Advogado da prefeita de Bom Jardim “pesca” tese divulgada pelo blog
Carlos Sergio usou a mesma tese do advogado Marcos Coutinho Lobo, que apontou a suposta ilegalidade do decreto de prisão de Lidiane Leite. Reveja aqui.
A tese de Lobo foi usada no habeas impetrado pelo advogado Carlos Sergio, que deu entrada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para livrar a prefeita de ser presa na Operação Éden.
Em resumo, Marcos Lobo disse que o inquérito da PF somente poderia ter sido aberto com autorização do TRF da Primeira Região, já que a prefeita tem foro privilegiado.
Vejam abaixo parte da alegação do advogado da prefeita que é igual à tese publicada pelo blog:
“NÃO SE PODE DEIXAR IMÊMORE QUE HÁ VÍCIO NO INQUÉRITO POLICIAL, O QUE MACULA TODOS OS ELEMENTOS ATÉ ENTÃO CONSTANTES NOS AUTOS.
É que, as investigações foram deflagradas de ofício pela autoridade policial, inexistindo requisição da Procuradoria, órgão com atribuição para ofertar posterior denúncia, acaso se confirmem os fatos içados nos autos.
Igualmente, tampouco existiu a necessária e imprescindível supervisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Nesse contexto, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é cristalina quanto à diferenciação entre dois tipos de inquérito policial, afirmando-se que, necessariamente, os agentes com prerrogativa de foro, respondem por crime comum, mutatis mutandis da regra do art. 102, I, “b”, da CF, perante o respectivo tribunal ao qual estão submetidos, sendo imprescindível a supervisão judicial desde a abertura do procedimento investigatório, bem como exigindo-se que a iniciativa do procedimento seja do Ministério Público Federal.
Colaciona-se abaixo precedente que até hoje vem sendo balizado pelo PRETÓRIO EXCELSO:
[…] O voto do Ministro Gilmar Mendes, por sua vez, abriu divergência do Relator para apreciar se caberia, ou não, à autoridade policial investigar e indiciar autoridade dotada de predicamento de foro perante o STF. Considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema da instauração de inquéritos em geral e dos inquéritos originários de competência do STF: i) a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, nos inquéritos policiais em geral, não cabe a juiz ou a Tribunal investigar, de ofício, o titular de prerrogativa de foro; ii) qualquer pessoa que, na condição exclusiva de cidadão, apresente “notitia criminis”, diretamente a este Tribunal é parte manifestamente ilegítima para a formulação de pedido de recebimento de denúncia para a apuração de crimes de ação penal pública incondicionada. Precedentes: INQ nº 149/DF, Rel. Min. Rafael Mayer, Pleno, DJ 27.10.1983; INQ (AgR) nº 1.793/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, maioria, DJ 14.6.2002; PET – AgR – ED nº 1.104/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ 23.5.2003; PET nº 1.954/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, maioria, DJ 1º.8.2003; PET (AgR) nº 2.805/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ 27.2.2004; PET nº 3.248/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ 23.11.2004; INQ nº 2.285/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 13.3.2006 e PET (AgR) nº 2.998/MG, 2ª Turma, unânime, DJ 6.11.2006; iii) diferenças entre a regra geral, o inquérito policial disciplinado no Código de Processo Penal e o inquérito originário de competência do STF regido pelo art. 102, I, b, da CF e pelo RI/STF. A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições em razão das atividades funcionais por eles desempenhadas. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 10. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, b c/c Lei nº8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. 11. Segunda Questão de Ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado. 12. Remessa ao Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso para a regular tramitação do feito. (grifos não originais) 4 . Aludido escólio se aplica, por simetria, aos prefeitos municipais, os quais são julgados pelos respectivos Tribunais Estaduais ou Federais, a depender do caso, como frisado na Constituição Estadual quanto ao Tribunal de Justiça:
Art. 81 – Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente:
III – os Prefeitos, nos crimes comuns;
Por conseguinte, a requisição para instauração também fica sob a atribuição do MPF, afinal, se é o MPF quem pode pedir o arquivamento do inquérito policial, no exercício da dominus litis, quanto mais não será o referido órgão o responsável pela deflagração do inquérito!!!
