Advogado da prefeita de Bom Jardim “pesca” tese divulgada pelo blog‏

Por Luís Pablo Política
 

Advogado Carlos Sergio

Advogado Carlos Sergio

O advogado Carlos Sergio Barros, que defende a prefeita de Bom Jardim, Lidiane Leite, “pescou” uma tese que foi divulgada pelo Blog do Luis Pablo, para defender sua cliente de ser presa pela Polícia Federal.

Carlos Sergio usou a mesma tese do advogado Marcos Coutinho Lobo, que apontou a suposta ilegalidade do decreto de prisão de Lidiane Leite. Reveja aqui.

A tese de Lobo foi usada no habeas impetrado pelo advogado Carlos Sergio, que deu entrada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para livrar a prefeita de ser presa na Operação Éden.

Em resumo, Marcos Lobo disse que o inquérito da PF somente poderia ter sido aberto com autorização do TRF da Primeira Região, já que a prefeita tem foro privilegiado.

Vejam abaixo parte da alegação do advogado da prefeita que é igual à tese publicada pelo blog:

“NÃO SE PODE DEIXAR IMÊMORE QUE HÁ VÍCIO NO INQUÉRITO POLICIAL, O QUE MACULA TODOS OS ELEMENTOS ATÉ ENTÃO CONSTANTES NOS AUTOS.

É que, as investigações foram deflagradas de ofício pela autoridade policial, inexistindo requisição da Procuradoria, órgão com atribuição para ofertar posterior denúncia, acaso se confirmem os fatos içados nos autos.

Igualmente, tampouco existiu a necessária e imprescindível supervisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Nesse contexto, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é cristalina quanto à diferenciação entre dois tipos de inquérito policial, afirmando-se que, necessariamente, os agentes com prerrogativa de foro, respondem por crime comum, mutatis mutandis da regra do art. 102, I, “b”, da CF, perante o respectivo tribunal ao qual estão submetidos, sendo imprescindível a supervisão judicial desde a abertura do procedimento investigatório, bem como exigindo-se que a iniciativa do procedimento seja do Ministério Público Federal.

Colaciona-se abaixo precedente que até hoje vem sendo balizado pelo PRETÓRIO EXCELSO:

[…] O voto do Ministro Gilmar Mendes, por sua vez, abriu divergência do Relator para apreciar se caberia, ou não, à autoridade policial investigar e indiciar autoridade dotada de predicamento de foro perante o STF. Considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema da instauração de inquéritos em geral e dos inquéritos originários de competência do STF: i) a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, nos inquéritos policiais em geral, não cabe a juiz ou a Tribunal investigar, de ofício, o titular de prerrogativa de foro; ii) qualquer pessoa que, na condição exclusiva de cidadão, apresente “notitia criminis”, diretamente a este Tribunal é parte manifestamente ilegítima para a formulação de pedido de recebimento de denúncia para a apuração de crimes de ação penal pública incondicionada. Precedentes: INQ nº 149/DF, Rel. Min. Rafael Mayer, Pleno, DJ 27.10.1983; INQ (AgR) nº 1.793/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, maioria, DJ 14.6.2002; PET – AgR – ED nº 1.104/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ 23.5.2003; PET nº 1.954/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, maioria, DJ 1º.8.2003; PET (AgR) nº 2.805/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ 27.2.2004; PET nº 3.248/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ 23.11.2004; INQ nº 2.285/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 13.3.2006 e PET (AgR) nº 2.998/MG, 2ª Turma, unânime, DJ 6.11.2006; iii) diferenças entre a regra geral, o inquérito policial disciplinado no Código de Processo Penal e o inquérito originário de competência do STF regido pelo art. 102, I, b, da CF e pelo RI/STF. A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições em razão das atividades funcionais por eles desempenhadas. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 10. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, b c/c Lei nº8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. 11. Segunda Questão de Ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado. 12. Remessa ao Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso para a regular tramitação do feito. (grifos não originais) 4 . Aludido escólio se aplica, por simetria, aos prefeitos municipais, os quais são julgados pelos respectivos Tribunais Estaduais ou Federais, a depender do caso, como frisado na Constituição Estadual quanto ao Tribunal de Justiça:

Art. 81 – Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente:

III – os Prefeitos, nos crimes comuns;

Por conseguinte, a requisição para instauração também fica sob a atribuição do MPF, afinal, se é o MPF quem pode pedir o arquivamento do inquérito policial, no exercício da dominus litis, quanto mais não será o referido órgão o responsável pela deflagração do inquérito!!!

