Bomba! Advogado acusa juízes de proteger colega criminosamente

Por Luís Pablo Política
 

A troca de farpas entre a OAB e a Associação dos Magistrados promete esquentar, com o risco de chegar ao Ministério Público e ao Tribunal de Justiça, caso o pedido de um advogado seja impulsionado pela Ordem dos Advogados.

Advogado Aldenor Rebouças Júnior

Advogado Aldenor Rebouças Júnior

Aldenor Rebouças Júnior, que viu o juiz de direito do Tocantins ir embora, livre, leve e solto, após sacar uma arma, ameaçar um servidor e xingar o juiz Gervásio Protásio, presidente da Associação de classe, tudo no átrio do fórum da capital, pediu providências ao presidente da OAB, Mário Macieira.

Pelo teor do documento, a OAB deveria exigir da procuradora Geral de Justiça, Regina Rocha, uma denúncia criminal contra o presidente da Associação e vários outros juízes de direito, porque cruzaram os braços em defesa do colega, deixando de mandá-lo à Delegacia de Polícia.

Por conta do que tachou de o “maior e mais escandaloso caso de prevaricação rematado por juízes”, o advogado Rebouças cobra que a corregedora de Justiça, desembargadora Nelma Sarney, também os processe e lhes rasguem as togas porque “ajudará no resgate da credibilidade do Poder Judiciário”.

No dia anterior, um juiz deu voz de prisão a um advogado, porque socava a porta, o empurrava e o xingava, comparecendo ambos à delegacia, mas o ato de terrorismo não animou nenhum dos vários juízes de direito a mandar um dos seus para o mesmo lugar.

É lamentável!

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10 comentários em “Bomba! Advogado acusa juízes de proteger colega criminosamente”

  1. João José

    Se fosse um servidor público comum certamente seria aplicado o artigo 319 do código penal, mas como os infratores se consideram semideuses a lei não os alcança. No Brasil, e principalmente na província maranhense esta classe ignora qualquer lei que vá de encontro com os seus interesses. E não estou relatando nada que não seja de conhecimento público, pois é público e notório que a punição de um juiz, quando o caso ganha relevação de uma magnitude escandalosa, resolve-se com uma simples aposentadoria. Para nós, humanos normais, aplica-se o rigor da lei.
    Mas é como falei: “se consideram semideuses”, nós “humanos normais” se intensificarmos as nossas forças podemos vencê-los, pois vivemos no mundo real, e estes personagens é melhor que fiquem somente nos livros de mitologia grega e romana.

  2. Thiago de Holanda

    Excelente atitude do nobre advogado Aldenor Rebouças Júnior. A impunidade é a mazela que perpetua a injustiça e a covardia. É preciso quebrar paradigmas, do contrário estamos a beira da incivilidade e selvageria. Agora, no cumprimento do dever, a PGE tem a obrigação de denunciar o “magistrado”, e consequentemente resgatar a imagem do judiciário, que anda tão abalada e desacreditada perante a sociedade.

  3. Thomaz

    A “representação” está cheia de pérolas jurídicas.

    É que, como já foi esclarecido (e ele tb deveria ter se esclarecido melhor), o tal juiz “terrorista” não poderia ter sido preso em flagrante, por expressa disposição legal!!!!

    Veja-se o que diz o art. 33 da Lei Complementar nº 35:
    “Art. 33 – São prerrogativas do magistrado:
    (…)
    II – não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especal competente para o julgamento, salvo em flagrante de CRIME INAFIANÇÁVEL, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (vetado);”

    Os supostos crimes cometidos (ameaça, porte ilegal de arma – este por decisão do STF em Adin) são AFIANÇÁVEIS. Apenas um desconhecedor da legislação procederia sua prisão em flagrante, portanto. Pior ainda instauração de Inquérito Policial, pois apenas o Tribunal de Justiça a que ele está vinculado (ao que parece do Tocantins) pode determinar a investigação.

    Os juízes presentes não determinaram sua prisão por esse simples fato: conhecem a lei. Correto o registro de ocorrência e a comunicação dos fatos ao TJ/TO.

