STF pode derrubar decisões dos TCEs que deixaram candidatos inelegíveis

Por Luís Pablo Política
 

É da Câmara de Vereadores a atribuição exclusiva para o julgamento das contas anuais relativas ao exercício financeiro, das contas de gestão ou aquelas em que o prefeito municipal atua como ordenador de despesas.

O parecer prévio emitido por Tribunal de Contas serve apenas como uma opinião, podendo inclusive ser rejeitado pelos integrantes do Poder Legislativo municipal.

Essa jurisprudência foi aplicada pelo decano do STF, ministro Celso de Mello, para conceder liminar na Reclamação (RCL 13960) apresentada pelo ex-prefeito de Piúma (ES) Samuel Zuqui contra o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

Zuqui exerceu o cargo de prefeito por três mandatos, nos períodos de 1989/1992, 1997/2000 e 2001/2004.

Na Reclamação ao STF, o político afirma que, no decorrer das gestões, promoveu a regular prestação de contas, apresentando-as ao Tribunal de Contas estadual para a necessária análise prévia e posterior encaminhamento à Câmara Municipal de Piúma, mas, “agindo ao arrepio dos preceitos constitucionais, o TC-ES houve por bem não emitir parecer prévio, mas julgá-las diretamente, com a imposição de sanções pecuniárias”, afirma o autor da ação.

“A apreciação das contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo – que é a expressão visível da unidade institucional desse órgão da soberania do Estado – constitui prerrogativa intransferível do Legislativo, que não pode ser substituído pelo Tribunal de Contas, no desempenho dessa magna competência, que possui extração nitidamente constitucional”, afirmou.

O ministro Celso de Mello concedeu a liminar e suspendeu os efeitos das decisões do TC-ES referentes às contas do ex-prefeito Samuel Zuqui.

As informações são do STF

3 comentários em “STF pode derrubar decisões dos TCEs que deixaram candidatos inelegíveis”

  1. Emilio Bandeira Lima

    Quando a análise for sobre a ótica da ficha limpa também haverá “revolta”. Particularmente entendo que devemos (TCE) nos concentrar naquilo que é nossa razão de ser.

    Se a sociedade clama por mais efetividade dos TCE’s que se altere a constituição, por enquanto não dá para fazer o que vem se fazendo.

    http://jus.com.br/revista/texto/21274/breves-consideracoes-acerca-da-lei-da-ficha-limpa-e-as-decisoes-dos-tribunais-de-contas

  2. Paulo Humberto Castelo Branco

    Competência para julgamento das contas

    Chefe do Poder Executivo

    – Contas anuais ou de gestão

    “Contas. Chefe do poder executivo municipal. Julgamento. Firme é a jurisprudência no sentido de competir à Câmara dos Vereadores julgar as Contas do Prefeito. […]”

    (Ac. de 28.4.2011 no RO nº 927112, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[…] Inelegibilidade por rejeição de contas (art. 1º, inc. I, g, da Lei Complementar nº 64/90). Não caracterização. Ex-prefeito municipal. À exceção de contas relativas a convênios, a desaprovação das contas de prefeito pelo Tribunal de Contas não atrai a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, g, da Lei Complementar nº 64/90, mesmo após a vigência da Lei Complementar nº 135/2010. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”

    (Ac. de 3.2.2011 no AgR-RO nº 417602, rel. Min. Cármen Lúcia).

    “Chefe do Poder Executivo Municipal – Contas. As contas do Chefe do Poder Executivo municipal, pouco importando se ligadas a balanço final do exercício ou a contratos, hão de ser apreciadas pela Câmara de Vereadores. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 132747, de minha relatoria, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 1313, Relator Ministro Caputo Bastos, e Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 32290, Relator Ministro Marcelo Ribeiro. […]”

    (Ac. de 1.2.2011 no AgR-RO nº 256508, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2010 no REspe nº 265431, rel. Min. Marco Aurélio).

    “[…] 3. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas. […]”

    (Ac. de 7.10.2010 no AgR-REspe nº 323286, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[…] Registro de candidatura. Inelegibilidade. LC nº 64/90, art. 1º, I, g. Rejeição de contas públicas. Prefeito. Ordenador de despesas. Competência. Câmara Municipal. Concessão de provimento judicial liminar. Alteração superveniente. Julgamento extra petita. Reformatio in pejus. Nulidade do acórdão regional ultrapassada (art. 249, § 2º, CPC). Desprovimento. […] 4. Em se tratando de contas anuais de prefeito, a competência para o seu julgamento é da respectiva Câmara Legislativa, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas, à exceção da hipótese prevista no art. 71, VI, da Constituição Federal. […]”

    (Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 492907, rel. Min. Marcelo Ribeiro).

