Ex-prefeito de Santo Amaro do MA tem condenação mantida pela Justiça
Os desembargadores também entenderam que o ex-gestor deixou de repassar os valores recolhidos de servidores ao INSS por um ano, além de ter aplicado percentual abaixo do exigido em Educação.
Em sentença anterior, da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos, o ex-prefeito, que teve as contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA) no exercício financeiro de 2008, foi condenado ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 89.359,54, suspensão dos direitos políticos por seis anos, pagamento de multa civil no mesmo valor do que deve ser ressarcido, proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos, além de indisponibilidade e bloqueio de seus bens em valor equivalente ao do dano.
O apelante alegou ao TJMA que não existe prova de dolo e nem qualquer indício de desvio de verba ou dilapidação patrimonial. Pediu reforma integral da sentença de primeira instância.
O desembargador Raimundo Barros (relator) observou que o valor apurado com o imposto e as taxas ao final do exercício de 2008 foi zero, enquanto a previsão para arrecadação era de R$ 10 mil, a título de ITBI, e de R$ 79.359,54, a título de taxas. Acrescentou que outras espécies tributárias foram arrecadadas dentro dos parâmetros estipulados, entendendo que não se sustenta a alegação do ex-prefeito, de que a não arrecadação ocorreu pela pobreza da região.
O relator confirmou que o ex-prefeito deixou de efetivar o repasse dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária dos servidores ao INSS por um ano, e que o ex-gestor não nega o débito, mas continuou sem comprovar o repasse, motivo pelo qual ficou comprovado o dolo genérico na conduta.
Para o desembargador, é incontroverso que o apelante, durante o período de 2008, aplicou na manutenção e desenvolvimento do ensino apenas 24,42% da receita, enquanto a Constituição Federal exige 25%, bem como não aplicou o mínimo de 60 % dos recursos recebidos do Fundef na valorização do magistério, como também determina a legislação. Segundo os autos, ele aplicou apenas 53,05%.
Por fim, o relator destacou que é possível decretar-se a indisponibilidade dos bens daqueles que praticam atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 7º da Lei nº 8429/92, e citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Barros lembrou que o juízo de base ressalvou os bens impenhoráveis nos termos da lei, bem como os restringiu ao efetivo prejuízo, de R$ 89.359,54.
Os desembargadores Ricardo Duailibe e José de Ribamar Castro também negaram provimento ao apelo do ex-prefeito.