  4. Gripadão

    Tomaz, não seja esquisito. Você confunde estado de flagrância com prisão em flagrante. O estado de flagrância permitiria a condução do agressor à delegacia para averiguação da autenticidade da identificação funcional, do tipo de armar portada(uso restrito ou não, podendo, daí, haver prisão em flagrante), e por fim, para registro de que esse cidadão, quando flagrado em estado de agressão com uso de arma de fogo nas dependências de um órgão público, estava em serviço, fora dele, licenciado, afastado pelo CNJ, Corregedoria do TJ de origem,….

    Enfim, ainda que a atitude dos magistrados não tenha sido claramente delituosa, como quis pensar o nobre Advogado, o Presidente da AMMA, por prudência, deveria ter permitido que a Polícia fizesse o seu trabalho. Não me parece coerente ter atestado, in locu, que o cidadão estava em situações possivelmente regulares quanto a arma portada, muito menos se era, de fato, um magistrado em razão de uma mera carteirada.

    A situação, a meu sentir, merece ser melhor esclarecida. Na dúvida, penso que o causídico deveria enviar a notícia desse fato e suas ponderações, ao CNJ. Mas cuidado, denunciação caluniosa é crime também!

  5. CARLOS ANDRÉ

    Esse advogado quer se aparecer….não deve ter nada pra prazer, tempo livre e por isso teve tempo suficiente pra fazer essa peça.
    Um advogado que está muito ocupado com seus clientes não tem tempo pra essas bobagens.

  6. Antonio

    Gostaria de saber porque não foi divulgado o nome desse magistrado do Tocantins.
    Quem é ele?

  7. Aldenor

    Olá Thomaz,
    veja que o crime do Art. 16 da Lei 10.826/2003 (Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) possui pena superior a 4 anos, motivo porque INAFIANÇÁVEL, conforme Art. 322 do Código de Processo Penal. O STF (ADI 3112/DF) manteve o valor dessa norma.

    A primeira classificação jurídica do ato criminoso é realizada por ato privativo do Delegado de Polícia, denominado “indiciamento”, conforme Art. 2º, § 6º da Lei 12.830/2013. Pode ser cambiada, posteriormente, pelo Ministério Público, por ocasião da Denúncia, e pelo Juiz, ao prolatar a sentença.

    Sendo assim, somente um Delegado de Polícia, após certificar-se da validade do porte funcional (suspenso?) e certificando-se que a arma empunhada era compatível com o porte (juiz com fuzil?), poderia cessar o efeito da prisão em flagrante, em homenagem ao In dubio pro societate.

    O correto seria levar o juiz preso à delegacia, onde seria verificada a validade da identificação funcional, aguardar que o Delegado de Polícia analisasse as circunstâncias e, a depender do indiciamento, soltá-lo ou embarcá-lo para Palmas, ainda preso, até a sua apresentação perante o TJ/TO.

    Dado que a Lei 12.830 foi editada em 20/06/13, não podemos afiançar que o presidente da AMMA, licenciado por tal (en)cargo, tampouco os demais, estejam atentos às modificações legislativas. Em adição, não conheço qualquer deles suficiente bem para assegurar que permanecem estudando e se atualizando.

  8. Thomaz

    Gripadão,

    Peço vênia, mas acho que vc parte de premissas equivocadas, quais sejam: a) que há dúvida quanto da identidade do magistrado; e b) a suposta presunção de que o porte é ilegal (e precisaria ser confirmado).
    É que já foi dito em outras notícias sobre tal fato que o magistrado era conhecidos de vários outros juízes, portanto, não havia dúvida quanto a sua identidade funcional. E segundo, que há de se presumir ser o porte da arma legítimo (presunção legal – ainda que o magistrado não esteja em exercício do cargo, como de fato não estava). A notícia de que tal porte estaria suspenso somente foi ventilada posteriormente.
    Portanto, repito, a providência adotada foi correta: registrar a ocorrência e noticiar o TJ/TO para as providências cabíveis.