    “Agravos regimentais. Recursos ordinários. Registro de candidatura. Deputado Federal. Inelegibilidade. LC n° 64190, art, 1, 1, g. Alteração. LC n° 13512010. Rejeição de contas públicas. TCM. Prefeito. Órgão competente. Câmara Municipal. Desprovimento. 1. A despeito da ressalva final constante da nova redação do art. 1, 1, g, da LC n° 64/90, a competência para o julgamento das contas de Prefeito, sejam relativas ao exercício financeiro, à função de ordenador de despesas ou a de gestor, é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal. […]. 2. Cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, salvo quando se tratar de contas atinentes a convênios, pois, nesta hipótese, compete à Corte de Contas decidir e não somente opinar. […].”

    (Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 249184, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Agravo regimental. Recurso ordinário. Registro de candidatura. Deputado Estadual. Inelegibilidade. LC nº 64/90, art, 1º, I, g. Alteração. LC nº 135/2010. Rejeição de contas públicas. Prefeito. Órgão competente. Câmara Municipal. Provimento judicial. Desprovimento. 1. A despeito da ressalva final constante da nova redação do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, a competência para o julgamento das contas de Prefeito, sejam relativas ao exercício financeiro, à função de ordenador de despesas ou a de gestor, é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal. […]. 2. Cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, salvo quando se tratar de contas atinentes a convênios, pois, nesta hipótese, compete à Corte de Contas decidir e não somente opinar. […]”

    (Ac. de 5.10.2010 no AgR-RO nº 420467, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Registro. Rejeição de contas. 1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio. 2. Ainda que lei complementar estadual – Lei Orgânica de Tribunal de Contas dos Municípios – estabeleça prazo para apreciação das contas pela Câmara Municipal, o qual, descumprido, ensejará a prevalência do parecer prévio, tal disposição não tem aplicabilidade, considerada a norma constitucional que exige o expresso pronunciamento do Poder Legislativo quanto às referidas contas. Ademais, tal circunstância nem sequer pode ser invocada nos autos, porque as contas do prefeito foram, inclusive, apreciadas no prazo previsto na lei complementar estadual. 3. Existentes decretos legislativos aprovando as contas do candidato, como Chefe do Poder Executivo Municipal, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. […].”

    (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 277155, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Agravo regimental. Recurso ordinário. Registro de candidatura. Eleições 2010. Deputado estadual. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Contas de prefeito. Ordenador de despesas. Julgamento. Competência. Câmara Municipal. Não provimento. 1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a Câmara Municipal é o órgão competente para o julgamento das contas de prefeito, ainda que ele seja ordenador de despesas, cabendo ao Tribunal de Contas tão somente a emissão de parecer prévio. Precedente: RO nº 751-79/TO, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 8.9.2010. 2. Na espécie, as contas do agravado, prefeito e ordenador de despesas, relativas ao ano de 2007, foram aprovadas pela Câmara Municipal de Miranorte/TO e as contas do ano de 2008 não foram apreciadas, razão pela qual não incide a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. […].”

    (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 68247, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Competência. – A competência para o julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas. Agravo regimental a que se nega provimento.”

    (Ac. de 4.5.2010 no AgR-REspe nº 3964781, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 6.11.2008 no ARO nº 1.313, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[…] Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. 1. O fato de as contas de prefeito não terem sido julgadas pela Câmara Municipal, no prazo previsto em Lei Orgânica, não enseja a prevalência do parecer da Corte de Contas, de modo a caracterizar a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. 2. Assentado pelo Tribunal de Contas a rejeição das contas por irregularidade em valor repassado à prefeitura com imputação de débito ao prefeito, não cabe à Justiça Eleitoral analisar se, efetivamente, houve ou não o repasse de valores do convênio à prefeitura, o que competia aos recorrentes fazê-lo na via própria. […]”

    (Ac. de 10.11.2009 no REspe nº 35.791, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[…] Registro. Rejeição de contas. […] 2. A competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio. 3. O fato de as contas do prefeito não terem sido julgadas pela Câmara Municipal, no prazo previsto em Lei Orgânica, não enseja a prevalência do parecer da Corte de Contas, de modo a caracterizar a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. […]”

    (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 33.280, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[…] Rejeição de contas. Prefeito. Ordenador de despesas no município. Julgamento. Competência. Câmara municipal. Não-provimento. 1. Compete à Câmara Municipal julgar as contas de prefeito ordenador de despesas no município. […] 3. In casu, o agravado, como prefeito municipal, ordenou despesas e suas contas foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas. Todavia, o parecer prévio não foi apreciado pela Câmara Municipal, não havendo falar na hipótese de inelegibilidade contida no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. […]”

    (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 32.827, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2004, no RO nº 837, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Competência. – A competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, não importando se se trata de contas anuais, de gestão, de atos isolados, ou, ainda, de caso em que o prefeito tenha atuado como ordenador de despesas, cabendo ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio. […]”