E, mais grave no caso em testilha, é que o inquérito não foi iniciado nem por iniciativa do MPF nem com a supervisão pelo Juízo competente, sendo que somente em julho de 2015, mais de um ano após a instauração do procedimento investigatório, é que os autos foram encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fl. 493).

A esse respeito, os TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS, com pequenas variações em suas orientações, tem consignado a aplicação, por simetria, de tal regra constitucional:

AÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DENUNCIADO É DEPUTADO ESTADUAL. PRERROGATIVA DE FORO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da Questão de Ordem em Inquérito n.º 2.411, cujo relator foi o Ministro Gilmar Mendes, sedimentou o entendimento de que o agente político que goza de foro especial por prerrogativa de função, para ser investigado, necessita previamente de autorização do órgão competente para processá-lo e julgá-lo. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Sendo a questão matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, esta E. Corte há que reconhecer, de ofício, a nulidade de todo o processo, desde a fase investigatória, pois de outra forma não há como agir o Colegiado, sob pena de ratificar a violação de direitos oriundos da proteção constitucional em razão do cargo que ocupa o denunciado. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO 5 . CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME COMUM. DEPUTADO ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇAO. PROTEÇAO À DIGNIDADE DA FUNÇAO PÚBLICA. INSTAURAÇAO DE INQUÉRITO POLICIAL. INICIATIVA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇAO DO TRIBUNAL. ATO ILEGAL DA AUTORIDADE POLICIAL. TRANCAMENTO. 1) A prerrogativa de foro é uma garantia constitucional voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições em razão das atividades funcionais por eles desempenhadas [Precedentes do STF]; 2) A outorga constitucional de competência originária para processar e julgar determinadas autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função não se limita ao processo criminal em si mesmo, mas, em rendição ao princípio dos poderes implícitos, estende-se à fase apuratória pré-processual, de sorte que cabe à Corte o correlato controle jurisdicional dos atos investigatórios [STF: Rcl 2349/TO, T2, DJ de 05/08/2005 e Rcl 1150/PR, Tribunal Pleno, DJ de 06/12/2002]; 3) Pela lógica da simetria, no exercício de competência penal originária do Tribunal de Justiça do Amapá para julgar parlamentar por crime comum [CE, art. 133, II, b], a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis; 4) O procedimento investigatório, tanto ou até mais que a própria ação penal, traz constrangimento à pessoa do investigado, devendo ser obstado quando sua instauração afronta os preceitos legais; 5) Ordem de habeas corpus concedida 6 .

Constata-se, nesse filete de ponderações, que as investigações até agora perpetradas pela autoridade policial estão eivadas de nulidade, de sorte que não podem fundamentar o pedido prisional encartado nos autos.”

5 comentários em “Advogado da prefeita de Bom Jardim “pesca” tese divulgada pelo blog‏”

  1. Martelinho

    Amigo jornalista esse advogado Carlos Sergio para mim é um cara incompetente !

  2. Junior

    Esse Adv. Não e e nunca foi da área criminal, ele faz assessoria a prfeituras, pelo que Maranhão sabe área eleitoral. Tem que pescar mesmo. Cobre a aula prof. Marcos Lobo….

  3. mamute

    Rapa tu é uma comedia mesmo! Tu acha mesmo que esse advogado renomado vai copiar alguma coisa de um ze ruela igual tu?

  4. Rubenild

    Os ministros do supremo que se cuidem.. Dr. Pablo vem ai.. Uma assumidade kkkk

  5. Henrique

    Ôh louco meu!!! Esse Marcos Lobo não precisava se submeter a um vexame desse.
    Qualquer um que fosse advogar nesse caso, obrigatoriamente teria que suscitar essa tese.
    Simplesmente RIDÍCULO….

    Dr. Carlos Sergio, beijim no ombro pra ele!!!

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