    Aldenor,

    O STF declarou inconstitucional sim a inafiançabilidade do porte de arma. Veja-se a ementa da ADI 3112 em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo465.htm. Foi declaraca a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos arts 14 e 15 do Estatuto do Desarmamento.
    Quanto ao art. 322 do CPP e o limite de 4 anos, trata apenas da fiança por Delegado de Polícia. Já no parágrafo único do mesmo artigo fala que nos demais casos É POSSÍVEL FIANÇA SIM, mas apenas que será concedida pelo juiz.
    Quanto as demais observações, remeto ao comentário acima, já que a presunção legal é de que o porte é legítimo. Seria abuso de autoridade “prender pra depois verificar” se o porte é ilegal, sem qualquer indício disso naquele momento.
    De qualquer forma, obrigado pelo debate.

    Observo também outra impropriedade da representação do advogado: não há que se falar em prevaricação dos juízes que presenciaram o fato, pois lá estavam fazendo curso, indo embora, etc e não em exercício de sua atividade judicante. Qualquer do povo poderia prender o “juiz terrorista” em flagrante, inclusive o próprio adv representante; e se os juízes lá presentes o fizessem o estariam fazendo nessa condição (qq do povo) e não na de juiz (enquanto julgador em exercício do cargo). Portanto, a suposta omissão dos juízes é igual a do próprio advogado, pois todos “poderiam prender” o juiz, mas não eram obrigados a tal.

    Abs

  9. José Luiz Primo

    Não resta dúvidas quanto a possibilidade do magistrado ser detido, de fato, o MM. Juiz deveria ter rebebido voz de prisão, levado à Delegacia de Polícia, e prestar os devidos esclarecimentos, o estado de flagrancia é evidente e inequivoco. Nenhuma Lei está acima da CF/88, e Nossa Magna Carta permite o feito. Mas infelizmente, o corporativismo dos nobres magistrados evidencia ser maior que a ética e o compromisso de preservar a lei e os bons costumes.

  10. JOANA PEREIRA BARROS

    MEU DEUS!!! A GRANDE MAIORIA AQUI ESTÁ PARTINDO DE PRESUNÇÕES, SALVO OS LÚCIDOS THOMAZ E CARLOS ANDRÉ!!! ESTIVE BEM PERTO DO OCORRIDO… A POUCOS METROS… TUDO CORRETO… O PRESIDENTE DA AMMA CONHECIA O MAGISTRADO… ELE É MARANHENSE, DE IMPERATRIZ, E TRABALHA NO TOCANTINS… O MAGISTRADO PEDIU DESCULPAS, RECONHECENDO UM POSSÍVEL EXCESSO… MAS NÃO HOUVE NENHUMA AMEAÇA DE MORTE E SIM UMA VOZ DE PRISÃO DO MAGISTRADO CONTRA O SERVIDOR POR DIREÇÃO PERIGOSA… E TODOS ALI CONCORDARAM QUE O SERVIDOR ESTAVA ERRADO, OU SEJA, QUE ELE FOI O CAUSADOR DO INÍCIO DA “CONFUSÃO”… E CONTRA ELE NÃO SE IMPUTOU NADA, EM LUGAR ALGUM… CONTRA O PROTEGIDO DE NELMA SARNEY… QUE COISA!!! PARABÉNS AO DOUTOR GERVÁSIO, QUE EVITOU O COMETIMENTO DE UM ERRO QUE PODERIA ACABAR COM SUA CARREIRA COMO PRESIDENTE DA AMMA… ORA, ERA SEU DEVER SIM RESPEITAR AS PRERROGATIVAS DE SEU COLEGA MAGISTRADO, COMO É DEVER DA OAB PROTEGER AS PRERROGATIVAS DE SEUS MEMBROS (OS ADVOGADOS)… JÁ ME CERTIFIQUEI DE QUE OS FATOS FORAM DEVIDAMENTE NOTICIADOS AO TJ/TO… AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS SERÃO ADOTADAS… SIMPLES ASSIM… E ESSE ADVOGADO QUE FEZ ESSA REPRESENTAÇÃO (ALDENOR REBOUÇAS JÚNIOR), QUE ME PERDOEM OS SEUS PARES, MAS APARENTA SER UM “MOCORONGO” SEM OCUPAÇÃO MESMO… OU NÃO SABE DE NADA (PRINCIPALMENTE DE DIREITO) OU QUER APARECER…

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