O grupo Mateus SUPERMERCADOS foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 3 mil, por danos morais, a uma cliente que se engasgou com um dente encontrado em uma linguiça comprada no estabelecimento. A decisão unânime da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) reformou a sentença de primeira instância apenas na parte da fixação dos honorários advocatícios, que ficaram em 20% sobre o valor da condenação.
O fato ocorreu em agosto de 2012, numa loja do SUPERMERCADO no município de Imperatriz, onde a cliente disse ter adquirido uma linguiça congelada toscana. Contou que, dias depois, fritou o alimento e, ao ingerir um pedaço, sentiu que um objeto obstruiu sua garganta, interrompendo a fala e causando falta de ar. Somente com ajuda de parentes foi possível retirar de sua garganta o objeto, que se parecia com um dente humano.
Revoltada, ela e sua mãe foram ao SUPERMERCADO, a fim de verificar qual era o fabricante da linguiça Big Frango, sendo informadas de que o produto era da empresa Agrícola Jandelle. Inconformada, a autora recorreu à Justiça em busca de indenização pela situação que considerou, no mínimo, constrangedora, e anexou o dente aos autos como prova.
A Justiça de 1º grau condenou o SUPERMERCADO ao pagamento de R$ 3 mil, por danos morais, acrescidos de correção monetária, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês.
O Mateus sustentou que a responsabilidade deveria ser, exclusivamente, atribuída ao fabricante, já que apenas comercializou o produto, ou que, no máximo, deveria ter sido configurada a responsabilidade subsidiária das partes.
O supermercado alegou que a Justiça de 1º grau o condenou sob fundamento de vício ou defeito de informação ao consumidor, ante a ausência de CNPJ do fabricante e de sua razão social na embalagem. Disse que o nome de fantasia é perfeitamente impresso no produto (Big Frango). Afirmou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não exige a obrigação de a empresa informar razão social ou mesmo CNPJ do fabricante.
Responsabilidade:
O desembargador Ricardo Duailibe (relator) disse que, considerando a definição de fornecedor dada pelo artigo 3º do CDC, não há como afastar a responsabilidade de todos os que fazem parte da cadeia de fornecedores, como o fabricante e o comerciante.
O relator registrou que a lei protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança, saúde, integridade física e psíquica. Disse ser um dever legal, imposto ao fornecedor, evitar que a saúde e segurança do consumidor sejam colocadas em risco, surgindo daí a responsabilidade de reparar o dano causado ao consumidor.
Duailibe ressaltou que é certo que o objeto estranho incrustado na linguiça expôs a consumidora a risco. Citou entendimento semelhante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao direito à indenização por dano moral. Manteve o valor da indenização fixado em primeira instância. Os desembargadores Maria das Graças Duarte (revisora) e Raimundo Barros também deram parcial provimento ao recurso. (Processo nº 64082014 – Imperatriz).