    (Ac. de 4.11.2008 no AgR-REspe nº 33.259, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 33.845, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[…] Rejeição de contas pela Câmara de Vereadores. Irregularidades insanáveis. Ausência de liminar na ação anulatória. Competência do TSE para análise. Inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 caracterizada. […] Competência da Câmara Municipal para apreciar contas do chefe do Executivo local. Manutenção do acórdão do TRE. Registro indeferido. […] 5. O fato de o Tribunal de Contas ter emitido novo parecer prévio, desta vez recomendando a aprovação das contas, não subtrai do Legislativo Municipal a competência para julgar as contas do chefe do Poder Executivo. […]”

    (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 32.597, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[…] Incompetência do TCE para julgar contas referentes a ato de gestão de prefeito. Inelegibilidade não configurada. […] 3. Para que seja declarada a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 é mister que exista decisão do órgão competente rejeitando as contas, no caso, da Câmara Municipal, por se tratar de contas de prefeito.”

    (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 31.967, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “Registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Competência. 1. A competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas. […]”

    (Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 33.747, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 22.9.2008 no REspe nº 29.117, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[…] Rejeição de contas. Prefeito. Ordenador de despesas no município. Julgamento. Competência. Câmara municipal. Não-provimento. 1. Compete à Câmara Municipal julgar as contas de prefeito ordenador de despesas no município. […] 2. O Tribunal de Contas emite parecer prévio que, nos termos do art. 31, § 2º, da Constituição da República, deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 3. In casu, o agravado, como prefeito municipal, ordenou despesas e suas contas foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas. Todavia, o parecer prévio não foi apreciado pela Câmara Municipal, não havendo falar na hipótese de inelegibilidade contida no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. […]”

    (Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 29.629, rel. Min. Eliana Calmon.)

    “[…] Indeferimento de registro de candidatura. Prefeito. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar no 64/90. Rejeição de contas pelo TCE. Parecer prévio não aprovado pela Câmara Municipal, por cinco votos a quatro. Número mínimo de votos necessários para refutar a decisão do TCE não atingido. Aplicação do art. 31, § 2º, da Constituição Federal. Predominância do parecer pela rejeição de contas. Ofensa aos arts. 42 e 72 da Lei Complementar no 101/2000. […] 1. Não atingido o número mínimo de votos exigido no § 2º do art. 31 da Constituição Federal, prevalece o parecer prévio da Corte de Contas pela rejeição das finanças. Tal constatação não implica alteração do órgão competente para julgar as contas de gestão ou anuais de prefeito, mas apenas confirmação da desaprovação pela Câmara Municipal. […]”

    (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 30.020, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[…] Registro de candidato. Vereador. Rejeição de contas. Tribunal de contas. Câmara municipal. Competência. Registro deferido. 1. A Câmara de vereadores é o órgão competente para apreciar as contas de prefeito municipal, mesmo na qualidade de ordenador de despesas. 2. Conforme disposto no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, somente a rejeição das contas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente justifica a declaração de inelegibilidade. […]”

    (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 32.290, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[…] Rejeição de contas. Titular. Poder executivo. Competência. Câmara municipal. Registro de candidato. Deferimento. 1. A autoridade competente para julgar contas de gestão ou anuais de prefeito é a Câmara Municipal. […]”

    (Ac. de 6.10.2008 no AgR-REspe nº 30.855, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 2.12.2008 no AgR-REspe nº 32.934, rel. Min. Eros Grau.)

    “[…] Registro de candidato. Contas de prefeito. Competência. Câmara municipal. Rejeição. Tribunal de contas do estado. Inelegibilidade (art. 1º, I, g, da LC nº 64/90). Ausência. 1. Compete, exclusivamente, ao Poder Legislativo o julgamento das contas de gestão prestadas pelo chefe do Poder Executivo, mesmo quando este exerce funções de ordenador de despesas. […]”

    (Ac. de 6.10.2008 no REspe nº 29.981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[…] Registro de candidato. Rejeição de contas. Tribunal de contas. Câmara municipal. Competência. Recurso provido. Registro deferido. 1. A Câmara de vereadores é o órgão competente para apreciar as contas de prefeito municipal, exceto quando se tratar de convênio, que não é a hipótese dos autos. […]”

    (Ac. de 6.10.2008 no REspe nº 28.944, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[…] Registro de candidato. Rejeição de contas. Tribunal de contas. Câmara municipal. Competência. Recurso provido. Registro deferido. 1. A Câmara de vereadores é o órgão competente para apreciar as contas de prefeito municipal. 2. A desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas não é suficiente para que se conclua pela inelegibilidade do candidato. […]”

    (Ac. de 22.9.2008 no REspe nº 29.535, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[…] 2. A autoridade competente para julgar contas de gestão ou anuais de prefeito é a Câmara Municipal. Precedentes. […]” NE: “O fato de o Tribunal de Contas haver alterado um dos pareceres prévios e arquivado o outro em nada influencia, portanto, a conclusão da decisão recorrida, a qual teve como fundamento o que foi decidido pela Câmara Municipal”.