E, mais grave no caso em testilha, é que o inquérito não foi iniciado nem por iniciativa do MPF nem com a supervisão pelo Juízo competente, sendo que somente em julho de 2015, mais de um ano após a instauração do procedimento investigatório, é que os autos foram encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fl. 493).
A esse respeito, os TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS, com pequenas variações em suas orientações, tem consignado a aplicação, por simetria, de tal regra constitucional:
AÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DENUNCIADO É DEPUTADO ESTADUAL. PRERROGATIVA DE FORO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da Questão de Ordem em Inquérito n.º 2.411, cujo relator foi o Ministro Gilmar Mendes, sedimentou o entendimento de que o agente político que goza de foro especial por prerrogativa de função, para ser investigado, necessita previamente de autorização do órgão competente para processá-lo e julgá-lo. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Sendo a questão matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, esta E. Corte há que reconhecer, de ofício, a nulidade de todo o processo, desde a fase investigatória, pois de outra forma não há como agir o Colegiado, sob pena de ratificar a violação de direitos oriundos da proteção constitucional em razão do cargo que ocupa o denunciado. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO 5 . CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME COMUM. DEPUTADO ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇAO. PROTEÇAO À DIGNIDADE DA FUNÇAO PÚBLICA. INSTAURAÇAO DE INQUÉRITO POLICIAL. INICIATIVA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇAO DO TRIBUNAL. ATO ILEGAL DA AUTORIDADE POLICIAL. TRANCAMENTO. 1) A prerrogativa de foro é uma garantia constitucional voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições em razão das atividades funcionais por eles desempenhadas [Precedentes do STF]; 2) A outorga constitucional de competência originária para processar e julgar determinadas autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função não se limita ao processo criminal em si mesmo, mas, em rendição ao princípio dos poderes implícitos, estende-se à fase apuratória pré-processual, de sorte que cabe à Corte o correlato controle jurisdicional dos atos investigatórios [STF: Rcl 2349/TO, T2, DJ de 05/08/2005 e Rcl 1150/PR, Tribunal Pleno, DJ de 06/12/2002]; 3) Pela lógica da simetria, no exercício de competência penal originária do Tribunal de Justiça do Amapá para julgar parlamentar por crime comum [CE, art. 133, II, b], a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis; 4) O procedimento investigatório, tanto ou até mais que a própria ação penal, traz constrangimento à pessoa do investigado, devendo ser obstado quando sua instauração afronta os preceitos legais; 5) Ordem de habeas corpus concedida 6 .
Constata-se, nesse filete de ponderações, que as investigações até agora perpetradas pela autoridade policial estão eivadas de nulidade, de sorte que não podem fundamentar o pedido prisional encartado nos autos.”
26/08/2015 às 14:10
Amigo jornalista esse advogado Carlos Sergio para mim é um cara incompetente !
26/08/2015 às 14:12
Esse Adv. Não e e nunca foi da área criminal, ele faz assessoria a prfeituras, pelo que Maranhão sabe área eleitoral. Tem que pescar mesmo. Cobre a aula prof. Marcos Lobo….
26/08/2015 às 14:55
Rapa tu é uma comedia mesmo! Tu acha mesmo que esse advogado renomado vai copiar alguma coisa de um ze ruela igual tu?
26/08/2015 às 16:14
Os ministros do supremo que se cuidem.. Dr. Pablo vem ai.. Uma assumidade kkkk
26/08/2015 às 20:51
Ôh louco meu!!! Esse Marcos Lobo não precisava se submeter a um vexame desse.
Qualquer um que fosse advogar nesse caso, obrigatoriamente teria que suscitar essa tese.
Simplesmente RIDÍCULO….
Dr. Carlos Sergio, beijim no ombro pra ele!!!