, muitos deles com dispensa de licitação sem nenhuma comprovação.
    • Contratação irregular de pessoal por tempo determinado e sem justificativas,
    • Contratação de empresa para prestar serviços de RAIO–X sem habilitação,
    • Três empresas que participaram de uma suposta licitação para reforma e ampliação de Postos de Saúde tinham o mesmo endereço. O que evidencia a fraude
    • Balancetes do sistema financeiro, mês a mês, não evidenciam corretamente as operações orçamentárias e financeiras.

  4. Stenio Maria

    Esse Stenio não é aquele que responde na policia federalpor crime de respossabilidade? um vagabundo e mentiroso de prima.

Deixe um comentário:

Formulário de Comentários