    (Ac. de 23.11.2006 no AgRgRO no 1.164, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[…] 1. A competência para julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, consistindo o parecer do Tribunal de Contas em peça meramente opinativa. […]”

    (Ac. de 31.10.2006 no AgRgRO no 1.132, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[…] Parecer prévio de Tribunal de Contas dos municípios não atrai a incidência da inelegibilidade do art. 1o, I, g, da LC no 64/90. A Câmara Municipal é o órgão competente para o julgamento das contas anuais de prefeito. […]”

    (Ac. de 24.10.2006 no RO no 1.329, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[…] A competência para o julgamento das contas de gestão ou anuais do chefe do Poder Executivo é do Poder Legislativo correspondente. Precedentes. O recorrente juntou documentos comprovando que suas contas, enquanto prefeito, foram aprovadas pela Câmara Municipal. Cumpria ao impugnante o ônus de comprovar a rejeição por órgão competente. Verificado não versar a decisão do Tribunal de Contas sobre convênio, constitui-se, o pronunciamento sobre as contas do prefeito, mero parecer prévio. […]” NE: “[…] Ressalvados apenas os casos de contas de convênio, quando então a competência da Corte de Contas será de julgamento”.

    (Ac. de 20.9.2006 no RO no 1.053, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[…] Prefeito. Rejeição de contas. Competência. Julgamento. Contas de gestão e anuais. Poder Legislativo. Distinção. Contas de convênio. 1. No art. 1o, inciso I, alínea g, da Lei Complementar no 64/90, consta a expressão “órgão competente” porque a competência é fixada de acordo com o status jurídico ostentado pelo gestor público. 2. A competência para o julgamento das contas de gestão ou anuais do chefe do Poder Executivo é do Poder Legislativo correspondente, segundo entendimento firmado pelo STF. […]”

    (Ac. de 7.12.2004 nos EDclAgRgREspe no 24.848, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[…] Rejeição de contas. Não-ocorrência. Ajuizamento. Ação anulatória. Prazo. Aplicação. Ressalva. Art. 1o, inciso I, alínea g, da LC no 64/90. Incidente de falsidade. Documento. Comprovação. Condição. Alfabetizado. Candidato. Improcedência. 1. A discussão recursal prevalecente, referente à possível inelegibilidade do candidato, em face do parecer do TCM, restou descartada à vista da inexistência de decreto legislativo, por ser a Câmara Municipal o órgão competente para decretar a rejeição das contas do chefe do Poder Executivo naquele âmbito. […]”

    (Ac. de 28.10.2004 no AgRgREspe no 23.903, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[…] Inelegibilidade. […] Competência. Tribunal de Contas do Estado. Rejeição. Contas. Prefeito. Competência. Câmara Municipal. […]” NE: “Enfatizo que não restou violado o art. 71, inciso II, da Constituição Federal, na medida em que o egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que a competência para o julgamento das contas de prefeito é do Poder Legislativo, tendo a Corte de Contas função opinativa, atuando como órgão auxiliar, prevalecendo a regra do inciso I do art. 71 da Carta Magna”.

    (Ac. de 11.11.2004 no AgRgREspe no 24.848, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[…] Ausência. Inelegibilidade. Inexistência. Rejeição. Contas anuais. Câmara Municipal. Art. 1o, I, g, LC no 64/90. […]” NE: Decisão do Tribunal de Contas do Estado relativa a inspeção referente a determinado período. Trecho do voto do relator: “[…] não havendo decisão irrecorrível da Câmara Municipal pela rejeição das contas anuais do prefeito, não há falar em inelegibilidade da alínea g, I, art. 1o, da LC no 64/90. […]”

    (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe no 24.750, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[…] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Prefeito. Propositura. Ação judicial. Tribunal de Contas. Impropriedade. Órgão competente. Câmara Municipal. Julgamento. Prestação de contas. Súmula-TSE no 1. Não-abrangência. 1. O órgão competente para julgar as contas de chefe do Poder Executivo Municipal é a Câmara Municipal, exercendo o Tribunal de Contas uma função meramente auxiliar, uma vez que o parecer que emite é passível de manutenção ou rejeição pelo órgão do Poder Legislativo Municipal. […]”

    (Ac. de 18.9.2004 no REspe no 23.235, rel. Min. Caputo Bastos.)

  3. Marcelo

    Como fico sabendo se o prefeito de minha cidade está ou não inelegivel?

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